TJPA - 0861978-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
19/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
18/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861978-11.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CALCADOS BEBECE LTDA Nome: CALCADOS BEBECE LTDA Endereço: HENRIQUE JUERGENSEN, 1001, CENTRO, TRêS COROAS - RS - CEP: 95660-000 REU: IVALDO NASCIMENTO DE JESUS *80.***.*71-20, IVALDO NASCIMENTO DE JESUS Nome: IVALDO NASCIMENTO DE JESUS *80.***.*71-20 Endereço: TV DR LOPO DE CASTRO 712, 712, CRUZEIRO (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66810-000 Nome: IVALDO NASCIMENTO DE JESUS Endereço: Travessa Dr.
Lopo de Castro, 712, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). [1] Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. -
15/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de IVALDO NASCIMENTO DE JESUS *80.***.*71-20 em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de IVALDO NASCIMENTO DE JESUS em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de IVALDO NASCIMENTO DE JESUS *80.***.*71-20 em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de IVALDO NASCIMENTO DE JESUS em 07/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 18:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0861978-11.2024.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CALÇADOS BEBECÊ LTDA RÉUS: IVANILDO NASCIMENTO DE JESUS e OUTRO DESPACHO
VISTOS. 1.
Diante da manifestação de ID nº 129090737 (EMBARGOS MONITÓRIOS), intime-se a parte autora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702. § 5º, do CPC) 2.
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805280-94.2024.8.14.0006
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Adnael Chagas da Silva
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 14:41
Processo nº 0011318-41.2019.8.14.0133
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Marcio Junior Moura da Costa
Advogado: Williams Feio Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2022 09:55
Processo nº 0008863-04.2017.8.14.0027
Maria de Nazare dos Reis Oliveira
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2017 10:46
Processo nº 0853774-75.2024.8.14.0301
Rosilena Leitao de Almeida Viana
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2024 15:06
Processo nº 0853774-75.2024.8.14.0301
Rosilena Leitao de Almeida Viana
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15