TJPA - 0800979-75.2022.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 01:59
Decorrido prazo de SERGEI ARAUJO DANTAS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/02/2025 03:05
Decorrido prazo de SERGEI ARAUJO DANTAS em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:04
Decorrido prazo de SERGEI ARAUJO DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de SERGEI ARAUJO DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 23:04
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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24/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2025 11:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:08
Decorrido prazo de SERGEI ARAUJO DANTAS em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:05
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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12/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo número: 0800979-75.2022.814.0200 SENTENÇA Relatório O representante do Ministério Público Militar ofereceu denúncia em desfavor de SERGEI ARAÚJO DANTAS, VARLEY PIEDADE DE SOUZA e CLEODENILDO ANTÔNIO DE SOUZA, qualificados nos autos, pela prática do crime de tortura, tipificado no artigo 1º, § 4º, inciso II, com a incidência da agravante prevista pelo art. 1º, § 4º, inciso II, todos da da Lei 9.455/1997.
Alegou o Ministério Público Militar, na denúncia (ID 77603597), de relevante para compreensão do caso, em síntese: O presente Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria nº 014/2021-CorCPR 3 (fls. 05 do ID 77287075), visou apurar os fatos relatados pela Sra.
ALDILENE FARIAS GOMES, a qual, através de denúncia formulada perante a Promotoria de Justiça de São Miguel do Guamá (fls. 35/38 do ID 77287075 e fls. 01 do ID 77287077), relata diversos atos de tortura perpetrados pelos policiais militares, ora denunciados, ocorridos na data de 28/09/2019, em sua residência, localizada no município em questão; Analisando a denúncia formulada, alguns trechos merecem destaque, os quais, por sua vez, traduzem os atos efetuados pelos policiais militares enunciados e que, assim, ensejam a presente denúncia (ID 77287075, pág. 36/37); Com vistas a melhor instruir o feito, a própria Promotora de Justiça de São Miguel do Guamá, ainda no âmbito da Notícia de Fato instaurada perante a mencionada Promotoria, procedeu com a oitiva do companheiro da Sra.
ALDILENE FARIAS GOMES, o Sr.
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS LOPES, o qual ratificou a denúncia formulada, pelo que eu, de igual forma, destacam-se alguns dos trechos (ID 77287077, pág. 3/4); Nota-se que RAIMUNDO NONATO, a despeito de ter ficado do lado de fora da residência, detido pelo 1º denunciado, presenciou quando o 2º e o 3º denunciados adentraram a residência, tendo ainda relatado que escutava as ofensas proferidas pelos policiais militares no interior da casa, bem como sons de pancadas que eram desferidas em sua companheira; No mais, relata também que presenciou os hematomas em ALDILENE quando os militares se retiraram do local; Chama a atenção também o fato de RAIMUNDO e ALDILENE relatarem que todos esses atos cruéis e desumanos terem sido efetuados na frente de seus filhos, principalmente na frente de KAUANE e KAUAN, menores, os quais mostram-se traumatizados com a situação, corroborando assim para os fatos aqui apontados como “tortura psicológica” em face de crianças; Os policiais militares, a despeito de negarem os relatos, não trazem qualquer explicação sobre o motivo de terem perpetrado com a entrada na residência da denunciante e, ainda, sequer teriam apresentado ambos perante a autoridade policial civil, o que aponta para uma abordagem, invasão de domicílio e, ainda, atos cruéis, sem que tenha havido motivação legal para a ida dos mesmos ao local; Tanto ALDILENE, quanto RAIMUNDO, quando inquiridos em sede do presente IPM, ratificaram suas declarações, apontando para os atos de tortura vivenciados, especialmente pela vítima e seus filhos, os quais ficaram sob o poder do 2º e 3º denunciados, no interior da residência, sendo a mesma obrigada, inclusive, a se despir na frente dos menores, tudo sob a batuta do 1º denunciado, o qual, enquanto comandante da GU, dava retaguarda aos demais.
O Representante do Ministério Público requereu o recebimento da denúncia e a intimação da vítima e mais 03 (três) testemunhas.
Em apenso os autos de IPM (ID 77287075 a 77287086).
Consta o exame médico realizado em ALDILENE FARIAS GOMES, vítima de possível agressão policial (ID 77287075, pág. 25).
Constam as declarações prestadas, na Promotoria de Justiça de São Miguel do Guamá, pela vítima ALDILENE FARIAS GOMES (ID 77287075, pág. 35/38) e pela testemunha RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS LOPES (ID 77287077, pág. 3/4).
Foram juntadas as cópias da escala de missões de 27/09/19 10:00 até 29/09/19 10:00 (ID 83502421 e 83504641) e da escala de serviço da ROCAM de 28 set a 13 out 2019 (ID 83504640).
A denúncia foi recebida no dia 21 de novembro de 2022 (ID 82071683).
Os acusados foram citados (IDs 82710541, 82776709 e 82777014) e foram apresentadas as respostas à acusação, ocasião em que foram arroladas testemunhas (IDs 83502419 e 83501787).
Em audiência, no dia 08/08/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação ALDILENE FARIAS GOMES (vítima) e os menores KAUANE FARIAS DA SILVA e KAUÃ, intermediados pela assistente social.
O RMPM desistiu da testemunha RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS LOPES (ID 122676114).
Em audiência, no dia 09/09/2024, foram ouvidas as testemunhas de defesa DAVID FERREIRA DE SOUZA, JOSÉ RODRIGO TUMA RAMOS (ouvido como informante), SAYMONT DE CARVALHO FIGUEIREDO, CLODOALDO LIRA DE CARVALHO, EMERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO ASSUNÇÃO DOS SANTOS.
Os acusados foram interrogados (ID 126116457).
O MPM não requereu diligências na fase do artigo 427 do CPPM.
A defesa de VARLEY PIEDADE DE SOUZA e CLEODENILDO ANTÔNIO DE SOUZA requereu diligência, sendo deferida.
De modo que seja oficiado ao quartel de São Miguel do Guamá para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quais as viaturas e os policiais militares que estavam de serviço no quartel, do dia 28/09/2019, no horário entre 18h:00min à 00h:00min (ID 126116457).
Foi juntada a cópia da escala de serviço do 42º BPM do dia 28/09/2019, no horário entre 18h:00min à 00h:00min (ID 127093978, pág. 10/12).
Em sede das alegações finais escritas (ID 129597582), o RMPM requereu a absolvição de todos os acusados, nos termos do artigo 439, alínea “e”, do CPPM, dadas as seguintes considerações: A vítima disse que não sabe ler e que não soube reconhecer os brevês que identificavam nominalmente os militares presentes no dia dos fatos; A defesa arrolou como testemunhas dois militares que funcionaram como encarregados no IPM, bem como outras testemunhas meramente abonatórias, que apenas depuseram acerca da conduta dos denunciados.
Assim, podemos afirmar que nenhuma das testemunhas presenciou o desenrolar dos fatos, nem mesmo sendo testemunhas por ouvir dizer (hearsay testimony); Ao fim, todos os réus foram devidamente interrogados, tendo negado os fatos imputados contra si, afirmando que na ocasião estariam de folga, pois estavam escalados naquele para o período da manhã; O juízo inquiriu aos denunciados se o procedimento de reconhecimento previsto na legislação processual fora observado, o que fora negado pelos militares.
Ademais, a vítima teria reconhecido os militares envolvidos no âmbito do procedimento instaurado ainda na PJ de São Miguel do Guamá; Nesse sentido, uma vez encerrada a instrução criminal, tendo sido ouvidas as vítimas, interrogados todos os denunciados e detidamente compulsados os autos do IPM anexo à presente ação penal, é flagrante que as provas carreadas carecem da robustez necessária para lastrear a condenação dos acusados.
Embora os fatos trazidos pela vítima sejam revestidos de elevada gravidade, não houve durante toda a instrução mínimos indícios que pudessem ligar os acusados aos fatos denunciados, nem mesmo a indicação de testemunhas oculares que pudessem ao menos corroborar a narrativa da exordial acusatória, afinal, mesmo estando permeado de clientes no momento onde os fatos teriam se desenrolado, a vítima não apontou alguém que pudesse confirmar a versão da denúncia.
Ademais, o procedimento de reconhecimento nem mesmo fora realizado nos moldes legais, tornando patente a nulidade do reconhecimento dos militares apontados pela vítima.
Desta feita, não resta outra alternativa ao Ministério Público Militar que não seja requerer a absolvição dos acusados da imputação inicial formulada na peça acusatória vestibular por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 439, “e” do CPPM.
A defesa de VARLEY PIEDADE DE SOUZA e CLEODENILDO ANTÔNIO DE SOUZA, em alegações finais escritas, requereu a absolvição dos acusados com fundamento no artigo 439, alínea “c”, do CPPM, por entender inexistirem provas de que os réus concorreram para o crime narrado na denúncia (ID 130375523).
A defesa de SERGEI ARAÚJO DANTAS, em alegações finais escritas, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 439, alínea “e”, do CPPM, por insuficiência de provas que demonstrem a autoria e materialidade do crime (ID 131543008).
Relatado, passo a decidir.
Fundamentação Aos acusados foi imputada a prática do crime de tortura, tipificado no artigo 1º, § 4º, inciso II, com a incidência da agravante prevista pelo art. 1º, § 4º, inciso II, todos da da Lei 9.455/1997, que dispõe, in verbis: Art. 1º Constitui crime de tortura: (…) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos. (...) § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: (...) II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; É preciso aferir, portanto, se há provas da materialidade e autoria quanto ao crime de tortura, tipificado no artigo 1º, § 4º, inciso II, com a incidência da agravante prevista pelo art. 1º, § 4º, inciso II, todos da da Lei 9.455/1997, imputado aos acusados na denúncia.
Dos depoimentos da vítima, das testemunhas e do interrogatório dos acusados, registrados por meio audiovisual, de relevante, colhem-se as seguintes informações: Depoimento de ALDILENE FARIAS GOMES (vítima): Estava com sue esposo e uns clientes.
Eles chegaram com a arma já na mão e mandaram que entrasse para dentro.
Seu marido ficou na frente.
Havia uns dois clientes jogando bilhar e mandaram que deixassem o taco em cima do bilhar.
Levaram a declarante para dentro da casa e disseram que a declarante já sabia o que era.
Mandaram a declarante ficar em um canto e disseram que iriam ver o que tinha “aqui”.
Começaram a procurar.
Um bateu com um taco no som.
Mandaram a declarante calar a boca.
Eles a levaram para os fundos e começaram a revistar o freezer.
Começaram a revistar a geladeira e tiraram as polpas de cupuaçu.
Mandaram a declarante calar.
Colocaram a declarante em um canto e seus filhos em um quartinho.
A casa é de madeira.
Começaram a bater com um revolver na cabeça da declarante e disseram que era para entregar.
Eles não acharam nada.
Disseram que estavam procurando droga.
A declarante disse que vendia cigarro e cerveja.
Começaram a chamar a declarante de vagabunda.
Disseram que tinha recebido denúncia e que iriam “achar”.
Mandaram a declarante tirar a roupa e a declarante disse que queria ser revistada por uma mulher.
Mandaram a declarante tirar tudo.
Tirou tudo (a roupa).
Olharam o short e a calcinha.
A declarante disse que não tinha nada a esconder.
Mandaram a declarante fica.
Disseram que se declarante falasse alguma coisa, iriam lhe matar.
Olharam por cima da casa, na cumieira.
A declarante disse que não iriam encontrar.
Deram uma coronhada na cabeça que lhe feriu a declarante e disse que estava doendo e disse que não estavam nem aí.
Cortaram o sofá, cama.
Jogaram tudo no chão.
Ficou completamente nua, na frente dos dois policiais homens (um moreno e um mais claro).
Só seus filhos viram.
Kauã disse para não bater na declarante.
Eles tiraram a roupa de seus filhos também.
Kauã e Kauane baixaram a roupa para mostrar que não estavam escondendo droga.
Fazia caranguejada e vendia muita cerveja e aí dava muita gente.
Acredita que ficaram com inveja da declarante.
Reconhece os policiais, pelas fotos.
Eram quatro.
Reconheceu três.
O outro não reconheceu.
Esse outro (o quarto) ficou lá para fora.
Mandaram a declarante tirar o sutiã.
Chamavam a declarante de vagabunda e outros nomes.
Mandavam a declarante calar a boca.
Não foi encontrado droga no estabelecimento.
Disseram que a declarante vendia gasolina.
Retornaram e falaram que estavam de olho na declarante.
A declarante disse para eles que quem não deve não teme.
Seu marido trabalha em uma empresa.
Chamaram seu esposo de vagabundo.
Disseram que a declarante era vagabunda.
Batiam com taco na cabeça dele.
Sentiu-se muito com vergonha, pois seu esposo estava lá na frente (a vítima chorou).
Não recorda a placa da viatura que esteve no local.
A declarante ficou meio sem ação.
Eles diziam que se a declarante falasse alguma coisa iriam lhe matar. É uma família muito humilde.
Sua mãe disse que era para deixar isso para lá.
A declarante disse que precisava do trabalho para sustentar os filhos.
Disse que iria continuar trabalhando.
Eles estavam usando máscara, mas em dado momento um deles retirou a máscara.
Um pegou um red bul de dentro do freezer e começou a tomar.
Um perguntou se tinha câmera no local.
Duas vezes foram os mesmos, mas de outras vezes foram outros policiais, mas estavam com máscaras.
Eles usavam roupa malhada.
Eles estavam com roupa da Rocan (rajada).
A declarante não sabe ler.
Um que tirou a máscara era de uma cor clara.
Havia um outro moreno sem máscara.
Havia um mais alto claro.
Havia dois claros e um moreno.
Não lembra como era o outro, pois ficou na frente.
Entraram três na casa.
O outro ficou na frente.
Os filhos da declarante estavam na sala, quando eles chegaram.
A declarante estava na frente com seu marido.
Quem estava na sala tinha como ver (no quarto).
A viatura tinha um camburão na parte de trás.
Não lembra se havia os nomes deles na roupa.
Não se lembra se estavam boné.
Só estavam eles, como policiais.
Não chegaram motocicletas.
Usavam arma mais comprida e mais curta.
Os três estavam bem armados.
O que prometeu matar a declarante estava com arma pequena na mão.
Quando retornaram, estavam na mesma viatura.
Da outra vez, tocavam o terror.
Eles atiravam nas motos.
Chegou a ser detida em uma outra vez, após ter sido agredida, e por isso ter falado um palavrão.
Nunca encontraram droga no bar, que sempre foi da declarante.
Foi ouvido no procedimento que foi instaurado pela Polícia Militar.
E seu esposo também fez.
Fez um exame.
Foi identificado um machucado em sua cabeça.
Bateram na declarante, em seu braço, e acabou quebrando seu relógio.
Bateram em seu marido.
Da primeira vez que foram, não havia muita gente.
Havia dois primos de seu marido, o irmão de seu marido e o seu marido.
Chegaram falando com a declarante.
Deixaram a declarante no canto e começaram a fazer “a coisa deles” (procurando).
Eles chegaram a beber red bul e a abrir o fogão.
Quebraram o som.
Não pagaram por isso.
Revistaram seus filhos.
Mandaram eles baixarem a roupa.
Foi fazer registro da ocorrência no outro dia.
Ficava longe do interior para o local.
Foi encaminhada para fazer exame.
Seu marido não foi ao médico, pois não bateram nele a ponto de ficar sequela.
Bateram em seu marido de taco.
Chamavam ele de vagabundo.
As pessoas que estavam no bar, moravam a cerca de uns quatro quilômetros.
Eles não foram mais a casa da declarante porque ficaram com medo.
Não sabe nomes deles.
Depoimento de KAUANE FARIAS DA SILVA: Logo cedo da noite, estava meio que dormindo.
Eles chegaram (o pessoal da Rocan).
Eles entraram.
Deram um pisão da porta.
Foram dois grandes e um menor.
Eles levaram a “mamãe”.
Falaram para ela tirar a roupa.
Eles mandaram ela se abrir.
Eles estavam procurando droga.
Ficaram na sala.
Mandaram virar as coisas.
E depois mandaram a baixar a roupa.
E mandaram sair para fora.
Os outros.
O baixinho apontou a arma na cara dela e disse que iria matá-la.
Na frente, havia gente.
Seu padrasto estava lá.
Teve um que pegou um tapa.
Lembra que foi em um sábado.
Não se lembra quantos anos tinha, na época.
Pediram para tirar a roupa da sua mãe para revistarem as partes íntimas, mas não presenciou isso.
A sua mãe disse que queria uma mulher para fazer a revista e o policial disse “mulher o caralho”.
Mandaram a declarante tirar a roupa e ficou totalmente nua.
Depois bagunçaram tudo.
Mandaram que fossem para o quarto, foram para o quarto e não sabe mais o que aconteceu.
Estava dormindo antes de eles chegarem.
Estava acordada quando eles chegaram.
Já faz muito tempo e não se lembra mais de tanta coisa.
Bateram muito em seu padrasto.
Depois disso que não entraram em contato.
Um baixinho apontou arma para ela (mãe da declarante) e disse “eu vou te matar”.
Não viu o policial tocar no corpo da sua mãe.
O policial pegou a declarante pelo braço para levar até o quarto.
Quando chegaram a declarante estava na sala e sua mãe estava no bar.
A declarante estava na porta da sala.
Do bar era possível entrar para a sala.
Eles chegaram de viatura.
Viu somente uma viatura.
Quando a viatura chegou, a sua mãe estava dentro do bar.
Para sair do bar e acessar a casa, precisa passar pelo quarto.
Ela vinha para conversar com eles pelo lado de fora.
Eles bateram na cabeça dela (mãe da declarante).
Ela tinha sofrido um acidente cerca de seis a sete meses.
Viu eles batendo na cabeça dela com um taco e também com a arma.
Ele segurava a arma e batia na cabeça dela.
O bilhar ficava na frente.
Ele deu um pisão na porta com o taco na mão.
Estava na porta da sala, sua mãe no quarto e seu padrasto na frente, quando eles (policiais) chegaram.
Lembra que havia um alto branco e o baixinho estava com o taco.
Não viu se tinha algum com barba.
Eles estavam com rosto coberto.
Só esse alto branco que ficou com o rosto descoberto.
Entraram quatro policiais na casa.
Um ficou com a declarante e seu irmão na sala e três entraram para o quarto (com a sua mãe).
Viu eles mandando ela baixar a roupa.
Dava para ver.
Da porta dava para ver o quarto.
Viu batendo na cabeça dela.
Seu padrasto estava na frente, no momento em que sua mãe estava sendo agredindo.
Acredita que tinha umas cinquenta ou trinta pessoas no bar.
Demoraram um pouco.
Depois que fizeram isso, foram revistar a casa.
Bagunçaram tudo.
Policial não agrediu seu irmão Kauã.
O policial tocou nele.
Seu irmão estava na sala, quando a declarante tirou a roupa.
O policial que mandou a declarante tirar a roupa era alto e branco.
Ele chegou a tirar a máscara e a declarante viu um pouco, mas se o vir não conseguiria reconhecer.
A viatura era tipo uma pick up.
Depoimento de KAUÃ GOMES DA SILVA: Houve uma denúncia de que havia um bucado de coisa em sua casa.
Colocaram seu padrasto de joelho no chão e começaram a bater na cabeça dele com taco.
Mandaram sua mãe e “nós” tirar a roupa.
Estava no pátio do bar, com sua irmã, sentada.
O declarante estava na frente do bar e viu eles chegarem.
O declarante ficou sentado.
Mandaram o pessoal ir embora.
Bateram com taco no seu padrasto.
Eles mandaram tirar a roupa.
Fizeram um bucado de coisa.
Falaram que iriam matar o declarante.
Não sabe o que eles queriam.
A polícia era para defender o cidadão de bem.
Tinha uns dez anos.
A revista aconteceu na frente de casa.
Entraram para dentro de casa e mandaram tirar a roupa.
Não tinha mulher para revistar a sua mãe.
Bateram na sua mãe.
Ela ficou cheia de marca de taco.
Estava na frente, mas dava para ver.
Acha que tinha uns quatro policiais.
Chamaram um monte de coisa para o seu padrasto.
Chamaram ele de vagabundo.
Eles diziam que iriam matar “nós” para entregar não sei o que.
O declarante e sua irmã tiveram que tirar a roupa.
Seu padrasto estava brincando com o irmão.
Mandaram seu padrasto ficar de joelho.
Viu eles agredindo seu padrasto com o taco.
Viu eles metendo as mãos nas partes da sua mãe para revistar.
Não deu mais ninguém no bar.
A viatura era um carro longo.
Não viram como eles chegaram.
A farda era preta.
Não se lembra se a manga era comprida.
Lembra que havia um moreno e um branco.
Havia uns quatro.
Um estava com sua mãe, batendo nela.
Mandaram seu padrasto ficar de joelho e o chamaram de vagabundo.
Disseram nome.
Revistaram sua mãe no quarto.
O declarante estava na frente.
A sua irmã estava do seu lado.
Estavam do lado de fora da casa.
Tinha muita gente no bar.
Dava para ver o que acontecia com sua mãe.
Pediam para pararem de bater nela.
Dava para ver os policiais em pé, quando sua mãe era agredida.
O declarante tem trauma daquele dia.
O padrasto estava na frente, com “nós”.
Eles batiam nas costas, no braço, na cabeça do seu padrasto.
Não se lembra de alguém ter sido algemado.
Revistaram o declarante.
Quando foi revistado, estava nu.
Pegaram em seu corpo e no de sua irmã também.
Não foram para o hospital.
Foram prestar queixa, acha que no outro dia.
As vezes eram os mesmos e as vezes eram outros policiais que faziam a abordagem.
Falavam com ignorância.
Tinha festa em outros cantos, mas não paravam.
Havia outros policiais.
Não sabe dizer se eram os mesmos policiais que faziam as abordagens.
Acredita que eram os mesmos.
Não tem como lembrar.
Conversou com sua mãe e o padrasto sobre o ocorrido.
Depoimento DAVID FERREIRA DE SOUZA: Não conhece o trabalho do senhor Sergei.
Faz trabalho de obras na casa do senhor Sergei.
Ele não é acostumado a distratar pessoas.
Ele é educado.
Depoimento JOSÉ RODRIGO TUMA RAMOS (informante): Conhece ele (Sergei) há mais de sete anos.
Essas acusações feitas contra ele não entram na cabeça do declarante.
Ele é uma pessoa tranquila.
O declarante vai à casa dele, conversa.
Nunca soube de má conduta por parte do acusado Sergei.
Nunca ouviu alguém queixar-se dele.
A conduta dele é exemplar, como policial e amigo.
Nunca ouviu pessoas falando dele (mal).
Depoimento de SAYMONT DE CARVALHO FIGUEIREDO: Perguntou para a vítima se eram os policiais e o dia do fato e ela confirmou.
E os dois acusados (Cleonildo e Varley) estavam de serviço em horários distinto do momento do fato.
Na época a Rocan tinha uma viatura (carro).
O fato aconteceu antes de o declarante ter começado a trabalhar na unidade.
No serviço do declarante não é possível pegar a viatura, não estando de serviço, para realizar alguma atividade.
No dia dos fatos, os dois acusados (Cleonildo e Varley) estavam de serviço de 5h às 11h da manhã.
Não lembra se Sergei estava de serviço nessa escala de serviço de 5h às 11h da manhã.
Conhece a conduta de Sergei e ele é um profissional metódico e muito certinho. É especialista em gestão de pessoas.
Ele é um policial correto e bem proativo.
Foi feito reconhecimento por fotografia.
Acredita que esse reconhecimento foi feito no Ministério Público.
Depoimento de CLODOALDO LIRA DE CARVALHO: Não fazia parte desse batalhão na época dos fatos.
Na época trabalhava em Castanhal.
Veio a conhecê-los agora, quando passou a trabalhar em São Miguel do Guamá.
Depoimento de EMERSON TEXEIRA DE OLIVEIRA: Não se recorda onde estava no dia do fato (28/09/2019).
Não se recorda da ocorrência.
Na época Cleodenildo e Varley trabalhavam de moto, na Rocan.
Quando alguém sai do quartel, eles pedem autorização mais antigo.
Tem controle de saída de viatura do quartel.
Não acontece de um policial de serviço pegar a viatura e entregar para policiais que não estavam de serviço.
Eles (Cleodenildo e Varley) sempre foram bons policiais, no quartel.
São exemplares.
Conversei com alguns policiais e soube que eles tinham sido absolvidos no inquérito.
Depoimento de SEBASTIÃO ASSUNÇÃO DOS SANTOS: Conhece Sergei Dantas.
Ele já foi superior hierárquico do declarante.
Ele já atuou no patrulhamento da Rocan de motocicleta.
Ultimamente ele estava como Comandante do Destacamento de Irituia.
Trabalhou com ele depois que ele se tornou Comandante de Irituia, de 2020 para cá, até o início desse ano.
Desconhece fato que desabone a conduta de Sergei.
Foi arrolado como testemunha em uma situação sobre tortura.
Toda vez, antes de entrarem de serviço, o Comandante passa as ordens de serviço.
Não tem conhecimento sobre o processo.
A escala de serviço, na época dos fatos, acontecia de 5h às 11h, como reforço para combater a criminalidade.
Não se recorda o período.
No pessoal da Rotan vão no mínimo três policiais.
Interrogatório SERGEI ARAÚJO DANTAS: Nega que tenha praticado a conduta que lhe época dos fatos.
Não estava de serviço no momento de fato.
Começou seu serviço, no dia dos fatos, às 5h, e trabalhou até 10h30 a 11h, da manhã.
Usou motocicleta.
Estava de serviço com Cleodonildo e Piedade.
Estavam cada um em uma motocicleta.
Não vou trabalhar nesse dia.
Veio embora para Belém, depois do serviço.
Acredita que retomou para São Miguel do Guamá somente duas semanas depois.
Não sabe quem estava de serviço no período da noite, no dia do fato (28/09/2019).
Não foi submetido a procedimento de reconhecimento formal, como dispõe a legislação.
Quando trabalhou em São Miguel era conhecido por ser rígido, muito sério e honesto e trabalhava na área onde a senhora (Aldilene) tinha um bar.
O declarante fazia abordagem no bar, com pessoas que portavam bar.
Ela nunca tinha sido presa por vender droga.
Conhecia a senhora Aldilene.
Ela não gostava da polícia.
Ela disse certa feita que não iria “ficar assim”, pois as abordagens prejudicavam a clientela.
Tem seus amigos, que estavam confraternizando com eles, em Belém, no dia fato, à noite.
Estava na casa do Rodrigo no momento fato (JOSÉ RODRIGO TUMA RAMOS).
A casa do Rodrigo fica no Distrito Industrial, Ananindeua, PA.
Não se lembra de pessoas que estavam na casa.
Utilizava o mesmo telefone que usa hoje (91 98905-5053).
Não se recorda de ter feito ligação com esse número no dia do fato.
Já tinha feito abordagem no bar de Aldilene, estando com Varley e Cleodenildo.
Quem fazia a revista, normalmente, era Varley e Cleodenildo.
O declarante ficava fazendo a segurança.
Não viu Varley quebrando o som e dando bofetada em Aldilene.
Não foi feito essa revista no bar de Aldilene que funcionava na cidade.
Soube que ela reconheceu o declarante, Varley e Cleodenildo.
Trabalhou um ano e meio a dois anos na região de onde aconteceram os fatos.
No dia 28 de setembro de 2019 estavam de serviço o declarante, Cleodenildo e Piedade.
Ainda pertence ao Batalhão de São Miguel do Guamá.
A saída e os ocupantes de viatura ficam registrados.
Não tem conhecimento de que as viaturas tenham saído para o patrulhamento. É praxe no quartel ficar registrada a viatura (que se deslocou) e o local de policiamento.
Interrogatório de CLEODENILDO ANTONIO DE SOUZA Essa acusação não procede.
Entrou de serviço às 5h e saiu 11h da manhã, no dia dos fatos.
A vítima fez essa denúncia infundada em razão da atuação policial.
Mora em São Miguel do Guamá.
Trabalhou de motocicleta.
Estava de serviço com o SGT Dantas e o SGT Varley Piedade.
No dia do fato, entre 19h e meia noite estava em sua casa.
Estava com a esposa e os filhos.
Não se lembra, mas acredita que estava com o telefone 9372 6417 no dia do fato.
Não se lembra de ter feito ligações nesse dia.
Já tinha ido à casa dessa senhora para averiguar situação de droga, roubo.
Acredita que uma vez ela foi conduzida para a Delegacia por desacato.
Não foi submetido a procedimento de reconhecimento.
Ela tinha um bar na cidade e depois ela foi para o interior.
Nunca foi ao Bar de Aldilene que ficava no interior.
Interrogatório de VARLEY PIEDADE DE SOUZA Estava de folga no momento do fato.
No dia dos fatos começou o serviço volta de 5h e 11h, utilizando motocicleta, no dia dos fatos.
Estava acompanhado dos dois acusados.
No dia dos fatos, na parte da noite, entre 19h e meia noite, pelos seus costumes, deveria estar em sua casa ou na academia.
Já tinha feito abordagem no Bar de Aldilene na cidade, por tráfico de droga.
Não chegou a prender a senhora por tráfico de droga.
Mas já a conduziu a mesma por desacato.
Nunca foi ao bar de Aldilene que ficava no interior.
Havia diversas denúncias pelo tráfico de droga no bar de Aldilene.
Existem grupos que fazem denúncias infundadas para intimidar a atividade policial.
O declarante não é branco.
Cleodenildo é negro.
O Sergei é branco.
O quartel tem como informar os policiais e as viaturas de serviço no dia do fato à noite, a partir dos registros em livro e escala de serviço.
Passo ao exame dos elementos de prova quanto à materialidade e autoria do crime de tortura, tipificado no artigo 1º, § 4º, inciso II, com a incidência da agravante prevista pelo art. 1º, § 4º, inciso II, todos da da Lei 9.455/1997, imputados aos acusados.
Como se verifica das transcrições acima, somente a vítima e seus filhos confirmaram os fatos narrados na denúncia.
As demais testemunhas nada presenciaram acerca dos fatos.
Embora a vítima e seus filhos terem afirmado que havia muitas pessoas (clientes) no bar no momento da abordagem, a vítima não indicou outras testemunhas que presenciaram os fatos e pudessem confirmar a versão da vítima acerca da abordagem policial indevida, de modo a corroborar com a narrativa da denúncia.
Ainda que o exame médico realizado em ALDILENE FARIAS GOMES identifique a presença de edema em região parietal direita, não se concluiu que fora produzida por tortura ou que tenha resultado em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (ID 77287075, pág. 25).
Tampouco, pode-se afirmar que a conduta delitiva tenha sido praticada pelos militares denunciados.
Os réus negaram os fatos imputados e afirmaram que não estavam de serviço no momento da abordagem policial denunciada, uma vez que estavam escalados no dia dos fatos no período da manhã, das 5 às 11 horas.
Além disso, o reconhecimento dos acusados pela vítima não observou a prescrição legal estabelecida, evidenciando a patente nulidade do ato processual realizado.
Forçoso é reconhecer que não há prova segura para sustentar que SERGEI ARAÚJO DANTAS, VARLEY PIEDADE DE SOUZA e CLEODENILDO ANTÔNIO DE SOUZA, tenham praticado os crimes de estupro e de tortura, respectivamente tipificados no artigo 232 do Código Penal Militar e no artigo 1º, II, da Lei 9.455/1997, como narrado na denúncia.
Assim, penso, que não havendo a comprovação de que os acusados incorreram nos tipos penais que lhes foram impostos, a absolvição dos acusados é medida que se impõe, por insuficiência de provas, conforme dispõe o artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar.
Conclusão Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER os acusados JEFFERSON ADRIANO LIMA E SILVA, RODRIGO ALVES FERREIRA, WILDSON BORGES DE ALEXANDRIA e CARLOS DA GLÓRIA BAÍA, qualificado nos autos, pela prática do crime de tortura, tipificado no artigo 1º, § 4º, inciso II, com a incidência da agravante prevista pelo art. 1º, § 4º, inciso II, todos da da Lei 9.455/1997, com fundamento no artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Militar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, PA.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
09/12/2024 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:55
Decorrido prazo de CRISTIANE DE LIMA SILVA SARAIVA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 04:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:10
Juntada de informação
-
10/09/2024 13:27
Juntada de informação
-
10/09/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 10:35
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 09/09/2024 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
10/09/2024 10:17
Juntada de Termo de audiência
-
27/08/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ALDILENE FARIAS GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ALDILENE FARIAS GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:15
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 09/09/2024 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
09/08/2024 11:14
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 08/08/2024 11:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
09/08/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/08/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 08:39
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO TUMA RAMOS em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:18
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:58
Decorrido prazo de CRISTIANE DE LIMA SILVA SARAIVA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 15/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 08:59
Mandado devolvido cancelado
-
10/07/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 08:57
Mandado devolvido cancelado
-
08/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:36
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:32
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:28
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 11:06
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DE LIMA SILVA SARAIVA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:18
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:28
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 08/08/2024 11:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
13/06/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:13
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 24/05/2024 11:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
29/05/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:58
Decorrido prazo de CRISTIANE DE LIMA SILVA SARAIVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2024 06:50
Decorrido prazo de MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2024 13:43
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 24/05/2024 11:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
14/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 08:40
Audiência Oitiva de Testemunha cancelada para 09/09/2024 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
20/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 12:16
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2023 09:22
Juntada de
-
29/08/2023 14:04
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 09/09/2024 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
29/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 11:38
Audiência Oitiva de Testemunha cancelada para 28/08/2023 11:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
28/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:09
Decorrido prazo de ALDILENE FARIAS GOMES em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 21:24
Decorrido prazo de CRISTIANE DE LIMA SILVA SARAIVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:57
Decorrido prazo de MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 09:07
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 11:26
Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 06:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:41
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 28/08/2023 11:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
21/11/2022 13:18
Recebida a denúncia contra SERGEI ARAUJO DANTAS - CPF: *89.***.*65-68 (INVESTIGADO), VARLEY PIEDADE DE SOUZA - CPF: *48.***.*90-82 (INVESTIGADO) e CLEODENILDO ANTONIO DE SOUZA - CPF: *87.***.*75-29 (INVESTIGADO)
-
21/11/2022 09:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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19/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:31
Juntada de Petição de denúncia
-
15/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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