TJPA - 0820038-40.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:17
Decorrido prazo de F & R DA ROCHA TRANSPORTES LTDA ME em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:17
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA ALVES em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 03:45
Decorrido prazo de F & R DA ROCHA TRANSPORTES LTDA ME em 02/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:45
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA ALVES em 02/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0820038-40.2024.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REU: F & R DA ROCHA TRANSPORTES LTDA ME e outros Nome: F & R DA ROCHA TRANSPORTES LTDA ME Endereço: Avenida Frei Vicente, 74, Sala A, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-180 Nome: LUCIANO PEREIRA ALVES Endere�o: desconhecido Advogado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB: RJ237726 Endereço: R.
Japurá,, 51, CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB: RJ245274 Endereço: SANTA MAURA, 170, CASA 14, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-170 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, Banco Bradesco S.A., contra a sentença de ID 130847135 que julgou improcedente a presente ação monitória.
O embargante alega a existência de omissão na decisão, buscando rediscutir fundamentos de mérito.
Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
O que se verifica é a nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. (STJ: EDcl no AREsp 2245186).
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração.
Mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
05/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - MONITÓRIA (40) PJE - Proc. 0820038-40.2024.8.14.0051 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: F & R DA ROCHA TRANSPORTES LTDA ME, LUCIANO PEREIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade dos embargos de declaração retro da parte BANCO BRADESCO S.A, MANIFESTE-SE a(s) parte(s) adversa(s), se desejar, em 05 (cinco) dias. 2 – Após conclusos ao juiz.
Santarém/PA, 24/03/2025 LIVIA DUARTE RIBEIRO Documento Assinado de Forma Digital - 
                                            
24/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:24
Decorrido prazo de F & R DA ROCHA TRANSPORTES LTDA ME em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA ALVES em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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21/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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20/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0820038-40.2024.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REU: F & R DA ROCHA TRANSPORTES LTDA ME e outros Nome: F & R DA ROCHA TRANSPORTES LTDA ME Endereço: Avenida Frei Vicente, 74, Sala A, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-180 Nome: LUCIANO PEREIRA ALVES Endere�o: desconhecido Advogado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB: RJ237726 Endereço: R.
Japurá,, 51, CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. ajuizou ação monitória para cobrança de R$ 731.631,05, relativos a contrato bancário firmado em 04/08/2022 e renegociado em 22/08/2023.
O autor pleiteia a expedição de mandado monitório para o pagamento do saldo devedor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios.
Os réus apresentaram embargos monitórios alegando ausência de notificação extrajudicial, condição necessária à constituição da mora, e abusividade nos juros e encargos contratuais, que comprometeriam a função social do contrato e representariam prática de superendividamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares Inépcia da inicial A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, estando devidamente instruída com prova escrita que fundamenta o pedido monitório.
Rejeito.
Abusividade contratual Levanta-se a questão nos embargos, sendo esta matéria analisada no mérito.
II.2.
Mérito A constituição em mora é condição indispensável à exigibilidade de obrigações em contratos bancários.
A ausência de notificação extrajudicial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1815031/SP), inviabiliza a configuração da mora, comprometendo o requisito básico para o ajuizamento da ação monitória.
Os encargos aplicados no contrato, conforme analisado nos embargos e no parecer contábil, demonstram onerosidade excessiva, caracterizando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV).
A elevação desproporcional do saldo devedor evidencia anatocismo, prática que contraria a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Ademais, a transparência na pactuação dos encargos é princípio essencial nas relações bancárias, conforme a Súmula 297 do STJ e os artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC.
A ausência de clareza sobre os encargos cobrados compromete o equilíbrio contratual e viola os direitos do consumidor.
Diante disso, a falta de notificação extrajudicial, aliada às práticas abusivas verificadas no contrato, impede o acolhimento da pretensão do autor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação monitória, com fundamento na ausência de notificação extrajudicial e na abusividade das cláusulas contratuais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
10/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:11
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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