TJPA - 0806680-46.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806680-46.2024.8.14.0006 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AVENIDA "DR.
AUGUSTO DE TOLEDO", 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Nome: JOSE ALVANEYSON SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 144, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos etc.
Após regular tramitação, foi proferida sentença por este Juízo.
Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do acórdão, anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o devido prosseguimento.
Certificado o trânsito em julgado da decisão de segunda instância, os autos retornaram a esta unidade para cumprimento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao comando do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, impõe-se a anulação da sentença anteriormente proferida, restabelecendo-se a tramitação do feito a partir da fase processual em que se encontrava antes da prolação da decisão anulada.
Além disso, faz-se necessária a retirada do processo da lista de julgados e não baixados, com a devida correção no sistema processual, a fim de garantir a fidedignidade das estatísticas e o correto acompanhamento do trâmite. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, DECLARO ANULADA a sentença anteriormente proferida nos autos, determinando o prosseguimento do feito.
DETERMINO, ainda: a) A retirada imediata do processo da lista de julgados e não baixados, com as devidas anotações no sistema processual; b) A intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito; c) Caso a parte autora já tenha se manifestado nos autos ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
06/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:14
Juntada de decisão
-
29/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0806680-46.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AVENIDA "DR.
AUGUSTO DE TOLEDO", 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSE ALVANEYSON SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 144, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante a inexistência de triangulação processual, e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da economicidade, remetam-se os autos à Instância Superior sem contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente (Documento assinado digitalmente) Juiz de Direito -
21/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 15:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0806680-46.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AVENIDA "DR.
AUGUSTO DE TOLEDO", 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSE ALVANEYSON SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 144, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de JOSE ALVANEYSON SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que na Decisão de ID. 113466507, fora determinado à autora que depositasse em Secretaria, em 15 dias, o original (via negociável) do contrato/título em questão, com base, inclusive, no artigo 425, § 2°, do CPC, e com base no artigo 29, § 1º, da lei 10.931/2004.
Em petição de ID. 114721826, protocolada em 03/05/2024, a autora requereu a reconsideração da decisão em realizar a juntado do contrato original e reiterou todos os demais termos da petição inicial, requerendo que seja esta recebida e devidamente processada, com o DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA, para os devidos fins e efeitos de direito.
Na Decisão de ID 133432984 houve o indeferimento do pedido de dispensa da apresentação do contrato original, considerando que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, confirmando a necessidade de se acautelar a via original do título retro mencionado, em Secretaria (Recurso especial desprovido. (Recurso Especial nº 1.277.394/SC (2011/0216330-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 16.02.2016, DJe 28.03.2016) e foi determinada a intimação da parte autora para que cumprisse o determinado em ID 113466507, sob pena de extinção.
Conforme Certidão de ID 136656410, decorreu o prazo e a parte autora não realizou o depósito da cédula de crédito em Secretaria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo deverá ser extinto, conforme ficará demonstrado.
A despeito da determinação deste Juízo (ID. 113466507) para promover o depósito da cédula de crédito original em Secretaria, a autora deixou de atender o comando judicial.
O atual entendimento do C.
STJ é no sentido da necessidade da juntada via original da CCB, salvo quando comprovada situação excepcional apta a justificar a ausência da via original, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (grifo nosso).
No âmbito do e.
TJEPA, o entendimento é o mesmo, qual seja, a necessidade de apresentação da via original do título de crédito: EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1-Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula, de modo que a sua ausência deve resultar no indeferimento da petição inicial. 2-Apelação não provida.
A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim determinou a este Juízo de primeiro grau, em relação à necessidade de apresentação da cédula de crédito bancária original: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010289-35.2017.8.14.0000.
AGRAVANTE: MARIA ISABEL FERREIRA QUADROS.
AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 47/48.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Assim, necessária é a apresentação da Cédula de Crédito bancária original, inexistindo fundamentos para a recusa de apresentação pelo autor, sendo instituição financeira que mantém arquivos e sistemas de processamento de informações e documentos, razão por que indefiro o pedido de fls.54 a 56.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias para o autor providenciar a juntada aos autos da Cédula de Crédito Bancária original, para a continuidade desta ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC.
Intime-se.TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6702/2019, 18 de Julho de 2019. páginas 2052/2053. (grifo nosso).
A autora peticionou em ID. 114721826, pugnou pelo prosseguimento da demanda com a via do contrato constante nos autos, requerendo que seja considerado como válido.
O referido documento e seu depósito em juízo é condição sem a qual o processo não poderá prosseguir, razão por que devo extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC, sobretudo porque, foi dada oportunidade e prazo razoável para a exequente suprir tal falta. É a decisão.
III - DISPOSITIVO Extingo este processo sem resolução do mérito, segundo a fundamentação acima e de acordo o artigo 485, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no montante de 10% (dez porcento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:31
Indeferida a petição inicial
-
10/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALVANEYSON SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALVANEYSON SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 17:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
22/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0806680-46.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AVENIDA "DR.
AUGUSTO DE TOLEDO", 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSE ALVANEYSON SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 144, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de dispensa da apresentação do contrato original, considerando que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, confirmando a necessidade de se acautelar a via original do título retro mencionado, em Secretaria(Recurso especial desprovido. (Recurso Especial nº 1.277.394/SC (2011/0216330-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 16.02.2016, DJe 28.03.2016).
Intime-se a parte respectiva para que cumpra o determinado em ID 113466507, sob pena de extinção.
Depois, conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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