TJPA - 0819781-71.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
17/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PINHEIRO MARQUES em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819781-71.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE FAMÍLIA) AGRAVANTE: JOÃO BOSCO PINHEIRO MARQUES (ADVOGADO YANNICK MIRANDA SANZ – OAB/PA Nº 10272-A) AGRAVADA: ELIZABETE PINHEIRO MARQUES (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NESTES AUTOS RECURSAIS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Bosco Pinheiro Marques, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da Ação de Inventário, ajuizada em desfavor de Elizabete Pinheiro Marques – indeferiu a manutenção do agravante no cargo de inventariante e nomeou a agravada como inventariante do espólio.
Inconformado, sustenta o recorrente, em resumo: 1) que a decisão agravada foi equivocada, pois ele não teria descumprido as determinações judiciais e teria administrado o espólio de maneira diligente, apesar das dificuldades enfrentadas; 2) que a atual inventariante, além de idosa (76 anos), apresenta problemas de saúde que comprometeriam sua capacidade física e mental para exercer a função; 3) a existência de perseguições por parte da agravada, com petições reiteradas e denúncias, o que teria influenciado indevidamente na decisão de sua remoção.
Ao final, postula a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, tornando sem efeito a nomeação da agravada como inventariante; no mérito, o seu restabelecimento no cargo de inventariante ao final do julgamento do mérito.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
Em ponto de partida, faz-se necessário destacar que, em sede de agravo de instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o Órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial objurgado.
Outrossim, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, devem estar presentes, concomitantemente, dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
A propósito, ressalto que a análise da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, o qual merecerá, enfatizo, o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Pois bem.
Estabelecida tal baliza e adentrando no exame da hipótese em foco, não vislumbro razões para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos, diante da ausência de elementos concretos que indiquem qualquer situação de urgência que exija a imediata reversão da decisão agravada, motivo pelo qual a matéria deve ser examinada pela turma julgadora, quando do exame do mérito recursal.
Com efeito, a simples alegação de que a atual inventariante é idosa e apresenta problemas de saúde, sem qualquer demonstração concreta ou documentação que comprove sua incapacidade física ou mental para exercer o cargo, com prejuízos irreparáveis à administração do espólio no curso regular do processo, não é suficiente para configurar um risco de dano grave ou de difícil reparação.
Desse modo, indefiro o efeito suspensivo, mantendo o ato judicial questionado.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso seja de seu interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Em seguida, encaminhem-se estes autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem os autos conclusos a este gabinete.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
05/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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