TJPA - 0893682-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CONCEICAO DE NAZARE DE MORAIS BRAYNER em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0893682-76.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação individual mediante a qual a demandante, na condição de integrante da carreira do magistério, postulou seja reconhecida a nova composição da base de cálculo das gratificações e adicionais, em função da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ARE 1.362.851.
Para a demandante, a partir da referida decisão, deverão ser atualizadas todas as verbas remuneratórias que incidem sobre o piso salarial do magistério.
Em função disso, reclamou pela condenação do demandado ao pagamento dos valores devidamente ajustados, inclusive de forma retroativa.
O feito foi originalmente aforado perante uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que se trata de demanda repetitiva, aquele juízo declinou da competência e remeteu a este juízo não somente o presente feito, mas também dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Todavia, dada a peculiaridade da situação fática, qual seja, a repetição de ações individuais contendo a mesma pretensão, o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instando a Corte Estadual a proferir uma decisão que seja capaz de uniformizar a interpretação a ser dada em todos os casos, tendo tal incidente sido registrado sob o nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
Em sendo recepcionado o IRDR, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, foi proferido acordão no sentido do processamento do incidente, de modo que foi determinada a suspensão “... de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR ...” (sic).
Assim, apesar de o referido IRDR tratar de demandas ajuizadas contra o Estado do Pará, a causa de pedir e os fundamentos do pedido são semelhantes, pelo que antes de quaisquer outras medidas, convém aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida afetarão sobremaneira o destino deste e de todas as demais ações que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite neste juízo.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 17 de dezembro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas - 
                                            
18/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803895-37.2021.8.14.0000
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12/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2024 04:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:33
Decorrido prazo de CONCEICAO DE NAZARE DE MORAIS BRAYNER em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:59
Declarada incompetência
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27/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de CONCEICAO DE NAZARE DE MORAIS BRAYNER em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 11:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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