TJPA - 0820848-71.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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05/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:25
Baixa Definitiva
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05/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO PACHECO em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0820848-71.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: DENIEL RUIZ DE MORAES, OAB/PA Nº 23.281.
PACIENTE: FELIPE NASCIMENTO PACHECO.
IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Belém/PA.
Processo originário nº 0825223-76.2024.8.14.0401.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente FELIPE NASCIMENTO PACHECO, já qualificado nos autos (ID 23820404), com prisão preventiva declarada em 04/12/2024, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º do Código Penal, conforme consta na impetração.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Belém/PA.
Alega, fundamentalmente, que o paciente foi preso em flagrante pelo delito de furto, porém não foram encontrados os objetos furtados, e que, em audiência de custódia, em que pese o Ministério Público tenha se manifestado pela não conversão da prisão em flagrante em preventiva, esse pleito não foi acatado pelo juiz que converteu a prisão, com base no art. 312 do CPP, mesmo diante da ausência dos pressupostos da prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, com a expedição do competente alvará de soltura.
No mérito, a concessão definitiva da ordem.
Junta documentos.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 23928034).
O Juízo Originário prestou as informações (ID 24044091).
Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 24062674). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Após consulta ao sistema PJE de 1º Grau, constato que nos autos do Inquérito Policial de nº 0825223-76.2024.8.14.0401, a autoridade apontada como coatora proferiu decisão, em 15/01/2025, revogando a prisão preventiva do paciente, como se observa no excerto abaixo, nos pontos de interesse (ID 134854585 dos autos em referência): (...) O Código de Processo Penal, em seu art. 648, II, estabelece que ninguém pode ficar preso por mais tempo do que determinado em lei, por configurar-se, nesses casos, coação ilegal.
Desse modo: 1) determino que os presentes autos sejam encaminhados à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, para que lá se decida sobre o requerimento de diligências do Parquet formulado no ID 134800992. 2) diante do requerimento de diligências formulado pelo Parquet, revogo o decreto de prisão preventiva de FELIPE NASCIMENTO PACHECO, mediante a substituição pelas medidas cautelares do art. 319, I (comparecimento em juízo em 48h munidos de RG, CPF e comprovante de endereço), III (proibição de contato com a vítima) e IX (monitoração eletrônica pelo prazo de 30 dias), do CPP, determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, dando-se baixa junto ao BNMP.
Cumpra-se. (...).
Deste modo, considerando que no decorrer da impetração foi revogada a prisão preventiva do paciente, restam superados os motivos que ensejam a presente Ação Constitucional, por haver perda superveniente do objeto do writ, motivo pelo qual julgo prejudicado o Habeas Corpus.
Ante o exposto, não conheço a presente ordem impetrada.
Decorrido o prazo recursal, à Secretaria da Seção de Direito Penal para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
09/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:00
Não conhecido o Habeas Corpus de FELIPE NASCIMENTO PACHECO - CPF: *70.***.*14-11 (PACIENTE)
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08/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:04
Juntada de Informações
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17/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0820848-71.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: DENIEL RUIZ DE MORAES, OAB/PA Nº 23.281.
PACIENTE: FELIPE NASCIMENTO PACHECO.
IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Belém/PA.
Processo originário nº 0825223-76.2024.8.14.0401.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente FELIPE NASCIMENTO PACHECO, já qualificado nos autos (ID 23820404), com prisão preventiva declarada em 04/12/2024, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º do Código Penal, conforme consta na impetração.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Belém/PA.
Alega, fundamentalmente, que o paciente foi preso em flagrante pelo delito de furto, porém não foram encontrados os objetos furtados, e que, em audiência de custódia, em que pese o Ministério Público tenha se manifestado pela não conversão da prisão em flagrante em preventiva, esse pleito não foi acatado pelo juiz que converteu a prisão, com base no art. 312 do CPP, mesmo diante da ausência dos pressupostos da prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, com a expedição do competente alvará de soltura.
Junta documentos.
Analisando os autos, entendo que, pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida pelo impetrante, pois não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, razão pela qual se mostra devida a melhor apreciação do caso durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, visto que a impetração não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da Ordem.
Assim sendo, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, indefiro o pedido de liminar pleiteado.
Solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade inquinada coatora.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet.
Por fim, conclusos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
13/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:37
Juntada de Ofício
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13/12/2024 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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