TJPA - 0854425-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:55
Juntada de identificação de ar
-
12/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854425-10.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDITH ANNE LOBO ALCANTARA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por EDITH ANNE LOBO ALCANTARA em face do BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de tutela antecipada para desbloqueio de valores em conta bancária.
A embargante alega, em síntese, que foi vítima de golpe por ex-companheiro que realizou empréstimos em seu nome.
Sustenta que os valores bloqueados têm natureza alimentar e são essenciais para sua subsistência e de sua filha.
Comprova despesas mensais de R$ 1.695,00.
Compulsando os autos da execução n° 0035300-12.2012.8.14.0301, verifico que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial da executada, apresentou embargos à execução em 17/12/2019 nos próprios autos principais (ID 40019502).
Em 19/02/2020, foi certificado que, embora tempestivos, os embargos foram apresentados em desacordo com o art. 914, §1º do CPC.
Em 14/07/2021, houve decisão determinando o desentranhamento da peça e remessa à Defensoria Pública, o que foi certificado em 29/07/2021 (ID 202100611265548).
Decido. 1.
DEFIRO a gratuidade da justiça, tendo em vista a documentação que comprova a hipossuficiência da embargante. 2.
Quanto ao pedido de devolução do prazo para embargos, DEFIRO-O pelos seguintes fundamentos: a) Os embargos originais foram apresentados tempestivamente pela Defensoria Pública em 17/12/2019; b) Houve apenas vício formal na apresentação (nos próprios autos ao invés de em apartado); c) A regularização processual foi determinada em decisão judicial (ID 202100611265548); d) O direito material de defesa não pode ser prejudicado por erro procedimental, especialmente considerando a atuação da Defensoria Pública como curadora especial. 3.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, os requisitos do art. 300 do CPC estão parcialmente presentes.
A probabilidade do direito decorre da natureza salarial das verbas bloqueadas, protegidas pelo art. 833, IV do CPC.
A embargante comprovou sua condição de servidora pública temporária do Hospital Municipal de Saúde, com remuneração bruta de R$ 5.566,00 e líquida de R$ 4.549,90, conforme contracheque anexo.
O perigo de dano está demonstrado pelos comprovantes de despesas essenciais (R$ 1.695,00 mensais) e pela existência de filha dependente.
Conforme recente jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.237.976/SC), a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais é possível, mas exige demonstração concreta de que não comprometerá a subsistência do devedor e família.
Analisando o detalhamento do SISBAJUD (protocolo 20.***.***/0072-63), verifico que foram bloqueados os seguintes valores: a) - R$ 1.786,01 no Banco do Estado do Pará; b) - R$ 32,33 no Nu Pagamentos; c) - R$ 24,82 no Bradesco; d) - R$ 16,26 no Santander; e) - R$ 6,24 no Itaú, total R$ 1.865,66.
Esclareço que, ao contrário do alegado pela embargante, não houve ordem de bloqueio de FGTS por este juízo via SISBAJUD, como demonstra o relatório anexo.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para: a) Determinar o desbloqueio de 70% dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 1.305,96), mantendo 30% (R$ 559,70) para garantia parcial da execução; b) Suspender novos bloqueios até decisão final dos embargos. 4.
RECEBO os embargos à execução com efeito suspensivo, presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC. 5.
INTIME-SE o embargado para impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). 6.
Após, conclusos para designação de audiência de conciliação, considerando a proposta de parcelamento.
Int.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070412110913500000111823108 PETIÇÃO INICIAL Petição 24070412110945900000111827093 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Instrumento de Procuração 24070412111011100000111825504 Documento comprobatorio Documento de Comprovação 24070412111047000000111827107 0d800103000006bc_Boleto_00760 Documento de Comprovação 24070412111163300000111827108 Folha de pagamento Documento de Comprovação 24070412111228300000111827109 Certidao de nascimento Helena Documento de Comprovação 24070412111269400000111827112 FGTS BLOQUEADO Documento de Comprovação 24070412111315600000111827115 ORDEM SISBAJUD DE BLOQUEIO Nº 246_085654 Documento de Comprovação 24070412111362400000111827118 Identidade Edth.
Documento de Identificação 24070412111420900000111827121 Decisão Decisão 24082911410886300000116561757 Petição Petição 24082914205975700000116719019 Certidão Certidão 24120214463041100000123913062 -
03/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 18:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
22/12/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854425-10.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDITH ANNE LOBO ALCANTARA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por EDITH ANNE LOBO ALCANTARA em face do BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de tutela antecipada para desbloqueio de valores em conta bancária.
A embargante alega, em síntese, que foi vítima de golpe por ex-companheiro que realizou empréstimos em seu nome.
Sustenta que os valores bloqueados têm natureza alimentar e são essenciais para sua subsistência e de sua filha.
Comprova despesas mensais de R$ 1.695,00.
Compulsando os autos da execução n° 0035300-12.2012.8.14.0301, verifico que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial da executada, apresentou embargos à execução em 17/12/2019 nos próprios autos principais (ID 40019502).
Em 19/02/2020, foi certificado que, embora tempestivos, os embargos foram apresentados em desacordo com o art. 914, §1º do CPC.
Em 14/07/2021, houve decisão determinando o desentranhamento da peça e remessa à Defensoria Pública, o que foi certificado em 29/07/2021 (ID 202100611265548).
Decido. 1.
DEFIRO a gratuidade da justiça, tendo em vista a documentação que comprova a hipossuficiência da embargante. 2.
Quanto ao pedido de devolução do prazo para embargos, DEFIRO-O pelos seguintes fundamentos: a) Os embargos originais foram apresentados tempestivamente pela Defensoria Pública em 17/12/2019; b) Houve apenas vício formal na apresentação (nos próprios autos ao invés de em apartado); c) A regularização processual foi determinada em decisão judicial (ID 202100611265548); d) O direito material de defesa não pode ser prejudicado por erro procedimental, especialmente considerando a atuação da Defensoria Pública como curadora especial. 3.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, os requisitos do art. 300 do CPC estão parcialmente presentes.
A probabilidade do direito decorre da natureza salarial das verbas bloqueadas, protegidas pelo art. 833, IV do CPC.
A embargante comprovou sua condição de servidora pública temporária do Hospital Municipal de Saúde, com remuneração bruta de R$ 5.566,00 e líquida de R$ 4.549,90, conforme contracheque anexo.
O perigo de dano está demonstrado pelos comprovantes de despesas essenciais (R$ 1.695,00 mensais) e pela existência de filha dependente.
Conforme recente jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.237.976/SC), a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais é possível, mas exige demonstração concreta de que não comprometerá a subsistência do devedor e família.
Analisando o detalhamento do SISBAJUD (protocolo 20.***.***/0072-63), verifico que foram bloqueados os seguintes valores: a) - R$ 1.786,01 no Banco do Estado do Pará; b) - R$ 32,33 no Nu Pagamentos; c) - R$ 24,82 no Bradesco; d) - R$ 16,26 no Santander; e) - R$ 6,24 no Itaú, total R$ 1.865,66.
Esclareço que, ao contrário do alegado pela embargante, não houve ordem de bloqueio de FGTS por este juízo via SISBAJUD, como demonstra o relatório anexo.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para: a) Determinar o desbloqueio de 70% dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 1.305,96), mantendo 30% (R$ 559,70) para garantia parcial da execução; b) Suspender novos bloqueios até decisão final dos embargos. 4.
RECEBO os embargos à execução com efeito suspensivo, presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC. 5.
INTIME-SE o embargado para impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). 6.
Após, conclusos para designação de audiência de conciliação, considerando a proposta de parcelamento.
Int.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070412110913500000111823108 PETIÇÃO INICIAL Petição 24070412110945900000111827093 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Instrumento de Procuração 24070412111011100000111825504 Documento comprobatorio Documento de Comprovação 24070412111047000000111827107 0d800103000006bc_Boleto_00760 Documento de Comprovação 24070412111163300000111827108 Folha de pagamento Documento de Comprovação 24070412111228300000111827109 Certidao de nascimento Helena Documento de Comprovação 24070412111269400000111827112 FGTS BLOQUEADO Documento de Comprovação 24070412111315600000111827115 ORDEM SISBAJUD DE BLOQUEIO Nº 246_085654 Documento de Comprovação 24070412111362400000111827118 Identidade Edth.
Documento de Identificação 24070412111420900000111827121 Decisão Decisão 24082911410886300000116561757 Petição Petição 24082914205975700000116719019 Certidão Certidão 24120214463041100000123913062 -
16/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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08/12/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 14:46
Expedição de Carta rogatória.
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02/12/2024 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:41
Declarada incompetência
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04/07/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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