TJPA - 0803215-94.2024.8.14.0049
1ª instância - 2Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Considerando que o presente processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 28 de maio de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
10/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
22/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0803215-94.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA - PA21603, SABRINA LOPES DE OLIVEIRA - PA37939, EDINELMA SOUSA NASCIMENTO - PA21476, SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA - PA25719-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PASEP E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é titular de conta individualizada vinculada ao PASEP e que percebeu desfalque de valores depositados, a título de PASEP.
Diante disso, requer a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças decorrentes de desfalques na conta concernente ao PASEP e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Analisando-se a petição inicial e os documentos que a instruem, constata-se que é o caso de improcedência liminar do pedido, em razão da prescrição, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim dispõe o art. 322, I a IV, e §1º, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Registre-se que a hipótese do art. 332, §1º, do CPC dispensa a prévia intimação da parte, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC.
Trata-se de ação em face do Banco do Brasil visando indenização material e moral em razão de falhas decorrentes de correções das cotas do PASEP pelo requerido.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em análise, a parte autora questiona saldo supostamente existente na conta individualizada do autor.
Ademais, os documentos que instruem a inicial, especialmente extrato analítico, indicam o saque da aposentadoria ocorreu em 30.04.2024, ou seja, há mais de 10 anos.
Cumpre destacar que a data da efetiva ciência dos supostos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP é considerada como a data do saque, e não a data da última solicitação dos extratos, conforme entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003098220248205120, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o artigo 189 do Código Civil, Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. ? 2.
Trata-se da consagração da teoria da actio nata (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida de forma majoritária pela doutrina e Jurisprudência.
Segundo essa construção teórica, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito. 3.
A partir desse momento, o beneficiário toma ciência da quantia a ser recebida e, em caso de suspeita de irregularidade, pode empreender os meios necessários para verificar erros e incorreções, a fim de defender seu direito. 4.
Note que essa conduta proativa poderia ter sido tomada pelo recorrente a qualquer momento.
Vale dizer, desde o saque, o beneficiário poderia ter solicitado os extratos e demais informações sobre o valor que lhe cabia, mas optou por não o fazer. 5.
Conclui-se, portanto, que o recorrente teve ciência do suposto dano sofrido no momento do saque, quando deveria buscar maiores esclarecimentos.
Ao optar por não o fazer, estabilizou-se a relação jurídica, em razão da prescrição do seu direito de demandar a indenização. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0708339-97.2021.8.07.0001 1818485, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A NECESSIDADE – – PRELIMINARES APRESENTADAS NAS CONTRARRAZÕES – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ – SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP – PRAZO DECENAL – SAQUE REALIZADO HÁ QUASE DEZOITO ANOS – SENTENÇA MANTIDA, PARA MANTER A EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento, que sob a ótica da teoria da actio nata, deve corresponder ao momento em que o titular da conta teve conhecimento dos fatos (efetivação de descontos/saque), tornando possível o exercício do seu direito de ação. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800093-87.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) Deste modo, considerando que já transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos, resta imperioso o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão do requerente.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR, pondo fim ao processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atual da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Sem honorários de sucumbência.
Com o trânsito o julgado, nada mais pendente de cumprimento ou comunicação, arquive-se os autos.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Santa Izabel do Pará, data e hora registrada no sistema.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará R.
Dr.
José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected] -
12/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:00
Declarada decadência ou prescrição
-
12/11/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824521-33.2024.8.14.0401
Delegacia de Divisao Especializada No At...
Kenny Fabricio Nogueira de Sousa
Advogado: Anna Claudia Fonseca de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2024 14:52
Processo nº 0900776-75.2023.8.14.0301
Rodnea Cacilda Araujo Tavares
Raimundo de Souza Tavares
Advogado: Vitoria Mariana da Silva Pereira Belem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2023 16:13
Processo nº 0801410-30.2022.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Leonardo Lisboa de Campos
Advogado: Leticia Braga da Silva Correa Jardim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2022 18:30
Processo nº 0822824-57.2024.8.14.0051
Emanuela Celia da Silva Flexa
Darlene Celia da Silva Flexa
Advogado: Pedro Rubens Duarte Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 11:16
Processo nº 0800472-19.2022.8.14.0070
Luiz Henrique Juarez da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 09:43