TJPA - 0908536-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 04:16
Decorrido prazo de EDNOLIA DOS REIS PASSOS em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:00
Decorrido prazo de EDNOLIA DOS REIS PASSOS em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0908536-41.2024.8.14.0301 AUTOR: EDNOLIA DOS REIS PASSOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de decisão interlocutória acerca da suspensão dos autos, em razão da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme o Tema 1300.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC) prevê a suspensão do processo quando a decisão do mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No presente caso, a decisão do STJ no Recurso Especial nº 2.162.222 – PE determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques e má gestão dos valores vinculados ao PASEP.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão dos autos é medida necessária para evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade na aplicação do direito: "Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.” Diante do exposto, determino a suspensão dos autos até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
09/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 22:14
Decorrido prazo de EDNOLIA DOS REIS PASSOS em 29/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de EDNOLIA DOS REIS PASSOS em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
19/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
11/12/2024 05:02
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº0908536-41.2024.8.14.0301 Autor: EDNOLIA DOS REIS PASSOS Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO
Vistos.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 5 de dezembro de 2024 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112713030969100000123618434 PROCURAÇÃO PASEP Instrumento de Procuração 24112713031065300000123618435 RG Documento de Identificação 24112713031111600000123618438 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24112713031164900000123618439 CONTRACHEQUE 1 Documento de Comprovação 24112713031229100000123618441 CONTRACHEQUE 2 Documento de Comprovação 24112713031279200000123618442 CONTRACHEQUE 3 Documento de Comprovação 24112713031331300000123618443 DECLARAÇÃO PASEP Documento de Comprovação 24112713031377300000123618444 Documentos Pasep Ednolia_compressed Documento de Comprovação 24112713031424600000123618448 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24112713031663700000123618450 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24112713031724000000123618452 PASEP Documento de Comprovação 24112713031933900000123618458 Planilha PASEP EDNOLIA DOS REIS PASSOS Documento de Comprovação 24112713031976100000123618459 PORTARIA 459 Documento de Comprovação 24112713032019600000123618460 -
05/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851915-24.2024.8.14.0301
Maria Madalena Reis Bentes
Banco do Estado do para S A
Advogado: Luciana Maria de Souza Santos Bechara
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0851915-24.2024.8.14.0301
Maria Madalena Reis Bentes
Advogado: Renan Rocha Xerfan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 15:17
Processo nº 0802379-33.2024.8.14.0046
Euzania Gomes da Rocha
Evando da Silva Carvalho
Advogado: Thiago Marques da Silva Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2024 15:38
Processo nº 0003258-04.2008.8.14.0024
Clean Soares de Araujo Macedo
Fabio Daniel Ferreira
Advogado: Jessica Bueno de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2008 10:01
Processo nº 0802435-21.2023.8.14.0040
20 Seccional de Parauapebas
Denis Sales de Almeida
Advogado: Adao Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2023 09:57