TJPA - 0801352-05.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2023 07:38
Baixa Definitiva
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MAGNO DO CARMO FARIAS em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801352-05.2021.8.14.0051 APELANTE: LMC CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A APELADO: MAGNO DO CARMO FARIAS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DANO VISÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO PARA ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
O magistrado não é obrigado a deferir todas as provas postuladas pelos litigantes, quando entender que os elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Desse modo, desnecessária a realização de perícia quando o pedido de indenização por danos estéticos decorre da existência de cicatriz visível a olho nu e registrada em fotografias trazidas aos autos.
Responde objetivamente pela atividade exercida pelos empregados que esteja em conexão direta com o risco da atividade negocial, assim, responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Evento danoso decorrente de objeto que atingiu o rosto de motorista que trafegava em rodovia em manutenção/limpeza de responsabilidade da empresa, que causou ferimentos no rosto e e a necessidade de submeter a cirurgias e fisioterapias, configura dano moral.
O valor arbitrado deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria.
O dano estético decorre do sofrimento gerado pela deformação de qualquer parte do corpo.
Dessa forma, a cicatriz do apelado, com 20 pontos no rosto, causa um evidente dano estético, eis que representa um abalo na harmonia física da vítima.
O valor arbitrado deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria.
Em sendo a causa de baixa complexidade, do parco trabalho desenvolvido pelo causídico, diante, inclusive, da ausência de instrução probatória, do feito ter sido julgado de forma antecipada, e da lide não ter tudo grandes complexidades, impõe-se a redução da verba honorária para o mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O acolhimento da pretensão autoral em sede recursal, impõe a inversão do ônus de sucumbência, por ter decaído de parte mínima, para condenar o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Provimento parcial, monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A, inconformada com a r. sentença (Id. 12501496), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO, movida por MAGNO DO CARMO FARIS, julgou parcialmente procedentes o pedido formulado na inicial, condenando a requerida, ora apelante, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de dano estético, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido.
Em suas razões (Id. 12501498), alegou que a sentença condenou a recorrente sob a ótica da responsabilidade objetiva, todavia, a hipótese seria de responsabilidade subjetiva, tendo em vista que não seria pessoa jurídica de direito público nem prestadora de serviço público, mas tão somente realizou as obras de manutenção de rodovias.
Aduziu a necessidade de analisar a culpa da apelante, bem como que não haveria qualquer conduta negligente dessa, tendo em vista que o objeto que atingiu o rosto do apelado enquanto trafegava na rodovia que estava em manutenção, foi excepcionalíssimo.
Ato contínuo, sustentou que a ausência do equipamento de proteção alegado pelo apelado não se prestaria para evitar o ocorrido, pois, apenas tem o condão de evitar que vegetações e pedregulhos encontrados no acostamento sejam arremessados.
Além disso, informou que havia funcionários no local orientando e direcionando os motoristas.
Afirmou que, apesar de considerar que o acidente se deu pela concorrência de circunstâncias atípicas, a apelante arcou com todos os gastos médicos do apelado, ressarcindo todos os prejuízos que teve, motivo pelo qual não deve subsistir a condenação por dano moral e estético.
Asseverou que não restou demonstrada a ofensa aos direitos de personalidade, bem como de relato de situações concretas com repercussão psicológica e abalo sofrido.
Na mesma esteira, salientou que a indenização por dano estético foi arbitrada sem qualquer parâmetro, com base em apenas uma foto que não pode ser precisada a data e sequer mensurar o dano estético efetivo.
Subsidiariamente, requereu a redução dos valores arbitrados nas indenizações.
Arguiu que fora requerida pela recorrente a realização de perícia para verificar se a conduta médica foi adequada e suficiente, mas não houve intimação sobre o indeferimento da prova, apenas a prolação de sentença sob o fundamento de que a causa já estava madura.
Requereu a redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento), tendo em vista que a demanda tramitou menos de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, tendo sido proferido julgamento antecipado da lide, sem audiência de instrução ou prova pericial.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentadas (Id. 13124552) onde apelado requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Primeiramente, impõe-se destacar que a alegação de que o pedido de perícia não foi apreciado, em tese, poderia caracterizar como cerceamento de defesa, sendo uma prejudicial de mérito, motivo pelo qual passo à sua análise de forma preambular.
Sabe-se que o magistrado não é obrigado a deferir todas as provas postuladas pelos litigantes, quando entender que os elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, como ocorre no caso “sub judice”.
Oportuno anotar, ainda, que “Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag1114441/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, j. 16.12.2010, DJe 4.2.2011).
Preleciona Cassio Scarpinella Bueno, “o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.
Saraiva, p. 219).
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRANQUIA.
AÇÃO DE RESCISÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CARACTERIZADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1525948/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem observou diante dos provas produzidas e do contrato firmado entre as partes que não houve o necessário suporte por parte da franqueadora conforme previsto em contrato.
A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.954.803/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ainda, ressalto que quando a deformidade é visível, provadas também por fotografias, não é necessária a realização de perícia.
No mesmo sentido, colaciono precedentes pátrios: “RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
DANO ESTÉTICO NA PERNA DECORRENTE DO FATO.
CICATRIZ APÓS CIRURGIAS PARA COLOCAÇÃO DE PARAFUSOS.
VISIBILIDADE E CONSTATAÇÃO A OLHO NU.
REGISTRO EM FOTOGRAFIAS.
SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA REFORMADA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
EXAME DO MÉRITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FALHO ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAR A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - Desnecessária a realização de perícia quando o pedido de indenização por danos estéticos decorre da existência de cicatriz visível a olho nu e registrada em fotografias trazidas aos autos.
Incompetência do Juizado Especial Cível em face da complexidade da matéria que não prospera. 2 - Caso de desconstituição da decisão que extinguiu o processo, sem exame de mérito, passando-se ao julgamento do pedido.
Causa madura.
Incidência da hipótese do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 3 - Cabia ao autor demonstrar de forma cabal a responsabilidade do condutor do veículo das requeridas.
A tese de que o requerido conduzia o automóvel em excesso de velocidade e de que realizou troca de pista sem sinalização não foi comprovada.
A testemunha ouvida foi incapaz de esclarecer o fato de maneira clara, inclusive sendo contraditória à narração do autor. 4- Prova que não permite a formação de juízo de convencimento, impondo-se a improcedência, a teor da regra de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
NO MÉRITO, PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.” (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*79-91 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 30/05/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/06/2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
MARCO INICIAL.
DATA DO ACIDENTE.
ART. 206, § 3º, V, CC/2002.
JURISPRUDÊNCIA STJ.
DANOS ESTÉTICOS.
COMPROVAÇÃO.
FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O apelante alega que a demanda resta prescrita, porque foi protocolada depois do período de 3 (três) anos estipulado no art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002, visto que o marco inicial da prescrição se deu da data da ocorrência do sinistro; II.
Noutra banda, o apelado sustenta que a termo inicial da contagem da prescrição se dá na data do laudo pericial e não na data do acidente, consoante o enunciado da Súmula 278 do STJ; III.
Embora o magistrado primevo tenha declarado que assistia razão a parte requerida, quanto a inaplicabilidade da Súmula 278 do STJ no caso em análise, na fundamentação da sentença considerou a data do laudo como termo inicial da contagem da prescrição, ou seja, aplicou entendimento da referida súmula após reconhecer a inaplicabilidade da mesma; IV.
A jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento que no caso de reparação civil proveniente de acidente de trânsito, o prazo prescricional é de três anos, com o termo inicial a contado da data do evento danoso; V.
O apelado argumenta que apenas ingressou com a ação de indenização de danos morais após a expedição do laudo pericial, no entanto, compulsando os autos, verifico que as fotografias acostadas às fls. 29-38 , por si só, demonstram a gravidade dos ferimentos ocasionados pelo evento danoso, sendo desnecessária a expedição do laudo para a ingresso na demanda civil; VI.
A jurisprudência pátria tem entendimento que a comprovação do dano estético pode se dar mediante apresentação de fotografias, não sendo necessária a apresentação de laudo pericial; VII.Sentença anulada; VIII.
Recurso conhecido e provido.” (TJ-AM - AC: 06000863320208040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Portanto, sem razão a apelante.
Em suas razões, a empresa recorrente também alega, a ausência de provas que demonstrem a responsabilidade da empresa requerida a fim de que seja considerada a inexistência do dever de indenizar da recorrente e, subsidiariamente, a redução dos valores.
Pois bem, esclareço que a responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano de caráter patrimonial ou moral a terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto, decorrente de dispositivo legal.
No código substantivo vigente a responsabilidade civil, é encontrada em três dispositivos principais (artigos 186, 187 e 927, ambos do CC).
Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.
E, no presente caso trata-se de responsabilidade objetiva, por força do art. 932, III c/c 933, do Código Civil, como bem apontado pelo magistrado, vejamos o que dispõem os dispositivos: “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...)” “Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” Tal responsabilidade se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano, calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Nesse sentido, preleciona a doutrina: “Os empregados exercem função subordinada e mão podem servir de escudo para isentar o empregador de responsabilidade, especialmente quando a atividade exercida pelos empregados esteja em conexão direta com o risco da atividade negocial: “Nos termos da jurisprudência do STJ, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (art. 932, III, e 933 do CC)” (STJ, 4ª T., Resp 1.365.339/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, j. 16.04.2013).” (Medina, José Miguel Garcia; Araújo, Fábio Caldas de Araújo.
Código Civil Comentado: Com jurisprudência selecionada e enunciados das Jornadas do STJ sobre o Código Civil – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
Pg. 716).
Com efeito, para configuração da responsabilidade objetiva é imprescindível somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.
Considerando que a apelante não restou condenada em danos materiais, passo à análise da condenação das indenizações de dano moral e estético questionadas.
Quanto ao dano moral, como é cediço, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc.
Não se pode negar que uma situação como essa causa danos morais.
São presumíveis os desconfortos e sofrimentos experimentados pelo autor que, durante o seu trabalho como motorista de ônibus, teve o vidro do veículo quebrado por um objeto, que atingiu seu rosto, na rodovia que estava em manutenção/limpeza realizada pela apelada, tendo que se submeter a cirurgias, fisioterapias, o que representa grande angústia e sofrimento.
Dessa forma, essas circunstâncias indubitavelmente lhe causaram transtornos de ordem emocional.
Portanto, entendo que se trata de danos in re ipsa, ou seja, que decorrem do próprio fato e independem de prova.
Quanto à fixação do valor do dano moral, urge observar sempre o dimensionamento dos prejuízos suportados, o abalo sofrido e sua repercussão social, a capacidade econômica das partes, a conduta do agente e o grau de culpa com que agiu, além do comportamento da vítima.
Também, deve ser considerado no arbitramento do quantum reparatório, o critério sancionador da conduta do agente e compensatório ao sofrimento da vítima, informados também pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fim de evitar o enriquecimento indevido por parte do requerente, bem como de aplicação excessiva da sanção ao agente.
Nos dizeres de MARIA HELENA DINIZ, citada por CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa - integridade física, moral e intelectual -não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.
Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando, assim, em parte, seu sofrimento” (O problema, cit, p. 248)” (“Responsabilidade Civil”, São Paulo: Ed.
Saraiva, 2005, p. 573).
Ensina SERGIO CAVALIERI FILHO que o valor “deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. (....) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 11ª ed., p.125).
Nesse norte, o quantum indenizatório deverá corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas.
Desse modo, muito embora não exista um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabendo ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, entendo que, no caso concreto, o valor deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, a fim de se adequar aos parâmetros fixados pela jurisprudência, senão vejamos: “RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Acidente causado por fio pendente em via pública. 1.
Danos morais.
Ocorrência.
Acidente que causou lesões à integridade física, dores consequentes, perturbação da tranquilidade física, bem como cicatriz no pescoço e no rosto.
Propriedade do fio demonstrada pela prova pericial. 2.
Arbitramento feito com razoabilidade e proporcionalidade.
Não cabimento de majoração ou redução.
Recursos não providos, com majoração da verba honorária.
Nessas circunstâncias, tenho que o valor o valor concedido a título de danos morais e estéticos (R$ 20.000,00) se mostra razoável e proporcional para o caso, não havendo como reputá-lo excessivo, nem irrisório, guardando parâmetro com o que tem sido dado em situações semelhantes (p. ex.: STJ - AgRg no AREsp 75488 / RJ, caso em que a parte sofreu politraumatismo de maxilar e mandíbula; REsp 692.629/RJ, onde a parte sofreu fratura de úmero com lesão do nervo radial - que o obrigou a submeter-se a cirurgia com enxerto de osso no quadril, restando uma cicatriz (16 cm) e pequena perda de mobilidade em seu braço esquerdo; e REsp 488.024/RJ, parte sofreu paralisação parcial temporária do seu braço direito do autor, sem sequelas), uma vez que, apesar de tudo, o evento não deixou consequências de maior relevo.” (TJ-SP - AC: 10086440320158260320 SP 1008644-03.2015.8.26.0320, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2017) “Acidente de trânsito – Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos – Demanda de motociclista em face de candidato, de comitê eleitoral e de diretório estadual do partido político – Sentença de parcial procedência – Recursos de todas as partes – Parcial reforma do julgado – Cabimento – Autora que teve a trajetória abruptamente interceptada por placa de propaganda eleitoral deslocada do canteiro central da avenida por forte ventania, a provocar queda ao solo e consequente lesão na mandíbula – Necessidade de intervenção cirúrgica - Legitimidade passiva do partido político - Correto reconhecimento – Inteligência do art. 241, do CE – Culpabilidade dos réus e relação de causalidade bem evidenciadas – Força maior não configurada – Correta condenação solidária a arcarem com os prejuízos materiais, estéticos e morais experimentados – Redução da indenização referente aos danos materiais, que devem se restringir aos gastos comprovadamente despendidos pela autora – Reforma neste ponto.
Dano moral que deve ser majorado para R$ 20.000,00 e dano estético que deve ser majorado para R$ 10.000,00.
APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, majorando o valor da indenização por danos morais e estéticos.
APELOS DOS CORRÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJ-SP - AC: 10054595920158260189 SP 1005459-59.2015.8.26.0189, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/02/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2019) No que diz respeito ao dano estético, entendo pela sua configuração com as provas que tem nos autos.
Isso porque o dano estético é previsto no art. 949 do Código Civil, decorrendo do sofrimento gerado pela deformação de qualquer parte do corpo com sequelas permanentes.
Dessa forma, a cicatriz do apelado, com 20 pontos no rosto, causa um evidente dano estético, eis que representa um abalo na harmonia física da vítima.
Todavia, entendo que deve ter o seu quantum reduzido ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para também se adequar aos parâmetros da jurisprudência, a seguir: “Responsabilidade civil.
Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Autor agredido por seguranças contratados pela ré para fazer a vigilância do baile de carnaval.
Indevida denunciação da lide da empresa de segurança contratada diante da controvérsia instaurada acerca da previsão contratual que dispõe sobre a responsabilidade civil da denunciada.
Conduta ilícita praticada pelos prepostos da ré que acarretou fratura do maxilar do autor e a perda de alguns dentes.
Prova testemunhal a corroborar a narrativa dos fatos.
Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nexo de causalidade comprovado pelos laudos periciais realizados.
Correção monetária da verba indenizatória pelo dano material a partir dos respectivos desembolsos.
Despesas futuras com tratamento médico e odontológico deverão ser comprovadas em fase de liquidação.
Admissibilidade da cumulação de valores autônomos a título de dano moral e de dano estético, derivados do mesmo fato.
Indenização pelo dano estético arbitrada em valor de R$ 10.000,00.
Juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória pelos danos morais e estéticos a partir da data do evento lesivo.
Responsabilidade extracontratual.
Súmula nº 54 do STJ.
Arbitramento de honorários advocatícios em desacordo com os parâmetros do art. 20, § 3º do CPC/1973.
Elevação dos honorários da sucumbência.
Recurso da denunciada provido, parcialmente provido o do autor e desprovido o da ré.” (TJ-SP - AC: 00016807420048260650 SP 0001680-74.2004.8.26.0650, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 27/03/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2018) “AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos morais e estéticos, decorrentes de agressão sofrida pelo autor, que lhe causou cicatrizes na cabeça e cotovelo – Sentença de parcial procedência do pedido inicial – Inconformismo manifestado pelo réu que sustenta a ausência de dano estético indenizável – Desnecessidade de lesão deformante a ensejar o dever de indenizar – Cicatrizes visíveis que alteraram negativamente a aparência da vítima – Danos estéticos e morais – Ocorrência – Redução do montante indenizatório para R$ 10.000,00 pelos danos morais e R$ 10.000,00 pelos danos estéticos que se mostra adequada – Recurso provido em parte, com observação.” (TJ-SP - AC: 10010530620218260279 SP 1001053-06.2021.8.26.0279, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Compulsando os autos eletrônicos, vislumbro que a ação fora ajuizada no ano de 2021, tendo o advogado do autor produzido as peças concernentes à petição inicial, sem apresentar réplica ou manifestação ao despacho de produção de provas, bem como não havendo audiência de instrução.
Por outro lado, considerando que o magistrado de origem fixou, os honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, verifico que, de fato, diante do parco trabalho produzido pelo causídico e a complexidade da causa, a qual não houve instrução processual.
Assim, o STJ, coadunando a esse entendimento, e demonstrando a impossibilidade de revisão dos honorários advocatícios quando não forem exorbitantes ou irrisórios, como é o caso dos autos, pronunciou-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
TESE NÃO IMPUGNADA, PELA AUTORA, NO MOMENTO OPORTUNO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
VALOR DA MULTA APLICADA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGADA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
CONTROVÉRSIAS RESOLVIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ...
Em relação à pretensão de redução da verba honorária - fixada, no caso, em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015 -, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relacionados à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo causídico, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos.
VI.
Registre-se, ademais, que "a ponderação dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo advogado) não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3º, mas, apenas, subsidia o magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V" (STJ, AgInt no AREsp 1594244/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2020).
No caso, a verba honorária sucumbencial foi fixada em 10% do valor atribuído à causa - mínimo legal previsto pelo inciso Ido § 3º do art. 85 do CPC/2015 -, razão pela qual não há falar em exorbitância do valor aplicado.
VII.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1618278 SP 2019/0338221-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020).” Desse modo, em face do parco trabalho produzido pelo advogado e a singeleza da causa, e da ausência de serem irrisórios, salientando, ainda, que sofrerá atualização; entendo como justo e razoável que sejam reduzidos para o mínimo legal, de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em relação a majoração dos honorários advocatícios, destaco que deixo de fazer, em virtude do acolhimento parcial da pretensão recursal da ré nessa instância.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA.
INVERSÃO.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, §11, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 2.
Quanto à majoração dos honorários recursais, o STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma simultânea: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3.
No caso dos autos, a ora embargante logrou êxito com a interposição do Recurso Especial.
Por conseguinte, não houve fixação anterior de honorários advocatícios a seu favor, não se caracterizando a hipótese de aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para inverter os ônus sucumbenciais.” (EDcl no REsp n. 1.757.849/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 30/5/2019.) Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC e a art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, a fim de reduzir o valor das indenizações de dano moral e estético para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente; bem como da verba honorária para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:10
Conhecido o recurso de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A - CNPJ: 19.***.***/0001-35 (APELANTE) e provido em parte
-
27/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 04:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MAGNO DO CARMO FARIAS em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801352-05.2021.8.14.0050 APELANTE: LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A APELADO: MAGNO DO CARMO FARIAS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando a VII Semana Estadual de Conciliação, a ocorrer nos dias 12 a 16 de junho de 2023, nos termos do Ofício Circular n. 61/2023-GP; intimem-se as partes para que, até o dia 14 de maio de 2023, manifestem se têm interesse na realização de audiência de conciliação, a ser designada, na modalidade virtual, no período acima mencionado. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 11 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801352-05.2021.8.14.0051 APELANTE: LMC CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A APELADO: MAGNO DO CARMO FARIAS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas do recurso de apelação interposto, a fim de se verificar se o boleto pago corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 21 de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
21/03/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 10:29
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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