TJPA - 0801403-85.2020.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Número do Processo: 0801403-85.2020.8.14.0201 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Duplicata (4972) Autor: UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO CONRADO SABINO DE OLIVEIRA - PA30086, LEANDRO SILVA MAUES - PA22452 Réu: PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) APELADO: GUILHERME TCHAKERIAN - SP261029 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo que estava em grau de recurso, as partes são intimadas a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
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ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 1 de abril de 2025. -
08/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/01/2025 14:31
Baixa Definitiva
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23/12/2024 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/12/2024 10:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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30/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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20/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2024 10:16
Recurso Especial não admitido
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23/02/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 09:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
25/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801403-85.2020.8.14.0201 APELANTE: UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA APELADO: PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801403-85.2020.8.14.0201 APELANTE: UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGÍSTICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO SILVA MAUES - PA22452-A, LUIS ADRIANO CONRADO SABINO DE OLIVEIRA - PA30086-A APELADO: PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) APELADO: ULYSSES ECCLISSATO NETO - PA182700-A DES.
RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO.
INGRESSO ANTERIOR DOS EMBARGOS POR PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, com a presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGÍSTICA LTDA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da Ação de Embargos à Execução (Processo nº. 0801403-85.2020.8.14.0201), manejada pela apelante em face da apelada, entendeu pela intempestividade da ação.
Na origem, a apelada ingressou com execução de título extrajudicial (Processo nº. 0802137-07.2018.8.14.0201), tendo a parte apelante, em 25/09/2018 (ID nº. 6608203 dos autos de origem) peticionado nos autos da execução a ação de “Embargos à execução”.
Em decisão de ID nº. 19570807 o juízo determinou que a apelante distribuísse a peça de Embargos à Execução como ação autônoma, efetuando o respectivo recolhimento de custas, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, a apelada apresentou manifestação em que afirmava ser contrária a oportunização de novo prazo para apresentação dos embargos, eis que houve erro crasso que impossibilitaria o recebimento da peça.
Em ID nº. 20217972, o juízo profere nova decisão deixando de receber os Embargos à Execução.
Em ID nº. 24695649 houve a oposição de Embargos de Declaração, os quais, após o devido contraditório, foram acolhidos, consoante a seguinte decisão: “SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração de ID nº. 24695648 opostos por UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em desfavor da Decisão de ID nº. 20217972, a qual deixou de receber e apreciar o mérito dos Embargos a Execução apresentados no corpo da própria Ação de Execução, por ser vício insanável, em conformidade com o CPC/15, 914.
Em suas razões alega o embargante que houve contradição no referido decisum, uma vez que em decisão anterior (ID nº. 19570807) este Juízo tinha entendido tratar-se a apresentação da petição dos Embargos à Execução nesta mesma Ação de Execução de vício sanável, tanto que determinou a intimação da embargante para opor tais Embargos como ação autônoma.
Em resposta, por meio de impugnação de ID nº. 26021429, aduz o embargado que não houve contradição na referida Decisão, pois trata-se realmente de vício insanável.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) No caso dos autos, reveste-se de verdade o alegado pelo embargante pois, uma vez que cumprido o determinado no despacho de ID nº. 19570807, qual seja a determinação de distribuição autônoma dos Embargos a Execução, foi sanado o vício, tendo sido a Decisão de ID nº. 20217972 proferida por equívoco.
Isto posto, nos termos do art. 1022, I a III e art. 1024, caput do CPC ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATORIOS e torno sem efeito a decisão proferida sob ID nº. 20217972, e todos os atos dela decorrente.
E, diante da oposição dos embargos à execução nº 0801403-85.2020.8.14.0201, suspendo a presente execução até o julgamento deste.
Acautelem-se os autos em Secretaria e, uma vez proferida decisão nos embargos, certifique-se nestes autos e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), 03 de setembro de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci” Em continuidade, a apelante distribuiu os Embargos à Execução, processo nº. 0801403-85.2020.8.14.0201, os quais, após o devido contraditório, foram julgados da seguinte forma: “SENTENÇA Preliminarmente, a despeito da certidão de ID nº. 21556125 que constata a tempestividade dos presentes Embargos a Execução, temos que os presentes embargos foram apresentados em 30 de setembro de 2020, contudo, nos autos da execução principal de nº. 0802137-07.2018.8.14.0201, o executado teria apresentado os embargos como petição intermediária de ID nº. 6608203, em 21 de setembro de 2018.
No que pese, a Decisão de ID nº. 6608203 - de 15 de setembro de 2020 - proferida nos autos da execução, a qual determina a intimação dos executados para que proceda a distribuição dos embargos a execução esta claramente mostra-se equivocada, pois, fere a segurança jurídica que se garante pelo tempo, não se podendo, simplesmente, após dois anos, reabrir-se o prazo de manifestação do executado, sendo, tal ato, um abalo as relações jurídicas.
Por todo o exposto, torno sem efeito a Certidão de ID nº. 21556125, uma vez que equivocada e, claramente, trata-se de embargos intempestivos.
E em continuidade, o ordenamento jurídico brasileiro rege-se por um conjunto de normas e pressupostos que visam garantir o acesso a todos ao princípio da Coisa Julgada, ou seja, da realidade imutável que garante o direito àquele que o detém por força da Justiça.
Para tal intento, e buscando garantir a estabilidade social, um dos pressupostos para a manifestação do Direito é a tempestividade de seus atos jurídicos, o qual garante que ninguém fique à mercê do tempo e da ação do outro.
Tempestividade é um requisito de admissibilidade do recurso, segundo o qual cada recurso tem seu prazo estipulado em lei, e a parte deve observá-lo sob pena de ser impedido de recorrer.
O prazo, então, é peremptório, ou seja, uma vez passado o momento oportuno, perde-se a possibilidade de fazê-lo.
Destarte, diante de todos os fundamentos e razões expostas, e com fulcro no art. 487, I c/c art. 218, § 4º do CPC, REJEITO NA INTEGRA E LIMINARMENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO OFERTADOS propostos pelo embargante diante da intempestividade e determino o prosseguimento da ação executiva.
Condeno o embargante em custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução apenso.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa no sistema processual respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital” Desta decisão, recorre a empresa apelante UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGÍSTICA LTDA afirmando que o vício que levou a intempestividade da distribuição dos embargos à execução é sanável.
Assim requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido que o protocolo dos Embargos à Execução por petição simples nos autos da Execução se trata de vício sanável, bem como determine o regular prosseguimento da ação.
Em contrarrazões, a apelada pleiteou a manutenção da sentença, eis que aduz ter ocorrido a preclusão consumativa e temporal para que o apelante ingressasse com os embargos à execução.
Afirma que o apelante teria incorrido em erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. É o relatório para inclusão em pauta.
VOTO I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Comprovante do preparo devidamente juntado aos autos.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a decisão proferida pelo juízo primevo que deixou de receber os embargos do devedor em razão do ingresso da peça nos autos da execução e não como ação autônoma.
Relato, brevemente, os fatos constantes no presente recurso.
A empresa apelada ingressou com execução de título extrajudicial.
Os embargos à execução foram protocolizados nos autos da execução em 21 de setembro de 2018 através de simples petição.
Em decisão de ID nº. 6608203, datada de 15 de setembro de 2020, proferida nos autos da execução, o juízo primevo determina a intimação dos executados para que procedam a distribuição dos embargos à execução em autos apartados, o que foi feito em 30 de setembro de 2020.
Ao apreciar os embargos à execução, após a efetivação do contraditório, o juízo singular proferiu a decisão apelada onde aduz ser intempestivo o manejo da ação em razão de já ter sido protocolizado nos autos da execução em 21 de setembro de 2018 petição entes sentido, revendo a decisão que havia exarado anteriormente recebendo os embargos do devedor e o seu protocolo em autos apartados.
Entendo que assiste razão o juízo primevo.
Preliminarmente, cabe lembrar que embargos à execução representa ação própria e não mera peça de defesa, esta indevidamente utilizada pelo embargante/executado quando apresentou petição nos autos da ação de execução.
O CPC em seu art. 914 e seguintes trata justamente sobre a propositura da ação de embargos à execução, que é o meio processual previsto para que o executado se defenda da ação executiva.
O embargante, ora apelante, incorreu em grave e irreparável equívoco ao apresentar a sua defesa (embargos de devedor) na própria ação de execução, pois, como é cediço, a via adequada é o ajuizamento de ação própria, consoante disciplina o art. 914, § 1º, do CPC.
Assim, entendo que a via apresentada não foi adequada à pretensão da embargante, pois indubitavelmente imprópria para discussão do litígio, tratando-se de erro grosseiro.
Reitero que os embargos do devedor é ação autônoma e não uma simples defesa como ocorre na contestação em processo pelo rito comum ou nos embargos a ação monitoria, por exemplo.
Ora, o certo é que por conta disso inaplicável, ao caso, o princípio da instrumentalidade das formas ou mesmo o da fungibilidade, este comumente visto nas ações possessórias, como bem elucida a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A oposição dos embargos à execução nos próprios autos da execução de título extrajudicial configura erro grosseiro, de modo que inaplicáveis os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas. 2.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07306066620218070000 DF 0730606-66.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
ERRO GROSSEIRO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC.
ERRO INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”.
Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável.
II. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade" (TJPR - 15ª C.Cível - 0059187-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021). (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 0014326-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021).
Consoante as razões expostas e em decorrência da manifesta inadequação da via eleita pela executada/embargante, deve ser mantida a decisão do juízo primevo que indeferiu liminarmente a ação em face de manifesta intempestividade.
Acrescento que o juízo é imparcial por natureza e deve cumprir as regras processuais vigentes, de maneira que não poderia dispor da forma pleiteada pelo apelante, sob pena de cometer um ato ilegal e nulo.
ISTO POSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 27/11/2023 -
28/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
22/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
01/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/10/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:40
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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