TJPA - 0806680-46.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2025 08:14
Baixa Definitiva
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO N° 0806680-46.*02.***.*40-06.
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA.
APELADO(A): JOSÉ ALVANEYSON SANTOS.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, tramitada na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, ajuizada contra JOSÉ ALVANEYSON SANTOS.
A sentença guerreada foi proferida nos seguintes temos: “Extingo este processo sem resolução do mérito, segundo a fundamentação acima e de acordo o artigo 485, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no montante de 10% (dez porcento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos.” Em suas razões, argumenta que a sentença merece ser reformada, ante a desnecessidade de via original do contrato de alienação fiduciária.
Aduz que a via original ou cópia autenticada do contrato de alienação fiduciária não é requisito essencial para a propositura da ação e que todos os documentos necessários ao deslinde do feito se encontram acostados aos autos.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso.
Sem Contrarrazões. (ID 25837141) Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
Deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais se encontram em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia recursal, acerca de suposta nulidade da sentença vergastada que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330 do CPC.
O recurso comporta provimento.
Explico.
O juízo de origem determinou que o requerente emendasse a inicial, para juntar a via original do contrato .
Quanto à exigência da via original da cédula de crédito bancário, embora tenha sido proferido anteriormente entendimento desta Corte e do STJ no sentido da necessidade de juntar a via original do título, a recente jurisprudência das Turmas de Direito Privado da Corte Superior flexibilizou essa exigência, admitindo a instrução da ação de busca e apreensão com cópia do contrato bancário, desde que não haja fato concreto que impeça a exigibilidade da dívida.
Destaco os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
VERIFICAÇÃO POSTERGADA.
JUNTADA DA CÓPIA DIGITALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, §§ 1º E 2º, DO CPC.
CONTRARRAZÕES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. 2.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2168567 SP 2022/0212966-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO.
VIA ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2.
A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2106763 MT 2023/0373835-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Sob este raciocínio, considerando que, no caso concreto, inexistem alegações concretas e motivadas a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título ou de que a cártula esteja sendo objeto de outra execução, entendo, que a cópia digitalizada da cédula bancária anexada à petição inicial é capaz de instruir a presente ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, considerando incongruência da sentença com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.
Belém, 31 de março de 2025.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
02/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:32
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 07:13
Conclusos para decisão
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29/03/2025 12:43
Recebidos os autos
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29/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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