TJPA - 0833614-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/06/2025 11:13 Apensado ao processo 0858949-16.2025.8.14.0301 
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                                            14/06/2025 11:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/06/2025 11:12 Transitado em Julgado em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 01:29 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 02:31 Decorrido prazo de LEITE COMERCIO ATACADISTA MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:48 Decorrido prazo de LEITE COMERCIO ATACADISTA MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:48 Decorrido prazo de LEITE COMERCIO ATACADISTA MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            22/12/2024 17:54 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            22/12/2024 17:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0833614-29.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEITE COMERCIO ATACADISTA MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA Nome: LEITE COMERCIO ATACADISTA MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM10 GALPAO, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 IMPETRADO: PREGOEIRO DA CORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Nome: PREGOEIRO DA CORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Júlio César, 3000, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Leite Comércio Atacadista Material de Construções Ltda contra ato atribuído a(o) Pregoeiro Da Coordenadoria Estadual De Defesa Civil Do Corpo De Bombeiros Militar Do Pará, visando a suspensão e nulidade edital do processo licitatório Pregão Eletrônico nº 90001/2024 – SRP A tutela de urgência foi deferida [ID. 113463099].
 
 O impetrado apresentou informações [ID. 114598587].
 
 O Ministério Público se pronunciou pela improcedência da ação (ID. 123951690). É o relatório.
 
 Decido A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
 
 Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
 
 Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
 
 Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
 
 São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
 
 E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
 
 Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
 
 Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
 
 Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
 
 São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
 
 Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
 
 A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
 
 Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
 
 Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
 
 Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
 
 A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
 
 Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
 
 Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
 
 O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
 
 Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
 
 Manual do poder público em juízo.
 
 São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
 
 NO CASO DOS AUTOS, o(a) impetrante confundiu o objeto licitatório, a contratação não diz respeito a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, mas sim a "contratação de prestação de serviço, por meio de sistema informatizado, para gerenciamento contínuo e execução de multisserviços nas instalações prediais da sede administrativa e unidades geridas, sob demanda, de manutenção predial (corretiva e preventiva), com fornecimento de equipamentos, peças, materiais e mão-de-obra conforme item 1 do Termo de Referência do edital (ID 1 13364305, pg. 032).
 
 Ademais, conforme aduz o Ministro Gilmar Mendes, relator do MS 35.642/ DF, “em se tratando de mandado de segurança impetrado preventivamente, a concessão da segurança está condicionada à ocorrência de efetiva ameaça a direito líquido e certo, decorrente de atos concretos da autoridade impetrada, não bastando invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para autorizar a segurança preventiva”.
 
 Portanto, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, inexistindo prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito, denego a segurança.
 
 Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
 
 Revogo liminar, eventualmente concedida.
 
 Custas pelo impetrante, ficando a exigibilidade suspensa caso lhe tenha sido deferida a justiça gratuita (art. 98, do CPC).
 
 Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
 
 ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema processual adequado, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do recorrido para apresentar contrarrazão e a remessa ao E.
 
 TJPA, com as homenagens de estilo.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR PP+100 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            16/12/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 14:56 Denegada a Segurança a LEITE COMERCIO ATACADISTA MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (IMPETRANTE) 
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                                            10/12/2024 13:53 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 13:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/08/2024 18:57 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2024 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 08:15 Decorrido prazo de LEITE COMERCIO ATACADISTA MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 09:08 Decorrido prazo de LEITE COMERCIO ATACADISTA MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2024 21:32 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/04/2024 21:29 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/04/2024 21:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/04/2024 21:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2024 02:47 Publicado Decisão em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            17/04/2024 13:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/04/2024 13:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/04/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 13:48 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2024 13:44 Juntada de Mandado 
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                                            17/04/2024 13:30 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/04/2024 17:52 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 23:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/04/2024 23:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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