TJPA - 0805280-94.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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20/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805280-94.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2.150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 PARTE REQUERIDA: Nome: ADNAEL CHAGAS DA SILVA Endereço: Estrada da Providência, 40, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-670 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A. em face de ADNAEL CHAGAS DA SILVA, por meio da qual pleiteia a parte autora a retomada de bem móvel alienado fiduciariamente — veículo Chevrolet/Tracker T A LT, ano/modelo 2020/2021, placa QVS9C18, com fundamento na inadimplência contratual do requerido e na regular constituição da mora.
Aduz o requerente que celebrou com o requerido o Contrato nº 0104800010045315 em 21/10/2020, no valor de R$ 90.455,40 (noventa mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), a ser quitado em 60 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.507,59.
O contrato foi garantido por alienação fiduciária do veículo acima descrito.
Sustenta que o requerido incorreu em mora desde 21/10/2023, deixando de adimplir suas obrigações, o que autoriza a busca e apreensão do bem.
Juntou documentos comprobatórios da contratação, inadimplência, constituição da mora e notificação extrajudicial.
Em sede de contestação, o requerido apresentou, em apertada síntese, os seguintes argumentos defensivos:i) requer o benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica;ii) suscita preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que não teria sido juntada a via original do contrato de financiamento;iii) alega ausência de constituição regular da mora, por não ter sido pessoalmente notificado;iv) sustenta a abusividade da capitalização diária dos juros e a falta de transparência na aplicação da taxa de juros remuneratórios, afirmando que as cláusulas são leoninas e merecem revisão judicial.
A parte autora apresentou réplica às fls.
ID nº 147994711, pugnando pela rejeição integral das alegações da defesa. É o relatório.
DECIDO.
I – Da Gratuidade da Justiça Requer o réu o benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Para tanto, acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID nº 146477986), a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo sido infirmada por qualquer outro elemento dos autos, haja vista que se trata de causa que atesta inadimplemente contratual, com presumida impossibilidade de recursos ao adimplemento.
Assim, defiro a gratuidade da justiça em favor de ADNAEL CHAGAS DA SILVA, nos termos do artigo 98 do CPC.
II – Da Preliminar de Inépcia da Inicial A alegação de inépcia da petição inicial não encontra respaldo fático ou jurídico.
A exordial delimita com clareza a causa de pedir e o pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, a via original do contrato foi devidamente juntada e protocolada na Secretaria da Vara (ID nº 142819839), consoante prevê o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Portanto, não há nulidade processual a ser reconhecida.
A petição inicial atende plenamente aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia.
III – Da Constituição Regular da Mora A constituição da mora, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, exige notificação prévia do devedor, seja pessoalmente ou por intermédio do envio com comprovação de recebimento no endereço indicado no contrato.
Consta dos autos, sob ID nº 110760258, comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço convencionado contratualmente, situado na EST DA PROVIDÊNCIA, 40 – CIDADE NOVA, ANANINDEUA/PA, recebida por Raimunda Sá Silva, pessoa que, a despeito de não ser o devedor, reside ou tem vínculo com o domicílio informado.
Dessa forma, restou devidamente constituída a mora.
IV – Da Suposta Abusividade dos Juros e da Capitalização Diária O requerido alegou abusividade da capitalização diária dos juros e da taxa remuneratória pactuada, sustentando ausência de transparência contratual.
Contudo, a matéria em questão possui natureza eminentemente revisional, e, por conseguinte, deveria ter sido veiculada por meio de reconvenção ou ação própria, o que não foi feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na ausência de purgação da mora, o devedor não pode, em sede de contestação, obstar a procedência da ação de busca e apreensão com alegações revisionais genéricas: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69 .
INADIMPLEMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO.
AÇÃO AUTÔNOMA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de audiência de conciliação não gera, por si só, a nulidade processual, porquanto é necessária a demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte.
Inteligência do 282, § 1º, c/c art . 334 do CPC. 2.
A pretensão de mitigação do valor necessário para obter a purgação da mora encontra óbice na redação do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como no tema repetitivo 722/STJ, segundo o qual: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10 .931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária 3.
Nas ações de busca e apreensão, não é possível a discutir acerca de cláusulas contratuais supostamente ilegais/abusivas, quando não efetuada a purga da mora, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 3º e § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 . 4.
A pretensão vinculada à prestação de contas demanda ação autônoma, tendo em vista a cognição restrita pertinente à ação de busca e apreensão. 5.
Apelação conhecida e desprovida .(TJ-DF 0703495-67.2022.8.07 .0002 1833133, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão.
Recurso do réu .
Justiça Gratuita.
Deferimento.
Elementos nos autos evidenciando a hipossuficiência econômica.
Propositura de ação revisional que não inibe a mora da devedora e, por conseguinte, não obsta o ajuizamento de ação de busca e apreensão, não sendo o caso de reconhecimento de conexão ou prejudicialidade externa .
Inteligência da Súmula nº 380 do C.
STJ.
Precedentes desta C. 27ª Câmara .
Cerceamento de Defesa.
Inocorrência.
Abusividades nas cláusulas pactuadas.
Alegação genérica e exemplificativa .
Taxa de juros remuneratórios.
Abusividade não evidenciada.
Iinstituições financeiras não se submetem a lei de usura (súmulas 596, 648 e súmula vinculante nº 7, STF).
Capitalização de juros .
Possibilidade.
Previsão contratual.
Inexistência de declaração de inconstitucionalidade da medida provisória nº 2.170-36/01 .
Comissão de permanência não cumulada com correção monetária, juros ou multa.
Ausente, pois, abusividade.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (art . 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001873-11.2023 .8.26.0358, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2024) No presente caso, o requerido não promoveu o depósito do valor integral da dívida e limitou-se a suscitar genericamente a abusividade das cláusulas contratuais, sem prova técnica, tampouco petição reconvencional.
Logo, tais alegações não impedem o prosseguimento da demanda nem a procedência do pedido de busca e apreensão.
V – Do Mérito Restou sobejamente demonstrado nos autos que: a) O contrato de financiamento foi validamente celebrado e acompanhado de alienação fiduciária sobre o bem móvel, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil; b) O requerido deixou de adimplir as parcelas contratuais a partir de 21/10/2023 (conforme ID nº 110760245), o que ensejou sua mora; c) A mora foi validamente constituída mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato (ID nº 110760258); d) O requerido não exerceu o direito de purgar a mora no prazo legal de 5 dias após a apreensão do bem, conforme estabelece o artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
A autora, por sua vez, cumpriu todos os requisitos legais e formais exigidos para a propositura da ação de busca e apreensão, razão pela qual o pedido merece acolhida integral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO J.
SAFRA S.A. em face de ADNAEL CHAGAS DA SILVA, para: a) Consolidar a posse plena e definitiva do veículo Chevrolet Tracker T A LT, placa QVS9C18, chassi 9BGEB76H0MB156474, ano/modelo 2020/2021, em favor do autor, nos termos do artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014; b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. (Documento assinado digitalmente) ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
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13/07/2025 13:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/06/2025 23:59.
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09/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0805280-94.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 18 de junho de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
18/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:04
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805280-94.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2.150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 PARTE REQUERIDA: Nome: ADNAEL CHAGAS DA SILVA Endereço: Estrada da Providência, 40, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-670 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cédula de crédito depositada em secretaria, conforme certidão de ID nº. 142819839.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais previstos no art. 319, do NCPC. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão MARCA: CHEVROLET MODELO: TRACKER T A LT CHASSI 9BGEB76H0MB156474 ANO FAB 2020 ANO MOD 2021 PLACA QVS9C18 RENAVAM *12.***.*91-65 apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
CITE-SE e intime-se o Requerido, que terá 15 (quinze dias) para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O Requerido poderá pagar a dívida em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte Autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Haja vista que se trata, aparentemente, de cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria, proíbo o autor de fazer o endosso/transferência do título de crédito em questão, que é a causa de pedir de fundo desta ação, como corolário lógico da providência autorizada no artigo 425, § 2º, do CPC, que seria levada a efeito, como de praxe, se o título fosse físico e depositável em Secretaria, considerando que a finalidade do depósito nesta última era, exatamente, não permitir endossos, para que não houvesse tumulto ou soluções de continuidade no processo.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATORIA.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o devedor fiduciário.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:04
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:55
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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21/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0805280-94.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2.150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 PARTE REQUERIDA: Nome: ADNAEL CHAGAS DA SILVA Endereço: Estrada da Providência, 40, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-670 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria deve retirar o sigilo dos autos no sistema, pois o feito não se enquadra nas hipóteses legais de segredo de justiça.
Analisando a petição inicial verifica-se que a presente ação de Busca e Apreensão está embasada em um título de crédito não digital, passível de circulação por endosso - cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo ele vir à juízo em seu respectivo original.
Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: STJ-RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
HIPÓTESE: CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) PARA INSTRUIR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a aço de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A aço de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a converso do pedido de busca e apreensão em aço executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável no só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretenso esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do no preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petiço inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (Recurso Especial nº 1.277.394/SC (2011/0216330-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 16.02.2016, DJe 28.03.2016).
Por tal razão, faculto à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Ananindeua, data e hora registradas no sistema.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
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