TJPA - 0817394-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 22:12
Decorrido prazo de WENDEL GABRIEL ANDRADE DA CRUZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:44
Apensado ao processo 0818761-78.2025.8.14.0301
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12/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:56
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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06/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:46
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0817394-53.2024.8.14.0301 SENTENÇA HERDEIROS DE JÚLIO DE ASSIS MACIEL representados por JÚLIO CÉSAR MACEDO MACIEL ajuizou ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar em face de WENDEL GABRIEL ANDRADE DA CRUZ, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese,que as partes celebraram contrato de locação não residencial em 26.10.2021 de imóvel localizado Travessa do Chaco, nº 969, nesta cidade, sendo ajustado o aluguel mensal de R$ 2.370,00.
Alega que, a requerida deixou de efetuar o pagamento dos alugueis de parte do aluguel vencido em 01.12.2023 e a integralidade dos alugueis vencidos em 01.01.2024 e 01.02.2024, parte do IPTU de 2021 e a integralidade do IPTU de 2022 e 2023.
Requer a concessão de liminar de despejo e, no mérito, a rescisão contratual e a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso.
Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de comprovação da justiça gratuita (Id. 111548653).
Determinada a emenda para ajuste do valor da causa (Id. 112367808).
Indeferido o benefício da justiça gratuita (Id. 114672341).
Concedida a liminar de despejo, conforme decisão Id. 115656526..
A parte autora informou a entrega das chaves e que o réu efetuou pagamento de uma parte da dívida (Id. 131694720), prosseguindo o feito somente com relação a cobrança de alugueis.
O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada a revelia (Id. 133628408).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 134576695).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
O requerido, devidamente citado, não apresentou resposta, sendo decretada a revelia, não havendo, portanto, comprovação do pagamento dos aluguéis referidos na exordial, consoante determina o artigo 373, II do CPC.
Assim, reconheço os efeitos materiais da revelia para declarar que o requerido incorreu em mora, e, portanto, reconhecer o direito da autora de reaver a posse do seu imóvel, vez que é dever do locatário realizar o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, como determina o artigo 23, I da lei nº 8.245/91.
Entretanto, em razão da entrega das chaves do imóvel pelo requerido, deixo de decretar o despejo.
No que se refere a cobrança de alugueis e encargos, verifico que a parte autora apresenta planilha de cálculo, conforme documento Id. 113984678, relativo aos alugueis vencidos, parte do IPTU de 2021 e a integralidade do IPTU de 2022 e 2023 e que a dívida do locatário, até o mês de outubro de 2024, perfazia o montante R$ 19.950,65 (dezenove mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos).
Assim, impõe-se a rescisão do contrato, com a decretação do despejo, assim como a cobrança dos valores devidos em atraso que deverão sofrer a incidência de encargos contratuais.
Desta feita, tendo em vista que o requerido desocupou o imóvel, os alugueis deverão ser pagos até a data da efetiva desocupação do imóvel, qual seja, 24.10.2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) DEIXO DE DECRETAR o despejo do requerido do imóvel descrito na inicial, em razão da entrega das chaves do imóvel pelo requerido; c) CONDENAR a requerida ao pagamento dos alugueis vencidos e IPTU – parte de 2021, 2022 e 2023, até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescido de correção monetária pelo INPC, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês e honorários, conforme previsão contratual.
Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de WENDEL GABRIEL ANDRADE DA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/01/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 09:51
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0817394-53.2024.8.14.0301 DECISÃO Diante da entrega das chaves pelo réu, prossiga-se o feito em relação a cobrança de alugueis.
Conforme certidão ID. 133588829, o (a) requerido (o), devidamente citado (o), não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 13 de dezembro de 2024 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:03
Decretada a revelia
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12/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:20
Juntada de Mandado
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18/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 06:10
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CEZAR MACEDO MACIEL - CPF: *72.***.*01-00 (AUTOR).
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26/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:37
Conclusos para decisão
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26/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
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24/02/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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