TJPA - 0801372-22.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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20/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/03/2025 07:21
Baixa Definitiva
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19/03/2025 15:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2025 15:12
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:38
Juntada de outras peças
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21/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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21/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:03
Recurso Especial não admitido
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11/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2024 10:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0801372-22.2021.8.14.0301 APELANTE: MAYARA SILVA NASCIMENTO, MAILSON SILVA DO NASCIMENTO, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MAILSON SILVA DO NASCIMENTO, MAYARA SILVA NASCIMENTO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 2 de fevereiro de 2024 -
02/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO.
Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento da Apelação Cível.
Ressalta-se, por oportuno, que a matéria tratada no recurso cinge-se à suposta omissão a respeito do pleito de redução da multa cominatória.
O V. acórdão, porém, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção da decisão guerreada, inclusive o valor das astreintes. 4.
Recurso de Embargos Declaratórios conhecido e rejeitado, à unanimidade, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. -
06/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/12/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 00:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801372-22.2021.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADA: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/PA 30.043-A APELANTE/APELADA: EDNA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, SUCEDIDA POR SEUS FILHOS MAYARA SILVA NASCIMENTO MIRANDA e MAILSON SILVA DO NASCIMENTO.
ADVOGADO: ROGÉRIO RODRIGUES DE LIMA – OAB/PA 22.104 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, MAYARA SILVA NASCIMENTO MIRANDA e MAILSON SILVA DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital (ID. 6932021), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais movida por EDNA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, sucedida por MAYARA SILVA NASCIMENTO e MAILSON SILVA DO NASCIMENTO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, os quais foram julgados por meio do Acórdão de id. 15856470, que julgou improvidos os apelos manejados.
No id. 15934866, foram opostos embargos declaratórios pela HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S/A, com contrarrazões no id. 16298096.
No id. 16378078, os Embargados ingressaram com petitório onde pedem a redistribuição dos autos à relatoria do Exmo.
Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, tendo em vista que Sua Excelência foi o relator do Acórdão Embargado.
Ocorre que o presente feito veio a mim por redistribuição, com base na Portaria n.º 3.876/2023-GP, em 06.09.2023, após equalização dos processos afeitos à 2ª Turma de Direito Privado, razão pela qual não cabe a prevenção apontada.
Pelo exposto, indefiro o pedido de redistribuição por prevenção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
05/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:26
Denegada a prevenção
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04/10/2023 08:06
Conclusos ao relator
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03/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0801372-22.2021.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 29 de setembro de 2023 -
30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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06/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801372-22.2021.8.14.0301 APELANTE: MAYARA SILVA NASCIMENTO, MAILSON SILVA DO NASCIMENTO APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR(A): Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801372-22.2021.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADA: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/PA 30.043-A APELANTE/APELADA: EDNA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, SUCEDIDA POR SEUS FILHOS MAYARA SILVA NASCIMENTO MIRANDA e MAILSON SILVA DO NASCIMENTO.
ADVOGADO: ROGÉRIO RODRIGUES DE LIMA – OAB/PA 22.104 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MULTA POR DESCUMPRIMETO NÃO EXCESSIVA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais, decorrente de recusa do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento; 2.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se monstra imprescindível à conservação da vida e saúdo do beneficiário; 3.
Dano moral fixado em valor razoável e proporcional; 4.
Tendo em vista que o Juízo de piso levou em consideração o valor do medicamento pretendido pela autora (R$ 428.000,00), a multa cominatória fixada não se mostra excessiva, devendo ser mantida no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), diante do quadro fático delineado nos autos, notadamente em razão do grave estado de saúde da autora, que veio a falecer sem receber a medicação considerada essencial para o tratamento e cujo fornecimento foi determinado na liminar não cumprida pela ré/apelante, devendo ainda se levar em conta o seu caráter pedagógico para que esse desrespeito às ordens judiciais não se repitam. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores membros componentes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão ordinária, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado – Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, MAYARA SILVA NASCIMENTO MIRANDA e MAILSON SILVA DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital (ID. 6932021), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais movida por EDNA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, sucedida por MAYARA SILVA NASCIMENTO e MAILSON SILVA DO NASCIMENTO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito em relação ao pedido de Obrigação e Fazer e parcialmente procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de Danos Morais e ao pagamento de multa pelo descumprimento da liminar no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), bem como nas despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO HAPVIDA Em suas razões recursais de ID. 6932024 aduz que a sentença deve ser reformada, ante a inexistência de danos morais a ser indenizados, pois o entendimento pacificado pela jurisprudência pátria é no sentido de que é legítima a negativa pela operadora do plano de saúde do fornecimento de medicamento de uso off label, restando demonstrada a ausência de qualquer falha na prestação do serviço, agindo no exercício regular de um direito, e, com relação a multa cominatória, também deve ser reformada ou reduzida, posto que tem natureza coercitiva e não indenizatória, devendo guardar íntima proporção com a obrigação inadimplida, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões de ID. 6932032.
APELAÇÃO MAYARA SILVA NASCIMENTO MIRANDA E MAILSON SILVA DO NASCIMENTO Em suas razões recursais (Id. 6932028), requerem a reforma da sentença para que seja majorado o pedido de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 428.400,00 (quatrocentos e vinte e oito mil, quatrocentos reais), valor equivalente a medicação que foi negada à genitora dos apelantes, ocasionando a sua morte.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público declinando de atuar nos autos (ID. 8743342). É o Relatório.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado – Relator VOTO VOTO Conheço das apelações, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não de eventual dano moral em tese sofrido pela autora EDNA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, falecida em 25/01/2021, sucedida na ação por seus filhos MAYARA SILVA NASCIMENTO e MAILSON SILVA DO NASCIMENTO, a fixação de seu valor em razão da negativa de fornecimento de medicamento off label e o valor da multa cominatória por descumprimento da decisão liminar.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito recursal.
DO DANO MORAL A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra consolidada no sentido de que “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. (AgInt no REsp 2035493/PR).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde sob o argumento de a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (AgInt no AREsp 2043671/SP).
Seguindo essa linha de raciocínio, resta claro que a requerida, ora apelante, não agiu no exercício regular de um direito, ao contrário, a negativa no fornecimento da medicação indicada pelo médico foi de encontro à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, agindo assim, causou um dano à autora, ficando obrigada a repará-lo, ainda que exclusivamente moral, nos termos do art. 186 do CCB.
O assunto também já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais. (AgInt no AgInt no AREsp 2030294/MS).
No caso concreto, o medicamento pleiteado era para tratamento do câncer e a recusa no fornecimento da medicação causou situação aflitiva à paciente e prejuízos à sua saúde já debilitada, por se tratar de medicamento imprescindível à conservação da vida, mas, infelizmente, veio a falecer sem receber a medicação receitada pelo médico.
DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL A redução ou majoração do quantum indenizatório é possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante.
No caso concreto, o dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Juízo de piso não se mostra irrisório, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório, estando nos padrões adotados pela jurisprudência pátria. (STJ - AgInt no REsp 1849785/PR) Ressalto que a indenização foi fixada em favor da autora EDNA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, falecida em 25/01/2021, que foi sucedida na ação por seus filhos MAYARA SILVA NASCIMENTO e MAILSON SILVA DO NASCIMENTO, em razão da recusa administrativa injustificada de cobertura para tratamento médico pelo plano de saúde.
Se o não fornecimento do medicamento ocasionou a morte de sua mãe, poderão os sucessores, em ação própria, pleitear para si as indenizações que entendam cabíveis, inclusive danos morais.
DA REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA O Juízo de piso plantonista em decisão de ID 6931967 fixou a multa cominatória diária por descumprimento da tutela antecipada que determinou o fornecimento do medicamento BLINATUMUMABE em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a parte requerida intimada em 10/012021.
Em petição de ID. 6931975 a autora requereu a majoração da multa no valor total dos medicamentos em R$ 428.400,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e quatrocentos reais), em razão da requerida continuar descumprindo a medida liminar.
Em decisão de ID. 6931978, o Juízo de piso majorou a multa para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento até o valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo a parte requerida intimada em 18/01/2021.
Apesar das multas cominadas, a autora veio a falecer em 25/01/2021, sem receber o medicamento determinado na decisão liminar, tendo o juiz na sentença, ao extinguir o pedido de obrigação de fazer por falta de objeto, condenou a ré/apelante ao pagamento de multa pelo descumprimento da liminar no montante de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Tendo em vista que o Juízo de piso levou em consideração o valor do medicamento pretendido pela autora (R$ 428.000,00), a multa cominatória fixada não se mostra excessiva, devendo ser mantida no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), diante do quadro fático delineado nos autos, notadamente em razão do grave estado de saúde da autora, que veio a falecer sem receber a medicação considerada essencial para o tratamento e cujo fornecimento foi determinado na liminar não cumprida pela ré/apelante, devendo ainda se levar em conta o seu caráter pedagógico para que esse desrespeito às ordens judiciais não se repitam.
Isto posto, CONHEÇO dos RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO para manter os todos os seus termos a sentença apelada, deixando de majorar os honorários sucumbenciais em razão de já terem sidos fixados no patamar máximo do art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado – Relator Belém, 31/08/2023 -
04/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:41
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE), EDNA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *81.***.*10-97 (APELANTE), MAILSON SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*35-77 (APELANTE) e MAYARA SILVA NASCIMENTO - CPF
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29/08/2023 14:44
Juntada de Petição de carta
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29/08/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 14:02
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DO NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801372-22.2021.8.14.0301 2ª Turma de Direito Privado Apelação Cível Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO OAB/PA N° 30.043-A Apelados: MAYARA SILVA NASCIMENTO MIRANDA e MAILSON SILVA DO NASCIMENTO sucessores de EDNA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA Advogado: ROGERIO RODRIGUES DE LIMA - OAB/PA 22.104 Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO 1.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), preparado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recebo apenas em seu efeito devolutivo (art. 1012, § 1º, inciso V do CPC); 2.
A parte apelada apresentou contrarrazões; 3.
Com vista ao MP em segundo grau; 4.
Após, conclusos para o julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar Relator -
23/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 23:17
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/11/2021 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 13:55
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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