TJPA - 0826064-71.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:29
Decorrido prazo de THAINA DOS SANTOS CUNHA em 03/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:16
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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25/03/2025 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0826064-71.2024.8.14.0401 Autor do fato: WENDELL SOUZA DE OLIVEIRA Vítima: THAINA DOS SANTOS CUNHA Capitulação Penal: art. 129 do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 19 dias do mês de março do ano de 2025, às 09h15, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, presente o Dr.
ALEX BAHIA CASTRO, Conciliador Criminal.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE a vítima.
PRESENTE o autor do fato, acompanhado de sua advogada a Dra.
HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO OAB/PA 2746.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, a vítima informou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, tendo, portanto, renunciado ao seu direito de representação.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Diante da manifestação acima, resta ao MP requerer a extinção da punibilidade do autor do fato em razão da renúncia da vítima ao direito de representação na presente audiência.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95.
Diante da renúncia ao direito de representação formalizada pela vítima, que declarou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato WENDELL SOUZA DE OLIVEIRA, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
Cumpra-se.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: VÍTIMA: ADVOGADA: AUTOR DO FATO: -
20/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:56
Homologada renúncia pelo autor
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20/03/2025 10:20
Audiência preliminar realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 19/03/2025 09:15, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:49
Decorrido prazo de THAINA DOS SANTOS CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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11/02/2025 00:15
Decorrido prazo de THAINA DOS SANTOS CUNHA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:24
Decorrido prazo de WENDELL SOUZA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:48
Decorrido prazo de WENDELL SOUZA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:56
Decorrido prazo de WENDELL SOUZA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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22/01/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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22/01/2025 01:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:16
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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08/01/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2024 12:11
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0826064-71.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: WENDELL SOUZA DE OLIVEIRA VÍTIMA: THAINA DOS SANTOS CUNHA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 129 do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 19 de MARÇO de 2025, às 09 horas e 15 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime(m)-se a(s) vítima(as) para apresentar(em) em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas e também dando-lhe(s) ciência do prazo decadencial.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 08:18
Audiência Preliminar designada para 19/03/2025 09:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:20
Declarada incompetência
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14/12/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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