TJPA - 0916715-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 14:59
Decorrido prazo de RENAN CONCEICAO BONFIM em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0916715-61.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 11 de abril de 2025.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
11/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0916715-61.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: RENAN CONCEICAO BONFIM Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, 984, Ed.
La Ville, Apto 202, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1410, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Repetição de indébito e Indenização por danos morais, proposta por RENAN CONCEICAO BONFIM, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega ser titular da conta nº324300-1, ag. 2398, do cartão de crédito Visa, final 4027, oferecidos pelo requerido BRADESCO.
Afirma o lançamento de duas compras, no valor de R$ 2.312,81 cada, e a cobrança de R$ 202,60, a título de IOF (Imposto sobre Operações Fiscais), na fatura do seu cartão, com vencimento em setembro/2024.
Aduz não conhecer as transações e que, ao diligenciar, foi informado que foram realizadas de forma on-line, no estabelecimento PORTILLA PROPRIEDADES, sendo orientado a cancelar o cartão.
Acrescenta que as transações contestadas foram excluídas da fatura e que recebeu outro cartão, final 0699, que foi desbloqueado e utilizado.
Sustenta que, em novembro de 2024, recebeu um e-mail encaminhado por [email protected], informando o reconhecimento da regularidade das compras contestadas e o lançamento da totalidade do débito na fatura de dezembro/2024, com o esclarecimento de que teriam sido efetuadas em estabelecimento de hospedagem, para reserva no período 26-29/08/2024, em Santiago, Chile.
Nega que tenha sido informado quanto à pendência de análise das transações, aduz que não teve oportunidade para apresentar comprovação da irregularidade das compras e que, no período da locação objeto das transações, se encontrava em viagem pelo Deserto do Atacama, na companhia da esposa.
Quanto à comprovação apresentada pelo Bradesco, acerca da suposta regularidade das compras, afirma que há controvérsia entre os documentos, impugna o e-mail utilizado para login no ato das compras e sustenta que jamais efetuou reserva em Santiago/Chile, tendo sido a última utilização do site Booking para a reserva de hospedagem em Jericoaquara, para o período de 12-15/07/2024.
Requer a declaração de inexistência do débito de R$ 4.828,22, lançado no cartão Visa Infinite, final 4027, na fatura 12/2024, indenização por danos materiais, no valor referente ao dobro do valor cobrado, que perfaz R$ 9.656,44, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Em contestação, o requerido BANCO BRADESCO S.A. alega ilegitimidade passiva, em razão da fraude praticada por terceiro.
Sustenta a ausência de responsabilidade, a culpa exclusiva do autor ou terceiro, pela utilização do seu dispositivo móvel para realizar transações via carteira digital (wallet) e que não se responsabiliza pela segurança, precisão e legalidade de produtos e serviços oferecidos por meio de carteira digital.
Afirma que as transações não estavam fora do perfil de consumo do autor, que houve fortuito externo e que o autor descumpriu o dever de segurança da senha e do dispositivo móvel, não cadastrou limite de valores para transações por aproximação, permitiu acesso ao seu dispositivo móvel e à carteira digital e ignorou as orientações de segurança.
Afasta a indenização por danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
Após, as partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, quanto à legitimidade passiva, destaco que o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se a relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.
No aspecto técnico, o ordenamento jurídico pátrio exige as condições da ação para que a ação tenha possibilidade de existência, entre as quais, a legitimidade para a causa.
Sobre o tema, Arruda Alvim dilucida: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 10ª ed., Ed.
RT, pgs. 396/397).
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso vertente, afere-se que a instituição bancária requerida detém relação jurídica direta com a autora, pelo oferecimento de conta corrente, cartão de crédito e outros produtos e serviços sobre os quais se pauta a demanda, impondo-se verificar sua conduta e os serviços e produtos fornecidos.
Some-se que a legitimidade não se confunde com a responsabilidade e as alegações referentes a falta de responsabilidade não podem ser analisadas como preliminares, uma vez que se referem ao mérito.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de responsabilidade civil do fornecedor, os danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço devem ser aferidos independente de culpa, portanto, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14, do CDC.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Estabelecidas as premissas do caso, incontroversa a relação jurídica estabelecida entre o autor RENAN CONCEICAO BONFIM e o requerido BANCO BRADESCO S.A., pela manutenção da conta nº 324300-1, ag. 2398, e cartão de crédito Visa, final 4027.
O cerne da lide encontra-se pautado sobre o reconhecimento da regularidade de duas compras on-line de igual valor, de R$ 2.312,81, e cobrança de IOF, de R$ 202,60, lançadas inicialmente na fatura do cartão, com vencimento em setembro/2024, bem como da má prestação do serviço pelo requerido BANCO BRADESCO, que teria falhado no dever de segurança, por não reconhecer o alegado caráter fraudulento das compras - cobrando-as novamente na fatura de dezembro/2024, entre outros.
Da análise, afere-se que o objeto das compras, realizadas em 07/08/2024, era reserva de hospedagem, para o período 26-29/08/2024, em Santiago, Chile, junto ao estabelecimento PORTILLA PROPRIEDADES, mediante locação do alojamento Apart Views Cordillera, através do Booking, pelo cliente [email protected], pelo valor de R$ 348.817 CL$, pago através do cartão da titularidade do autor (Id. 133676822).
No entanto, o autor apresentou evidências de que não realizou a compra, eis que utiliza o e-mail [email protected], e, ainda, a inviabilidade de beneficiar-se da hospedagem, eis que havia adquirido passagem aérea em 01/07/2024 – portanto, antes das transações, para voos de ida e volta entre Santiago/Chile e Calama/Chile, a ocorrer em 26 e 30/08/2024, respectivamente (Id. 133676824 e Id. 133676823).
Por certo, o autor informou ao Bradesco acerca do desconhecimento das compras, apresentou passagens aéreas e outros esclarecimentos, Id. 133676823.
No entanto, a contestação foi julgada improcedente pelo Banco Bradesco, havendo lançamento das compras de R$ 2.312,81, cada, e cobrança de IOF, de R$ 202,60, totalizando R$ 4.828,22, na fatura com vencimento em dezembro/2024, no cartão 4027 (Id. 133820000).
De acordo com o documento à Id. 134345625, a respectiva fatura com vencimento em 20/12/2024 foi paga, em 19/12/2024.
Entendo constituída a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor e considerando a alegação do desconhecimento das operações, aplica-se a inversão do ônus da prova, especialmente quanto às provas que o autor não pode produzir.
Nesse contexto, o Banco Bradesco limitou-se a anexar aos autos as faturas dos cartões da titularidade do autor, entre as quais sequer fez constar a fatura com vencimento em setembro de 2024, contendo o lançamento inicial das compras contestadas, e dezembro de 2024, com o lançamento posterior das compras julgadas regulares (Id. 138727991).
Válido esclarecer que, ainda que o autor estivesse em Santiago, no Chile, em data próxima ao período da hospedagem, isto, por si só, não atribui regularidade às transações.
Ademais, o Banco Bradesco não forneceu informações mínimas acerca das operações, o que poderia viabilizar a análise mais detalhada das condições da compra, se realizada mediante senha e outras especificidades.
Inclusive, o Banco Bradesco, reiteradamente, alega que as transações teriam sido realizadas por aproximação de dispositivo móvel, mediante cartão cadastrado, conforme se extrai da peça defensiva, no entanto, sequer há prova neste sentido, tampouco há documentos referentes ao procedimento de contestação e da sua conclusão.
Após detida análise dos autos, entendo que merece prosperar a tese autoral de que não realizou as transações ora combatidas, ressaltando gque foram realizadas de forma on-line, sem a necessidade de apresentação do cartão físico, do uso do chip e senha.
Por todos os argumentos expostos, declaro a inexistência dos débitos lançados na fatura com vencimento em dezembro/2024, do cartão de crédito da titularidade do autor, final 4027, no total de R$ 4.828,22, constituídos por duas operações de R$ 2.312,81 cada e cobrança de IOF, de R$ 202,60.
Avançando no tema, pelo Sistema de proteção do consumidor, há de se reconhecer que o Banco Bradesco figura na cadeia de fornecimento de produtos e serviços e que, pela falha na execução do contrato, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária e o dever de reparar.
Nesta toada, considerando incontroverso que o autor pagou a fatura 12/2024, em 19/12/2024, de acordo com o comprovante à Id. 134345625, faz jus à devolução do valor indevidamente pago, de R$ 4.828,22.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, colaciono a previsão do parágrafo único, do art. 42 do CDC, quanto à repetição do indébito: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesses termos, para que seja configurada a repetição de indébito, faz-se necessário a conjugação de cobrança de quantia indevida e pagamento de valor.
No presente caso, houve cobrança das operações, que se caracteriza indevida, em razão da prévia contestação pelo titular do cartão, pela suficiente informação do desconhecimento das compras e respectiva comprovação.
Some-se que houve pagamento integral.
Pelo que a restituição deve ocorrer em dobro, vez que atendidos os requisitos do artigo 42 do CDC, perfazendo-se o valor de R$ 9.656,44, a ser atualizado e corrigido desde o pagamento.
No que diz respeito aos danos morais, in casu, entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos em razão do processamento de transações não realizadas, das cobranças indevidas e pagamento ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Mais ainda, os desapontamentos vividos pelo autor, na busca pela solução do problema, ultrapassaram o aceitável e tolerável em uma relação de consumo fracassada.
Tais fatos, indubitavelmente, ensejam compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor RENAN CONCEICAO BONFIM, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1 - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS lançados na fatura com vencimento em dezembro/2024, do cartão de crédito da titularidade do autor, final 4027, constituído por duas operações iguais de R$ 2.312,81 e cobrança de IOF, de R$ 202,60, que perfazem R$ 4.828,22. 2 - CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.656,44 (nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária a partir de 19/12/2024 e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
Belém, 20 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
21/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/03/2025 13:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:19
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0916715-61.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: RENAN CONCEICAO BONFIM Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, 984, Ed.
La Ville, Apto 202, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1410, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por RENAN CONCEICAO BONFIM em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor, em síntese, que é cliente do banco requerido, titular da conta-corrente nº.324300-1, agência nº. 2398, possuindo cartão de crédito final nº. 4027.
Afirma que sempre pagou com regularidade as faturas do cartão, contudo, no mês setembro de 2024, se surpreendeu com duas compras no mesmo valor de R$2.312,81, além da cobrança de R$202,60, referente ao IOF, totalizando um débito de R$4.828,22, o qual não reconhece.
Relata que entrou em contato com a ré, que informou que a compra foi realizada na modalidade online, tendo como credor “PORTILLA PROPIEDADES”.
Esclarece que cancelou o cartão e a compra contestada foi excluída, contudo, no mês de novembro de 2024, foi surpreendido com e-mail, informando que as duas compras, nos valores de R$2.312,81, seriam cobradas na fatura de dezembro de 2024.
Nesse contexto, requereu a concessão de tutela provisória para determinar que a parte ré cancelasse da fatura de dezembro as duas compras nos valores de R$2.312,81, cada, bem como o IOF no valor de R$202,60, totalizando R$4.828,22.
Intimado a se manifestar, o banco ficou inerte.
O autor peticionou, informando o pagamento da fatura do mês de dezembro/2024 e retificou o pedido de tutela, a fim de determinar que a requerida devolva os valores pagos em crédito na próxima fatura ou deposite, em juízo, para posterior saque.
Decido.
Em que pesem as alegações do autor, observo que o pleito antecipatório é completamente satisfativo, a medida que pretende a imediata restituição de valores.
Nesse contexto, torna-se imprescindível aguardar a instrução processual, especialmente, por observar que a demanda envolve matéria fática.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo, senão por este, que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas, quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias, que - apenas em casos excepcionais – pode ser abrandado.
Por estas razões, entendo que não restou evidenciada os requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual hei por bem INDEFERIR o pleito liminar.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência já designada nos autos.
Sirva a presente como mandado, se necessário.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
28/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:02
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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22/12/2024 22:05
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0916715-61.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: RENAN CONCEICAO BONFIM Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, 984, Ed.
La Ville, Apto 202, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1410, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por RENAN CONCEICAO BONFIM em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte Ré cancele, da fatura de dezembro, as duas compras no valor de R$2.312,81, cada, bem como o IOF no valor de R$202,60, débitos que correspondem ao total de R$ 4.828,22.
Alega o autor, em síntese, que é cliente do banco requerido, titular da conta-corrente nº.324300-1, agência nº. 2398, possuindo cartão de crédito final nº. 4027.
Afirma que sempre pagou com regularidade as faturas do cartão, contudo, no mês setembro de 2024, se surpreendeu com duas compras no mesmo valor de R$2.312,81, além da cobrança de R$202,60 referente ao IOF, totalizando um débito de R$4.828,22, o qual não reconhece.
Relata que entrou em contato com a ré, que informou que a compra foi realizada na modalidade online, tendo como credor “PORTILLA PROPIEDADES”..
Esclarece que cancelou o cartão e a compra contestada foi excluída, contudo, no mês de novembro de 2024, foi surpreendido com e-mail, informando que as duas compras, nos valores de R$2.312,81 seriam cobradas na fatura de dezembro de 2024.
Decido.
Em que pesem os argumentos do autor, verifico que o mesmo não apresentou a fatura de seu cartão do mês de dezembro, com o lançamento das transações contestadas.
No mais, considerando a existência de relação jurídica entre as partes e por se tratar de narrativa que envolve matéria de fato, entendo prudente oportunizar a manifestação da parte requerida, a fim de que esclareça a regularidade da cobrança impugnada pelo consumidor.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, apresentado a fatura de seu cartão de crédito do mês de dezembro de 2024.
Determino a intimação da parte requerida para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre o pedido de tutela provisória.
Não obstante, invoco o disposto contido no art. 3º, §3º do CPC para alertar que as partes podem conciliar a qualquer momento, a fim de resolver o conflito de forma célere e consensual.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, designada para o dia 13.03.2025 às 10:30 horas.
Disponibilizo, neste ato, o link de audiência para comparecimento virtual das partes, através da plataforma teams, se assim desejarem. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ExZDZjMzctMWUyMy00NzFkLTk1MmUtOTM2Njg3OTk4NjY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se as partes.
Após, conclusos para pedido de urgência.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
17/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:57
Audiência Una designada para 13/03/2025 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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