TJPA - 0800407-26.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 21:41
Decorrido prazo de NEILSON SILVA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 16:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
21/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
13/12/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800407-26.2024.8.14.9100 RECLAMANTE: NEILSON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por NEILSON SILVA DOS SANTOS, em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados, tendo sido juntada a respectiva documentação.
Ato contínuo, requereu(ram) a(s) parte(s) Requerente(s) a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é ato privativo da parte Requerente e provoca a extinção do processo sem resolução de mérito, podendo ser promovida em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento da demanda (art. 485, §5º, do Código de Processo Civil).
Caso a desistência seja manifestada antes da juntada da contestação, a lei processual não exige a anuência do demandado, devendo o juiz, por sentença, homologar desde logo o desinteresse manifestado (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, sendo oferecida a contestação, a parte Requerente não poderá desistir da ação sem o consentimento da parte Requerida, a qual deverá ser intimada para se manifestar antes da apreciação do pedido (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil).
No caso sob apreciação, a parte Requerida sequer foi citada para compor a relação processual e, por isso, a sua manifestação sobre o pleito de desistência torna-se dispensável, eis que voluntariamente não contestou o pedido inicial.
Ademais, dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte que figurar no seu polo ativo desistir da ação.
Já o Art. 200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Portanto, uma vez satisfeitos todos os requisitos fático-jurídicos, a homologação da desistência manifestada pela parte Requerente é medida que se impõe (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nos termos conjugados do art. 485, inciso VIII e do art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato de desistência do pedido descrito na ação constitui afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Desse modo, arquivem-se os autos imediatamente, com as devidas cautelas legais e, em especial, com baixa no sistema PJe.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Almeirim, Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
11/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:24
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800293-16.2022.8.14.0093
Municipio de Santarem Novo
Sei Ohaze
Advogado: Aline de Fatima Lima Gomes de Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2025 13:56
Processo nº 0856181-54.2024.8.14.0301
Raimundo Wilson da Silveira Santiago Jun...
Advogado: Gedielson Souza de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2024 21:54
Processo nº 0820911-96.2024.8.14.0000
Jose Antonio de Souza Amaral de Oliveira
Jose Davi da Silveira
Advogado: Fabio Monteiro Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 15:29
Processo nº 0833638-33.2019.8.14.0301
Francisco Altielis Lima Magalhaes
Estado do para
Advogado: Anna Karla Nacif Jennings Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0833638-33.2019.8.14.0301
Francisco Altielis Lima Magalhaes
Estado do para
Advogado: Bruno Pinheiro Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:20