TJPA - 0851915-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:40
Apensado ao processo 0883202-68.2025.8.14.0301
-
15/09/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0851915-24.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MARIA MADALENA REIS BENTES ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIA MADALENA REIS BENTES Endereço: Passagem Leitão, 54, Altos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-250 Advogado(s) do reclamante: GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES, RENAN ROCHA XERFAN, JULIA STHEFANY NASCIMENTO GAMA APELADO: BANPARA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA VALOR DA CAUSA: 93.064,86 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 17 de julho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062515164174900000111068792 PROCURACAO MARIA MADALENA REIS BENTES Instrumento de Procuração 24062515164207700000111068793 ID MADALENA Documento de Identificação 24062515164236800000111068805 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARIA MADALENA REIS BENTES Documento de Comprovação 24062515164268600000111068794 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24062515164297600000111068796 COMRPOVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24062515164342000000111068797 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 24062515164375400000111068798 EXAME OCULAR MARIA MADALENA REIS BENTES Documento de Comprovação 24062515164400700000111068799 EXTRATO BANCARIO MARIA MADALENA REIS BENTES Documento de Comprovação 24062515164420900000111068800 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 24062515164456200000111068801 EXTRATO CAIXA Documento de Comprovação 24062515164499500000111068802 Decisão Decisão 24070113565187600000111491628 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24070315163121500000111752278 Contestação Contestação 24080114325883800000114275011 Comprovante emprestimo Documento de Comprovação 24080114325934300000114275012 CW_EXHI_EXT_HIST_1721913434874 Documento de Comprovação 24080114325959900000114275013 PDCRED ATIVOS MARIA MADALENA REIS BENTES Documento de Comprovação 24080114325990100000114275014 RAF20240508 - MARIA MADALENA REIS BENTES-Manifesto Documento de Comprovação 24080114330021300000114275015 Profissão Reporter - Fraude Golpe - 21.11.23 (1) Documento de Comprovação 24080114330060600000114275018 ACÓRDÃO FRAUDE - CULPA DO CONSUMIDOR - TJE-PA Documento de Comprovação 24080114330215500000114275019 KIT_HABILITAÇÃO.V5 Documento de Identificação 24080114330243300000114275020 Certidão Certidão 24110109533454400000122092440 0811110-59.2024.8.14.0000-1730463254305-39872-sentenca Documento de Comprovação 24110109533472200000122092441 0811110-59.2024.8.14.0000-1730463269205-39872-acordao Documento de Comprovação 24110109533504300000122092444 0811110-59.2024.8.14.0000-1730463282250-39872-certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 24110109533533500000122092445 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110710102082800000122449985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110710102082800000122449985 Contrarrazões Contrarrazões 24111817332409400000123066702 RAF20240508 - MARIA MADALENA REIS BENTES-Manifesto (1) Documento de Comprovação 24111817332438200000123066705 RAF20240508 - MARIA MADALENA REIS BENTES-Manifesto Documento de Comprovação 24111817332469000000123066706 PDCRED-INTEGRAL - MARIA MADALENA BENTES Documento de Comprovação 24111817332495700000123066707 TABELA.DECISÕES.IMPROCEDÊNCIA.BANCO Documento de Comprovação 24111817332539900000123066709 Sentença Sentença 24120913550383900000124310630 Apelação Apelação 24122011311241800000125098932 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24122011311276900000125098933 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012619300039400000126402292 Contrarrazões Contrarrazões 25021723284914500000127888841 Certidão Certidão 25031017484604200000129055106 Decisão Decisão 25031914281700000000137398981 Sentença Sentença 25062219472000000000137398982 Sentença Sentença 25062308421500000000137398983 Baixa definitiva Baixa definitiva 25071708253200000000137398984 OBSERVAÇÃO: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
17/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:25
Juntada de decisão
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10/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2025 04:13
Decorrido prazo de BANPARA em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANPARA em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA MADALENA REIS BENTES em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA MADALENA REIS BENTES em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA MADALENA REIS BENTES em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA MADALENA REIS BENTES em 29/01/2025 23:59.
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26/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0851915-24.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA REIS BENTES RÉU: REU: BANPARA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por MARIA MADALENA REIS BENTES em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
Narra a parte autora em sua inicial que em 14 de junho de 2024, a cliente Maria Madalena Reis Bentes, viúva e pensionista, recebeu uma ligação de um indivíduo que se identificou como Mateus, alegando ser um atendente do banco.
O suposto atendente informou à cliente sobre a possibilidade de resgatar a pontuação de seu cartão de crédito em forma de eletrodomésticos, eletrônicos ou dinheiro, e mencionou que o valor em dinheiro seria elevado.
No dia seguinte, 15 de junho de 2024, a cliente verificou um saldo de R$ 40.000,00 em sua conta, que ela presumiu ser oriunda da conversão da pontuação do cartão, conforme informado na ligação anterior.
Que em seguida, ela transferiu R$ 20.000,00 para a conta de sua filha e efetuou alguns pagamentos.
Contudo, a cliente começou a suspeitar de fraude devido à insistência nas ligações do suposto atendente.
Em tentativa de se proteger, Maria Madalena trocou o chip de seu telefone, mas as ligações persistiram.
Ao não conseguir contato com o banco para esclarecer a situação, a cliente registrou um boletim de ocorrência na Delegacia de Combate a Crimes Cibernéticos no dia 17 de junho de 2024, dentre outras arguições.
Juntou documentos.
Contestação em ID. 122007531, onde a requerida informa que ao investigar o caso, o banco Banpará verificou que um empréstimo no valor de R$ 93.064,86 havia sido contratado em nome da cliente, com 39 parcelas, no dia 14/06/2024, e os valores foram transferidos para contas de terceiros, incluindo a filha da autora, que o empréstimo contratado pela requerente não está eivado de ilícitos, pois garante várias etapas de segurança para a validação de uma operação no aplicativo, no intuito de que o cliente possa utilizar a ferramenta com legitimidade e tranquilidade, que a identificação de outra pessoa operando a conta corrente da titular é incongruente com a natureza da referida conta, que ostenta TITULARIDADE INDIVIDUAL, que não apenas conferiu acesso à sua conta, mas também utilizou os valores liberados em sua conta corrente, inclusive transferindo R$ 20.000,00 para a conta de sua filha.
Esse comportamento contradiz a alegação de que os valores seriam provenientes de fraude e evidencia que a autora, consciente e voluntariamente, movimentou o montante., dentre outras arguições.
Réplica nos autos.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ratifico os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC em favor da autora.
Do Julgamento Antecipado Do Feito O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos artigos 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos ainda que de fato e de direito, é desnecessária produção de prova oral, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a necessidade de alongar o curso processual, a ensejar maior demora na resolução da lide.
O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, pelo que passo a apreciar o mérito.
Da Incidência Do Código De Defesa Do Consumidor E Da Responsabilidade Objetiva A relação entre as empresas bancárias e seus clientes configura relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. É mais do que nítida a relação de consumo e a aplicabilidade plena do CDC ao caso em análise, vez que a autora e a ré, enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Tratando-se de relação de consumo incide, inicialmente, a regra disposta no art. 6º, VI, do CDC, ou seja: “São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, e também do art. 14, quando prescreve: “Art. 14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Deste modo, é cediço que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora, vez que destinatária final econômico e fático do produto comercializado pela parte requerida, e esta como fornecedora de modo habitual e profissional (artigos 2 e 3 do CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, independendo, portanto, da comprovação de eventual culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores. É dever da instituição financeira reclamada adotar mecanismos de segurança e controle para prevenir e coibir a fraude, sendo que eventual falha, deve ser imputada a ausência de diligências necessárias de segurança decorrente da própria natureza da atividade comercial desempenhada, a ensejar responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido, nunca podendo ser admitida a transferência do risco do negócio ao consumidor hipossuficiente.
No caso em tela, não restou comprovada pela autora e pelo conjunto probatório dos autos a inobservância pela instituição financeira das cautelas necessárias para formalização do ato.
Observou-se que a autora não colacionou extrato que demonstrou movimentações suspeitas em sua conta bancária com o aludido empréstimo que desconhece.
Pela inversão do ônus da prova, cabia à Instituição Financeira proceder com tal comprova.
O requerido então apresenta o contrato de empréstimo realizado pela autora conforme documento em ID. 122007532, bem como apresenta extratos de movimentação do cartão da autora e transferências, em ID. 122007534 e ID. 122007535.
Por fim, apresenta o comprovante de transferência na conta da autora pelo empréstimo BANPARACARD em ID. 122007532, o que leva a crer que a autora se beneficiou de tais valores.
Tais documentos comprovam que o autor recebeu o valor do empréstimo e fez utilização do mesmo, ou seja, se desconhecia de tais valores, sequer deveria ter feito movimentações e transações com valores que entendia suspeito e deveria ter ingressado com ação consignatória, depositando em juízo o valor que entende não ter contratado, bem como o consequente pedido de nulidade do contrato.
Entendo que a regularidade dos saques e das movimentações financeiras pelo autor foram comprovadas pela ré em face da inversão do ônus da prova, pois trouxe provas suficientes de que foi a própria parte autora realmente quem efetuou os referidos empréstimos e realizadas as aludidas movimentações, desconstituindo, a meu ver, as arguições da autora.
Esse raciocínio é condizente com as normas protetivas do CDC, motivo pelo qual aplico o Art. 6, VIII, invertendo o ônus da prova.
Da Responsabilidade Civil Pelos Danos Causados Com efeito, o dever de reparar o dano é imposto a quem de causa ao ilícito a outrem e é princípio geral de direito, no qual se aporta toda a teoria da responsabilidade, presente no ordenamento jurídico pátrio (art. 159 do Código Civil) segundo o qual: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
A teoria da responsabilidade civil baseia-se, pois, na aferição da antijuricidade da conduta do agente, no dano a pessoa ou coisa da vítima e na relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Assim, em relação ao pleito de indenização, para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Portanto, presentes tais elementos, resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Deve-se salientar, conforme exposto acima, que a responsabilidade da requerida, em se tratando de relação consumerista, é objetiva, o que, consequentemente, afasta a necessidade de investigação de culpa na conduta da ré.
O dever de indenizar por parte da demandada não está nitidamente configurado ao se observar que sua conduta não foi omissiva não podendo lhe imputar responsabilidade por constrangimento (dano) sofrido pela autora.
Assim, não presentes os requisitos da conduta, nexo de causalidade e a ocorrência do dano como consectários na falha da prestação do serviço, não há que se reconhecer responsabilidade ao réu.
Neste sentido, na busca pela formação do livre convencimento deste magistrado diante do caso, importante averiguar se o empréstimo consignado em conta do autor fora realizado de forma fraudulenta.
Compulsando os extratos apresentados pela requerida, entendo que não houve falta de cuidado do banco em autorizar a liberação dos mesmos.
Há assinatura do autor e, ainda que questione que não tenha feito, não pediu perícia grafotécnico e, por uma observação perfunctória de tais assinaturas não percebo índices claros de fraude e falsificação.
Pois bem, em seus argumentos iniciais a autora aduz que, de fato, está tendo descontos não autorizados de empréstimos consignados.
E, mesmo tendo procurado relacionamento com a requerida, encontrou resistência e não teve seus intentos atendidos.
A requerida, do seu turno logrou êxito de desconstituir as arguições da autora, cumprindo com a imposição da inversão do ônus da prova.
De fato, a inversão do ônus da prova não é absoluta.
A inversão do ônus da prova, medida prevista no Código de Defesa do Consumidor, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
O autor trouxe um mínimo probatório neste sentido, ou seja, fez comprova da verossimilhança das suas alegações, porém o réu trouxe fatos e provas mais contundentes, como o contrato de empréstimo assinado pelo autor conforme documento já acima citado, bem como apresenta extratos de movimentação do cartão do autor e transferências.
Nesse contexto, a meu sentir, não restou configurado o ato ilícito praticado pela requerida.
Responsabilidade Civil não demonstrada.
Resta analisar os danos materiais e morais de caráter indenizatório.
Assim, sem poder imputar a responsabilidade à requerida, por consequência todos os demais pedidos do autor devem ser julgados improcedentes por lógica dos fundamentos.
Ficam indeferidos igualmente os demais pedidos, tudo nos termos do fundamento contido neste decisum.
Isso porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, o que entendo que pelo que se fundamentou, o convencimento já foi firmado.
Ficam os demais pedidos indeferidos em face do Princípio da Pacta Sunt Servanda inclinando-me a entender que as demais tarifas de cadastro, taxa de gravame e seguro por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.
Não vislumbro abusividade de qualquer natureza, não podendo se mencionar indevido nem tão pouco repetição por indébito que não subsiste.
Todos esses elementos são objetos que podem ou não configurar o direito alegado pelo autor, entretanto como versa sobre demanda repetitiva a qual este magistrado já tem consolidado seu entendimento, ficam as fundamentações aptas naquilo que for correspondente a demanda.
Caso haja outras irregularidades no contrato, estas não foram objeto do pedido, tendo em vista que toda fundamentação das partes se restringiu as matérias que são comumente enfrentadas em ações da mesma natureza.
Assim, amolda-se ao caso aquilo que for de correspondência e que, pela análise dos autos se restringiu o dispositivo que abaixo se prolata.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 9 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 13:00
Decorrido prazo de BANPARA em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MADALENA REIS BENTES - CPF: *71.***.*84-04 (AUTOR).
-
25/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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