TJPA - 0800740-05.2024.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:14
Juntada de Informações
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17/08/2025 01:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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07/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] AUTOS nº. 0800740-05.2024.8.14.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OCIMARA DOS SANTOS DA TRINDADE REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA em fase de cumprimento de sentença, no qual as partes entabularam acordo, o qual foi devidamente homologado pelo Juízo.
Em petição de ID 136078020, o patrono do exequente pugnou pelo destaque de honorários advocatícios contratuais fixados em 30%, conforme contrato anexo aos autos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Tendo em vista o petitório de ID 136078020, que ora defiro, faço constar na sentença: Onde se lê: “Após, expeça-se a competente RPV, nos termos do art. 335, § 3º, II, do CPC, e conforme Resolução CNJ nº 303/2019 e Resolução nº 06/2022 - TJPA”.
Leia-se: Após, expeça-se a competente RPV, nos termos do art. 335, § 3º, II, do CPC, e conforme Resolução CNJ nº 303/2019 e Resolução nº 06/2022 - TJPA.
Do importe a ser recebido pelo exequente, como permitido pela jurisprudência de outros tribunais, bem como do STJ, deverá ser destacado 30 % (trinta por cento) devido a título de honorários contratuais ao patrono do exequente, nos termos do contrato de ID 136079589.
De resto, a sentença permanece tal qual lançada nos autos.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
01/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0800740-05.2024.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: OCIMARA DOS SANTOS DA TRINDADE REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos...
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por OCIMARA DOS SANTOS DA TRINDADE, através de Advogados, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados, em que as partes transigiram, pondo fim ao litígio.
Vieram os autos conclusos. É o que merece relato.
Decido.
Tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo das partes, nos termos da proposta de ID 110300653, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que as partes transacionaram antes da sentença, ficam as mesmas dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado nesta data, diante da preclusão lógica do interesse recursal.
Intime-se a parte requerente a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe conta bancária para recebimento dos valores.
Após, expeça-se a competente RPV, nos termos do art. 335, § 3º, II, do CPC, e conforme Resolução CNJ nº 303/2019 e Resolução nº 06/2022 - TJPA.
Adotadas as providências legais e de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:16
Homologada a Transação
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06/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 19:06
Conclusos para decisão
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21/02/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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