TJPA - 0889740-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2025 03:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 19:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0889740-02.2024.8.14.0301 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Blocos A e B, andares 1A, 2A, 3A, salas 22A, 23A,, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamante interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 148676961, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, INTIME-SE a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 18 de julho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2025 02:01
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:51
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:21
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:21
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0889740-02.2024.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente ROSETE CUNHA DE ASSIS, alegando a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que este juízo teria deixado de se manifestar sobre seu pedido de justiça gratuita, bem como que não se pronunciou acerca de fundamento jurídico apontado.
Sem delongas, no caso dos autos, não há que se falar em omissão na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença.
O embargante afirma que este juízo deixou de manifestar expressamente sobre seu pedido de justiça gratuita, no entanto, considerando que o art. 54 da lei 9.099/95 prevê expressamente que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pedido de gratuidade de justiça é despido de interesse processual, diante da isenção legal nesta instância.
Deste modo, uma vez que é inerente ao procedimento a isenção de custas, não se faz necessário que o magistrado se manifeste expressamente a respeito.
Quanto aos demais argumentos, o embargante afirma que este juízo não examinou todas as questões que lhe foram postas, no entanto, o julgador não está obrigado a responder todos os pontos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão ou sentença.
Nessa perspectiva, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar, isto é enfraquecer, a conclusão a que chegou, razão pela qual não cabem embargos de declaração contra a sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de invalidar a conclusão adotada.
Portanto, apesar de suas argumentações, conclui-se que o embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
07/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0889740-02.2024.8.14.0301 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID nº 142407142.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 12 de maio de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
11/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0889740-02.2024.8.14.0301 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID nº 142407142.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 12 de maio de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0889740-02.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
De início, rejeito a ilegitimidade passiva arguida pelos réus.
Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo direito processual brasileiro, a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações trazidas na inicial, isto é, a partir da análise abstrata dos fatos ali apresentados, ou seja, da relação jurídica hipotética deduzida nos autos.
Destarte, suficiente que segundo a situação descrita, aos requeridos se possa atribuir a alegada responsabilidade.
Rejeito a preliminar de complexidade de causa, por necessidade de denunciação da lide, uma vez que é possível a análise do direito arguido pela parte autora, a partir dos documentos juntados.
Quanto ao mérito, a relação entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante interpretação dos artigos 2º e 3, caput.
Outrossim, destaco a incidência da Súmula 479 do STJ, no caso sub judice, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Tal aplicação, por si só, não autoriza a inversão automática do ônus da prova, pois cabe ao julgador invertê-la no caso de verossimilhança das alegações ou da parte hipossuficiente que a postula (artigo 6º, inciso VIII).
Além disso, a responsabilização objetiva não dispensa a prova do nexo de causalidade entre a conduta do suposto agente e o dano.
A responsabilidade civil do demandado é objetiva, portanto, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (o que exclui a conduta e o nexo causal relativos ao fornecedor).
No caso dos autos, alega a autora ter sido vítima de um golpe, após fazer um anúncio de venda na plataforma Enjoei.
Esclarece que a suposta compradora do produto lhe encaminhou um e-mail contendo um link e posteriormente foi orientada a realizar um pagamento, no valor de R$ 199,00, para que a venda fosse concluída.
Ainda, aduz que recebeu ligação do golpista, que se passava por funcionário da Enjoei, momento em que realizou outro pagamento via pix no valor de R$ 12.893,53.
Por tal razão, requer a restituição do valor de R$ 13.093,12, além de danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Diante desses fatos, é possível inferir a partir das evidências trazidas aos autos, que a parte autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros que a envolveram no engodo narrado.
Sem tomar as devidas precauções, descuidando das cautelas que razoavelmente se espera, a parte autora passou a realizar a negociação por canais não oficiais da plataforma Enjoei (e-mail, ligação e WhatsApp), acatando indevidamente instruções de estranhos que beneficiaram indevidamente terceiros.
Nessas operações, cumpre ao consumidor somente acessar páginas (endereços) oficiais do fornecedor pela internet, abstendo-se de acessar links recebidos por e-mail, em redes sociais, mensagens de SMS e outras fontes de origem duvidosa.
Destarte, não se vislumbra nexo causal entre o serviço prestado pelos réus e o dano sofrido pela parte autora, de tal forma que não é o caso de se atribuir responsabilidade aos requeridos em razão das transferências efetuadas pela própria parte autora.
In casu , conclui-se que o golpe ocorreu tanto por culpa exclusiva da autora quanto de terceiro, não estando caracterizado o fortuito interno, de forma que não houve falha no sistema de segurança ou na prestação do serviço pelo réu, devendo incidir as causas excludentes de responsabilidade nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:(...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLATAFORMA DIGITAL ENJOEI.
MARKETPLACE.
ANÚNCIO DE PRODUTO.
GOLPE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Golpe sofrido pela recorrente que fora levada a transferir a pessoa desconhecida quantia supostamente necessária para a conclusão da venda de produto usado que havia anunciado no site da recorrida.
Sentença que não acolheu os pedidos da recorrente.
Inconformada, pleiteia a reforma do julgado para que seus pedidos sejam acolhidos.
Contato com o falsário realizado por meio diverso daquele destinado para as negociações de produtos anunciados no marketplace da recorrida.
Fraude facilitada pela recorrente que não atentou para os termos de uso da plataforma da recorrida e contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Culpa exclusiva da consumidora e dolo de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC).
Falha de segurança nos serviços prestados pela recorrida não verificada.
Danos materiais e morais não imputáveis à recorrida.
Ação totalmente improcedente.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002561-69.2024.8.26.0541; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7a Turma Recursal Cível; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
NEGOCIAÇÕES DA COMPRA CELEBRADAS FORA DO AMBIENTE VIRTUAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO NO PAGAMENTO.
Autor que foi vítima de golpistas que lhe enviaram um link fraudulento que possibilitou o acesso a sua conta em instituição bancária diversa, e que efetuaram as transações impugnadas pelo recorrido.
Anúncio de venda de produto pela plataforma de internet.
Contratação direta entre consumidor e suposto vendedor.
Golpista que enviou um link fraudulento ao autor pelo WhatsApp.
Recorrido que confessa ter acessado link.
A plataforma de internet MERCADOLIVRE serve para publicação de anúncios e também para fechamento de negócios, com intermediação de pagamento.
Se o consumidor opta por contratar com o fornecedor fora da plataforma, sem intermediação do pagamento por esta, não há responsabilidade do réu pelo negócio.
Recorrente que não contribuiu para a consecução da fraude.
Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
Danos morais não configurados.
Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000055-13.2024.8.26.0318; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5a Turma Recursal Cível; Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) - grifo nosso.
Assim, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços ou conduta ilícita atribuível ao réu, não há falar em declaração de inexigibilidade do débito nem indenização por danos morais.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
29/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:10
Decretada a revelia
-
17/02/2025 11:58
Audiência Prioridade realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 12/02/2025 09:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
20/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0889740-02.2024.8.14.0301 Nome: ROSETE CUNHA DE ASSIS Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Nome: BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, em razão de liberação de pauta, fica a parte autora intimada da ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA para 12/02/2025 09:00h, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderá produzir todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Fica advertidas de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
06/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:38
Audiência Prioridade redesignada para 12/02/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/10/2024 01:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 01:09
Audiência Una designada para 11/06/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/10/2024 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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