TJPA - 0801363-41.2019.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/07/2023 14:24
Baixa Definitiva
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17/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:03
Publicado Acórdão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801363-41.2019.8.14.0039 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAIS.
DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA.
EXTRATO BANCÁRIO COMPROVA QUE A AUTORA SE BENEFICIOU DO EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL.
BANCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DO ART.373, II, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVISO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO.
I - Não merece receber qualquer guarida a alegação de decurso de prazo prescricional, haja vista que estamos diante de prestações de trato sucessivo, renovando-se a pretensão da parte a cada novo desconto realizado.
II – O Apelante acostou o extrato da conta da Apelada (Id 5158876) demonstrando de forma cabal que esta se beneficiou do valor do empréstimo consignado, maculando de morte a pretensão da Autora de tentar anular o contrato, receber em dobro os valores debitados, bem como de indenização por danos morais.
III - A Autora não impugnou ou se manifestou expressamente quanto ao arcabouço probatório, tendo sido genérica e repetitiva em suas razões, o que, reforçado pelo fato de que a parte só se insurgiu contra o empréstimo após pagar 50 (cinquenta) parcelas, nos mostra que não há indícios de irregularidade no negócio jurídico objeto da ação.
IV - Tendo o banco cumprido com o ônus processual constante no art.373, II, CPC/15, a sentença vergastada merece ser reformada em sua integralidade.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801363-41.2019.8.14.0039 APELANTE: ITAU UNIBANCO SA ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADO: MARIA AUXILIADORA SAMAPAIO ADVOGADO: MARCILIO NASCIMENTO COSTA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ITAU UNIBANCO AS visando modificar sentença proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAIS proposta em face de MARIA AUXILIADORA SAMAPAIO.
Em sua peça vestibular a Requerente narrou que é pensionista do INSS, em conta no banco Requerido, sendo que teria sido vitima de estelionato, na medida em que teria sido realizado empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 2.797,00 (Dois mil e setecentos e noventa e sete reais), a ser pago em 72(setenta e duas) parcelas de R$ 80,95 (Oitenta reais e noventa e cinco centavos), sendo que até a propositura da ação já foram descontadas 50(Cinquenta) parcelas sendo que o valor descontado ilegalmente alça o importe atual de R$ 4.047,50(Quatro mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), sem qualquer correção.
Requereu a imediata suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência e sua posterior confirmação com a declaração de nulidade do empréstimo, a restituição em dobro das parcelas descontadas, além de indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais).
O feito foi contestado.
O Juízo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo, tendo condenado o Requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ), bem como à repetição do indébito, devendo devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora.
O banco interpôs recurso de apelação alegando a ocorrência da prescrição trienal no presente caso, além de ter argumentado que a contratação teria ocorrido de forma regular, sendo que a Apelada foi omissa acerca dos créditos que comprovadamente teriam sido disponibilizados em conta.
Insurgiu-se contra a fixação dos danos morais e requereu que subsidiariamente o valor fosse reduzido, bem como retirada a condenação de restituição em dobro.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta virtual com pedido de julgamento.
Belém, de 2023 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801363-41.2019.8.14.0039 APELANTE: ITAU UNIBANCO SA ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADO: MARIA AUXILIADORA SAMAPAIO ADVOGADO: MARCILIO NASCIMENTO COSTA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ITAU UNIBANCO AS visando modificar sentença proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAIS proposta em face de MARIA AUXILIADORA SAMAPAIO.
Não se pode deixar de esclarecer que em razão do crescente número desse tipo de demanda proposta, o Judiciário vem aumentando o cuidado em sua axiologia, especificamente quanto às provas produzidas e acostadas, a fim de se evitar o que doutrinariamente vem sendo chamado de demandas predatórias ou de abuso do direito de ação.
De outra banda não se pode punir o jurisdicionado pelo simples fato de uma mera possibilidade, sem qualquer prova robusta de má-fé, mitigando-se de qualquer forma o constitucional direito de ação Assim, caso a caso este tipo de demanda necessita de análise e valoração, observando-se o que há nos autos, bem como partindo da premissa de boa-fé processual.
I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO In casu, inicialmente é mister destacar que não merece receber qualquer guarida a alegação de decurso de prazo prescricional, haja vista que estamos diante de prestações de trato sucessivo, renovando-se a pretensão da parte a cada novo desconto realizado.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA – Inocorrência – Para prestações de trato sucessivo, tidas por indevidas, cada desconto consiste em novo ato lesivo que renova o prazo prescricional – Recurso improvido, neste aspecto.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – Alegação da autora de que não contratou o cartão de crédito consignado – Contratação comprovada nos autos – A autora não provou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer vício do consentimento, passível de anulação do contrato questionado – Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, a qual não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil – Sentença reformada – Ação improcedente – Recurso provido, neste aspecto LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do novo Código de Processo Civil – O advogado da autora apenas utilizou os meios processuais postos à sua disposição, para defender teses que considerava justa – Não foi demonstrada movimentação atípica, com possível uso predatório do Poder Judiciário, pelo advogado da autora, de modo a justificar a expedição de ofício à OAB/SP, ao Ministério Público e à Autoridade Policial – Recurso improvido, neste aspecto RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1001608-18.2022.8.26.0431; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Portanto, deixo de acolher a prejudicial de mérito.
II - DO MÉRITO Quanto ao contrato de empréstimo objeto da irresignação da Autora, verifiquei que o Apelante acostou o extrato da conta da Apelada (Id 5158876) demonstrando de forma cabal que esta se beneficiou do valor do empréstimo consignado.
Este fato, por si só macula de morte a pretensão da Autora de tentar anular o contrato, receber em dobro os valores debitados, bem como de indenização por danos morais.
Vale ressaltar, ainda, que a Autora não impugnou ou se manifestou expressamente quanto ao arcabouço probatório, tendo sido genérica e repetitiva em suas razões, o que, reforçado pelo fato de que a parte só se insurgiu contra o empréstimo após pagar 50 (cinquenta) parcelas, nos mostra que não há indícios de irregularidade no negócio jurídico objeto da ação.
Portanto, tendo o banco cumprido com o ônus processual constante no art.373, II, CPC/15, a sentença vergastada merece ser reformada em sua integralidade.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Como consequência, inverto o ônus de sucumbência, devendo as cobrança permanecer suspensa pelo prazo legal em razão de ser a Autora beneficiária da Justiça gratuita. É como voto.
Belém, de 2023 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 22/06/2023 -
22/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:44
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e provido
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20/06/2023 12:54
Juntada de Petição de carta
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20/06/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/05/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 08:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/10/2021 11:19
Declarada incompetência
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17/05/2021 09:23
Recebidos os autos
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17/05/2021 09:23
Conclusos para decisão
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17/05/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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