TJPA - 0820126-37.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:07
Baixa Definitiva
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL CARDOSO PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de SHEILA MENEZES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0820126-37.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ALTAMIRA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: RAPHAEL CARDOSO PINHEIRO (ADVOGADO JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO - OAB/PA 11.418) AGRAVADO: SHEILA MENEZES DA SILVA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NESTES AUTOS RECURSAIS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Raphael Cardoso Pinheiro contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Sheila Menezes da Silva, determinou o bloqueio online de ativos financeiros do agravante até o limite da execução.
O agravante alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, por possuírem natureza salarial e serem destinados ao suprimento de fundos do órgão ao qual está vinculado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo de Instrumento pode ser conhecido, considerando que as alegações de impenhorabilidade não foram previamente analisadas pelo Juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo de Instrumento limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação de matérias não analisadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância, conforme disposto no art. 1.016, III, do CPC. 4.
No caso, após a decisão de bloqueio, foi oportunizado prazo ao agravante para apresentar manifestação no primeiro grau, incluindo a possibilidade de arguir a impenhorabilidade dos valores.
Entretanto, o agravante não apresentou tais argumentos antes da interposição do recurso, inviabilizando a análise direta pelo Tribunal, já que o Juízo a quo não examinou a matéria. 5.
Precedentes do STJ e de Tribunais estaduais reforçam que a análise de questões não examinadas na instância inferior configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. 6.
A ausência de manifestação prévia do agravante no Juízo de origem impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O Agravo de Instrumento não pode ser conhecido quando as matérias suscitadas no recurso não foram previamente examinadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525; 655, I; 932, III; 1.016, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000212117337002, Rel.
Leonardo de Faria Beraldo, j. 24.01.2023; TJ-MT, AI nº 1024599-37.2022.8.11.0000, Rel.
Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 28.03.2023; TJ-PA, AI nº 201330103081, Rel.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 12.05.2014.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raphael Cardoso Pinheiro, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, que, nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Sheila Menezes da Silva, determinou o bloqueio online de ativos financeiros do agravante até o limite da execução.
Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, afirmando que se trata de verbas de natureza salarial e destinadas ao suprimento de fundos do órgão ao qual é vinculado profissionalmente.
Ao final, postula: a) a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada; b) o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o desbloqueio das contas.
Por derradeiro, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Decido monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, não conhecendo do recurso pelos fundamentos a seguir.
Em ponto de partida, faz-se necessário destacar que, em sede de agravo de instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, razão pela qual não se afigura possível ao Órgão ad quem examinar matéria que ainda não foi apreciada pelo magistrado de primeiro grau.
No caso, verifico que, após o bloqueio questionado, foi oportunizado prazo ao agravante para apresentar sua manifestação, com possibilidade de arguição, inclusive, da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
No entanto, o agravante ainda não apresentou seus argumentos em sede de primeiro grau, o que caracteriza supressão de instância, uma vez que o Juízo a quo sequer teve a oportunidade de analisar as alegações trazidas no recurso.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 525 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
QUESTÕES DE FUNDO AINDA NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme disposto nos arts. 523 e 525 do CPC. 2.
Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença antes do exaurimento do prazo previsto no art. 525 do CPC, constata-se sua tempestividade. 3.
Afastada a intempestividade que havia sido reconhecida em primeiro grau de jurisdição, deve ser cassada a decisão e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, tendo em vista que questões ainda não analisadas na referida sede não podem ser objeto de apreciação diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância”. (TJ-MG - AI: 10000212117337002 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023). ........................................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM IMPUGNAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO COM DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO – NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS EXECUTADAS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Pertinente o provimento parcial do recurso, para que a Magistrada do feito se pronuncie sobre questões relevantes arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, já que sem analisa-las, homologou o cálculo da contadoria judicial e declarou o valor devido.
Não podem ser analisadas tais questões apenas em Segundo Grau, diante da supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024599-37.2022.8.11.0000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023). ........................................................................................................ “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 475-M, CAPUT, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA. 1- O art. 475-M do CPC não confere à impugnação ao cumprimento de sentença, efeito suspensivo, providência excepcional, que poderá ser concedida pelo juízo, apenas quando requerida pelo executado, desde que comprovado o fumus boni iuris e o periculun in mora. 2- Fiança bancária em substituição à penhora on line na conta bancária da executada.
Impossibilidade ante a dicção do art. 655, inciso I, do CPC, que estabelece a ordem de penhora preferencial ao dinheiro. 3- Agravo de Instrumento conhecido, todavia, improvido”. (TJ-PA - AI: 201330103081 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 12/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/05/2014).
Logo, o presente recurso não merece conhecimento, pois a parte agravante traz argumentos que sequer foram levados à apreciação prévia do Juízo de origem, de modo que o conhecimento da matéria em sede recursal configuraria verdadeira supressão de instância.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém – PA, 11 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
11/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAPHAEL CARDOSO PINHEIRO - CPF: *71.***.*84-20 (AGRAVANTE) e SHEILA MENEZES DA SILVA - CPF: *17.***.*02-72 (AGRAVADO)
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11/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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