TJPA - 0816689-85.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0816689-85.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima ARIOSVALDO VELOSO BARROS de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:54
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº0836650-50.2022.814.0301, determinou o pagamento integral da pensão por morte ao recorrido Ariosvaldo Veloso Barros, nos exatos termos do benefício percebido pela instituidora à época do óbito.
Na origem, a ação de concessão de benefício previdenciário (pensão por morte) foi proposta pelo recorrido, que requereu o pagamento integral da pensão, com fundamento na legislação previdenciária vigente à época do óbito da instituidora, conforme o princípio tempus regit actum, bem como a aplicação das regras de integralidade e paridade previstas constitucionalmente.
O Juízo de origem, acolhendo parcialmente os argumentos do recorrido, determinou que o IGEPPS procedesse ao pagamento integral da pensão previdenciária, correspondente a 100% da remuneração percebida pela instituidora à época do óbito, sem dedução de tributos como o imposto de renda, além de incluir os valores retroativos.
Em suas razões recursais, o IGEPPS alega que houve confusão entre os institutos de paridade e integralidade, sustentando que a última foi extinta pela Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo mais aplicável ao caso.
Afirma que a decisão recorrida viola o princípio do tempus regit actum e contraria entendimento consolidado do STF no Tema 396 de repercussão geral, que reconhece o direito à paridade, mas não à integralidade, em situações como a presente.
A parte agravante também argumenta que a decisão judicial excedeu os limites do pedido inicial, configurando decisão extra petita, ao incluir a isenção de imposto de renda, pleito que não estava expresso na demanda principal.
Por fim, alega que o autor do cumprimento provisório de sentença estaria incorrendo em irregularidades administrativas e previdenciárias, ao acumular benefícios incompatíveis, caracterizando possível fraude.
Pugnou, pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
O Agravado opôs embargos de declaração, contra a decisão liminar, sustentando que o Agravante levou o juízo a erro, pois a decisão agravada, objeto do recurso, não possui autonomia em relação à anterior, proferida em 16/07/2024, a qual já havia determinado o pagamento integral da pensão por morte no valor correspondente a 100% do benefício da instituidora, sem deduções constitucionais, portanto, operou-se a preclusão para interposição de recurso.
Requereu o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
O IGEPPS apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
DECIDO.
De pronto, verifico que assiste razão ao embargante/agravado, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal do Agravante.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão judicial que, ao reiterar comando anteriormente proferido, teria meramente reafirmado ordem preexistente já acobertada pela preclusão.
No caso, após análise detida ao processo de origem, verifica-se que, em 16/07/2024, foi proferida decisão pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do cumprimento de sentença, determinando a implantação da pensão por morte no valor integral, correspondente a 100% do benefício, sem deduções, sob pena de multa diária.
Essa decisão foi devidamente publicada e não foi objeto de recurso por parte do IGEPPS.
Posteriormente, em 05/09/2024, nova decisão judicial foi proferida, reiterando o conteúdo da anterior, mantendo o comando de pagamento integral do benefício e apenas reforçando a exigência de cumprimento mediante advertência de medidas mais enérgicas, como o bloqueio imediato dos valores devidos.
Vejamos: (...) 2.
Isto posto, considerando que não houve impugnação e que se trata de coisa julgada, INTIME-SE o IGEPREV para que, no prazo impreterível de 48(quarenta e oito horas, ES- CLAREÇA A ESTE JUIZO se INSISTIRÁ EM DESRESPEITAR DECISÃO JUDICIAL e, no mesmo prazo, COMPROVE a inclusão na folha de pagamento de setembro/2024 do valor integral da pensão, corresponde a 100% do benefício rece- bido pela falecida à época do óbito (R$29.809,76), sem de- dução de IR, sob pena de IMEDIATO bloqueio dos valores pendentes (inclusive retroativos), sem prejuízo de outras sanções por ATO ATENTATÓRIO DA DIGNIDADE DA JUS- TIÇA. (...) Contra essa decisão o IGEPPS interpôs o agravo de instrumento atacando, contudo, matéria contida em ato decisório anterior, proferida em 16/07/2024, no qual foi determinado o pagamento integral da pensão por morte correspondente a 100% do benefício recebido pela ex-segurada, contra qual o ora agravante não interpôs recurso à época.
Embora vislumbre a probabilidade do direito alegado pelo IGEPPS, ante o equívoco da decisão interlocutória proferida em 16/07/2024 (Id nº 119881984), que perpetuou a confusão entre os institutos da paridade e da integralidade, iniciada com a petição Id nº 113224304, em afronta à Emenda Constitucional nº 41/2003 e o entendimento firmado no TEMA 396 do STF, não há como transpor a barreira da preclusão do direito da parte de recorrer dessa decisão interlocutória, por meio de Agravo de Instrumento.
Como se sabe, a preclusão é instituto de direito processual que implica a perda do poder processual, isto é, da oportunidade de manifestação ou prática de um ato no decorrer do processo.
Acerca da preclusão, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No presente caso, de fato, constata-se que a decisão agravada não inovou nem agravou substancialmente o conteúdo da decisão anterior, limitando-se a reiterar, com maior ênfase e urgência, o que já fora determinado anteriormente.
Logo, evidente o óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento, que possui intuito de reformar decisão já estabilizada, contra qual o IGEPPS não interpôs recurso, devendo adotar outra medida processual, para obter a observância do entendimento firmado pelo STF no Tema 396.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESPACHO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTERIORMENTE - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 932, III, do CPC - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Dos despachos de mero expediente não cabe recurso, pois não possuem carga decisória.
Inteligência do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
II - O despacho judicial que determina prosseguimento no cumprimento do comando judicial pretérito, não tem qualquer caráter decisório, tratando-se de despacho que apenas dá andamento ao processo. (TJ-MT -AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10063385320248110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) Agravo de Instrumento – DECISÃO AGRAVADA QUE, NA VERDADE, REITERA DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ APRECIOU O PEDIDO – PRECLUSÃO - Agravo interposto contra decisão que limita-se a manter decisão anterior que indeferiu pedido de tutela de urgência - Pretensão do agravante que, na verdade, almeja a modificação de decisão anterior – Decisão que não foi objeto de recurso no momento oportuno - Impossibilidade - Decisão dita recorrida que não é aquela cuja modificação se pretende – Omissão do agravante que deixou de ingressar com o recurso adequado quando da prolação da decisão que indeferiu o pedido – Agravante que deve arcar com as consequências de sua desídia - Não conhecimento do recurso. É como voto. (TJ-SP - AI: 01000217820228269001 SP 0100021-78.2022 .8.26.9001, Relator.: Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra, Data de Julgamento: 09/03/2022, 1º Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 09/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROVIMENTO JUDICIAL DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR COM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ATO JUDICIAL QUE APENAS DETERMINA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que, nos autos de ação de reintegração de posse, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, para cumprimento de liminar deferida anteriormente. 2.
O provimento judicial, por apenas determinar o cumprimento de decisão anterior, não tem conteúdo decisório, não sendo desafiado por agravo de instrumento. 3 .
Por outro lado, a decisão que defere a liminar encontra-se preclusa, já que foi impugnada no Agravo de Instrumento n.º 0032298-45.2020.8 .19.0000, de minha relatoria, ao qual foi negado provimento pela esta E.
Décima Sétima Câmara Cível, em julgamento realizado no dia 06/10/2020. 4 .
Impossibilidade de conhecimento das matérias suscitadas no recurso, em razão da sua inadmissibilidade. 5.
Recurso não conhecido, com aplicação do art. 932, III, do CPC .(TJ-RJ - AI: 00350813920228190000, Relator.: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 23/05/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Diante disso, não há como conhecer do Agravo de Instrumento, considerando que a decisão ora agravada na realidade somente reitera decisão anterior do juízo de primeiro grau, contra qual o IGEPPS não interpôs recurso, operando-se a preclusão.
Consequentemente, o presente recurso é inadmissível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação, cassando o efeito suspensivo anteriormente concedido.
P.R.I.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/04/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE)
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10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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01/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº0836650-50.2022.814.0301, determinou o pagamento integral da pensão por morte ao recorrido Ariosvaldo Veloso Barros, nos exatos termos do benefício percebido pela instituidora à época do óbito.
Na origem, a ação de concessão de benefício previdenciário (pensão por morte) foi proposta pelo recorrido, que requereu o pagamento integral da pensão, com fundamento na legislação previdenciária vigente à época do óbito da instituidora, conforme o princípio tempus regit actum, bem como a aplicação das regras de integralidade e paridade previstas constitucionalmente.
O Juízo de origem, acolhendo parcialmente os argumentos do recorrido, determinou que o IGEPPS procedesse ao pagamento integral da pensão previdenciária, correspondente a 100% da remuneração percebida pela instituidora à época do óbito, sem dedução de tributos como o imposto de renda, além de incluir os valores retroativos.
Em suas razões recursais, o IGEPPS alega que houve confusão entre os institutos de paridade e integralidade, sustentando que a última foi extinta pela Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo mais aplicável ao caso.
Afirma que a decisão recorrida viola o princípio do tempus regit actum e contraria entendimento consolidado do STF no Tema 396 de repercussão geral, que reconhece o direito à paridade, mas não à integralidade, em situações como a presente.
A parte agravante também argumenta que a decisão judicial excedeu os limites do pedido inicial, configurando decisão extra petita, ao incluir a isenção de imposto de renda, pleito que não estava expresso na demanda principal.
Por fim, alega que o autor do cumprimento provisório de sentença estaria incorrendo em irregularidades administrativas e previdenciárias, ao acumular benefícios incompatíveis, caracterizando possível fraude.
Pugnou, pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO Compulsando os autos, embora seja evidente que não se possa confundir o instituto da paridade com integralidade no direito previdenciário, no presente caso, verifica-se que os fundamentos para o juízo de primeiro grau conceder a integralidade dos proventos recebidos pela ex-segurada para fins de pensão, fundamentou-se na petição do autor/agravado, juntada em 13/04/2024 – Id nº 113224304, informando o descumprimento de sentença, pois teria direito a integralidade da pensão, pois sua ex-companheira foi aposentada por invalidez com proventos integrais e o autor teria sido diagnosticado com Mal de Parkison, o que supostamente atrairia a aplicação do Art. 25-A, parágrafo 2°, inciso I, da Lei Complementar nº 032, de 09 de janeiro de 2002, possuindo também direito a pensão integral.
Nesse sentido manifestou-se o juízo: Assim, considerando que o autor comprova que possui a doença Mal de Parkinson (ID 113224308), se amoldando ao disposto no art. 2º da LC 142/2013.
Se tratando, portanto, o requerente de pessoa portadora de doença incapacitante, faz jus a percepção de 100 % nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019.
Assim, defiro o pedido formulado pelo autor o valor integral da pensão por morte, correspondente a 100% do benefício no valor, sem que ocorra deduções constitucionais, determino a obrigação de fazer, pagar, referente ao valor integral do benefício.
Encaminhe-se à Contadoria Judicial para apurar a diferença entre o valor pago e o valor a ser recebido, desde inicio da enfermidade, 22.05.2022, ID. 113224308.
Contudo, em sede de cognição sumária, entendo que razão assiste ao Estado do Pará, quanto a necessidade de observância do princípio tempus regit actus, e, consequentemente, da Sumula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Assim, considerando que a morte da segurada, ex- companheira do agravado, se deu em 27/02/2018, a norma a ser aplicada deve ser a vigente na data do óbito, portanto, a Lei Complementar 30/2002, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 49/2005, nos termos que fora requerido na inicial da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, que foi julgada ao final procedente, em 22/11/2021.
Posteriormente, em fase de cumprimento de sentença, o autor/agravado veio infelizmente a ser diagnosticado como portador de DOENÇA DE PARKISON, com CID G20, desde o dia 22.05.2022, conforme laudo juntado no processo principal.
Contudo, as circunstâncias posteriores à morte da ex-segurada e mesmo do título judicial, sobrevindas ao agravante, não podem interferir no pedido, sob pena de violação do princípio do tempus regit actus e da segurança jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – Filho incapaz – A capacidade se presume, a incapacidade deve ser provada – Laudo pericial que não atestou a incapacidade do autor na data de óbito do instituidor do benefício - Incapacidade superveniente à data de óbito do servidor – Incapacidade superveniente à morte do segurado que não dá direito à pensão – Artigo 6º da Lei Municipal nº 15.080/2009 – Sentença mantida – Recurso do autor improvido. (TJ-SP - AC: 10624076520208260053 SP 1062407-65.2020.8.26.0053, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 09/09/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2022) ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 217, II, A, DA LEI 8.112/90.
REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
FILHO MAIOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA.
INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedente o pedido do autor, filho de falecida servidora pública federal, de concessão do benefício de pensão por morte por motivo de invalidez, por entender o juízo a quo que a dependência econômica e a incapacidade laboral alegada pelo requerente não restaram comprovadas de forma contemporânea ao óbito da instituidora da pensão. 2.
O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ.
In casu, o óbito do instituidor da pensão é anterior às alterações da Lei 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicado o regramento constante da redação original do Estatuto. 3.
Embora o art. 217, inciso II, alínea a, da Lei 8.112/90 tenha por presumida a dependência econômica dos filhos com o genitor instituidor da pensão, a jurisprudência pátria leciona que essa presunção é relativa, podendo ser desconstituída por prova em contrário que demonstre que o requerente do benefício já custeia sua subsistência com renda própria, que não reside mais sob o mesmo teto que o genitor instituidor da pensão ou que, como é o caso dos autos, já constituiu núcleo familiar próprio por casamento ou união estável, cujos deveres intrínsecos de assistência mútua entre os cônjuges/companheiros rompe com a anterior relação de dependência presumida entre o (a) filho (a) e seu genitor (a) para substituí-la por nova relação de dependência entre os cônjuges. 4.
Embora os diversos documentos médicos acostados aos autos noticiem que o autor já havia sido diagnosticado com Mal de Parkinson à época do óbito de sua genitora, não restou provado, de forma inequívoca, que já naquela data a sua doença tinha se consolidado de tal forma a lhe retirar total e permanentemente a capacidade laborativa e configurar sua invalidez.
A prova pericial dos autos se mostra frágil e inapta a fixar, com precisão, a data do início da invalidez (e não apenas a data do início da doença).
A prova testemunhal noticia que, à época do óbito da instituidora da pensão, a doença do requerente ainda era incipiente, de forma que ele ainda se encontrava trabalhando, só vindo a cessar suas atividades laborais anos depois. 5 Não restando caracterizada de forma inequívoca a condição de invalidez do requerente à época do óbito da instituidora da pensão, bem como desconstituída a presunção relativa de dependência econômica pela constituição de união estável e cisão do núcleo familiar anterior, incabível a concessão da pensão por morte para além do limite etário de 21 (vinte e um) anos de idade, não merecendo reparos a sentença ora impugnada 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00106544420104013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2020) Assim, verifico a probabilidade do direito alegado pelo Estado do Pará, quanto a impossibilidade de integralidade do valor da pensão recebido pelo agravado.
Quanto ao perigo da demora, também se mostra evidente, considerando a violação a legislação pertinente e a irreversibilidade da medida.
De outra ponta, não ficará o agravado desassistido, pois continuará recebendo a pensão efetuada conforme os cálculos iniciais apresentados no valor de R$ 21.707,31 (vinte e um mil, setecentos e sete reais e trinta e um centavos).
Desta forma, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público ou manifestação pelo juízo de primeiro grau.
Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, dispensando-o de prestar informações.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
P.
R.
I.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
10/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2024 17:22
Declarada incompetência
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07/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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