TJPA - 0801957-46.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 08:30
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Direito Penal.
Apelação Criminal.
Roubo.
Art. 157 c/c o Art. 70, ambos do CPB.
Dosimetria da pena.
Aplicação da atenuante da confissão espontânea e da menoridade.
Súmula nº 231 do STJ.
Redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
Inviabilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo contra as vítimas Raimundo da Conceição Lima e Elcione Bagata Lima.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta ao réu pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
III.
Razões de decidir 3.
A pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo impossível sua redução na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, apesar de devidamente reconhecidas pelo juízo, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 231 do STJ. 4.
O entendimento pacificado impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com os princípios da legalidade e do devido processo legal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "A incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 157; CPB, art. 65, inciso I e inciso III, alínea 'd'; STJ, Súmula nº 231.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e seis dias do mês de novembro e finalizada aos três dias do mês de dezembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 26 de novembro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora - 
                                            
09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:10
Conhecido o recurso de ALLAN SOUSA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*34-39 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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