TJPA - 0914076-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:46
Decorrido prazo de MARCOS PAULO REIS DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:46
Decorrido prazo de FORTECORR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:19
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA TRINDADE JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA TRINDADE JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2025 16:18
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail: / Fone: (91) 32052000 Processo:0914076-70.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS DA SILVA TRINDADE JUNIOR REU: FORTECORR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MARCOS PAULO REIS DE ANDRADE DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: FORTECORR CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 863, RESIDENCIAL KAZUMA OYAMA APT 103 BLOCO A, NOVA OLINDA, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-015 Nome: MARCOS PAULO REIS DE ANDRADE Endereço: Passagem João de Almeida, 71, ENTRE 14 DE MARÇO E ALCINDO CACELA, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-290 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Luís da Silva Trindade Júnior em face de Marcos Paulo Reis de Andrade e Fortecorr Corretora de Seguros Ltda, na qual requer, liminarmente, o bloqueio de valores nas contas bancárias dos réus, bem como a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e instituições financeiras para identificação de eventuais ativos financeiros dos demandados.
O autor alega que adquiriu dos réus um veículo automotor no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), mediante pagamento via PIX, conforme comprovantes anexados.
Entretanto, posteriormente, verificou-se que a numeração do motor do veículo estava adulterada, impossibilitando a efetivação da transferência junto ao DETRAN, o que levou à devolução do bem ao vendedor sem a correspondente restituição dos valores pagos.
Aduz, ainda, que os réus não demonstraram qualquer intenção de devolução dos valores, razão pela qual se vê obrigado a recorrer ao Judiciário para garantir seu direito, requerendo a concessão de medida liminar para o bloqueio das contas bancárias dos réus.
Decido.
A tutela de urgência deve ser concedida quando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Fumus boni iuris (probabilidade do direito) e Periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
A concessão antecipada da tutela exige, portanto, plausibilidade do direito alegado pela parte e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada, deve-se observar o requisito da reversibilidade do provimento antecipatório, conforme dispõe o art. 300, § 3º do CPC.
A par dessas considerações, e após análise do pedido de tutela de urgência antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Os documentos juntados aos autos, por si só, não têm o condão de demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, as circunstâncias narradas na inicial.
Ressalto, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência.
Cite-se os réus para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
P.R.I.
Belém, 13 de fevereiro de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052000 DOCUMENTOS ANEXOS -
13/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:03
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 23:57
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA TRINDADE JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:57
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA TRINDADE JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
19/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: LUIS DA SILVA TRINDADE JUNIOR Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém(PA), 05 de dezembro de 2024 TEREZA CRISTINA RODRIGUES TRINDADE 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
05/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827819-25.2022.8.14.0006
Emiliane Carol Oliveira Piedade
Jaqueline Costa dos Santos
Advogado: Wendel Ramon Malvao Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2025 08:44
Processo nº 0819690-55.2024.8.14.0040
Luciana de Sousa
Municipio de Parauapebas
Advogado: Joas Santos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2024 08:41
Processo nº 0800212-37.2023.8.14.0027
Marlene Pereira Campelo Lopes
Advogado: Ray Shandy Campelo Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2023 21:49
Processo nº 0820920-58.2024.8.14.0000
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Tania Souza Machado
Advogado: Eduardo Ferreira dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 10:43
Processo nº 0819546-81.2024.8.14.0040
Aline Santos da Silva
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 15:12