TJPA - 0825587-48.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
05/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 03:51
Decorrido prazo de EDILEIA DE KASSIA LOBATO PEREIRA DA CRUZ em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GUILHERME em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:49
Decorrido prazo de EDILEIA DE KASSIA LOBATO PEREIRA DA CRUZ em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:27
Decorrido prazo de EDILEIA DE KASSIA LOBATO PEREIRA DA CRUZ em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:27
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos, etc...
Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GUILHERME, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 129, do Código Penal do Brasil.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
As partes (autor do fato e vítima) peticionaram aos autos, comunicando a celebração de composição civil, requerendo a homologação por sentença do ajuste entabulado, conforme se infere dos ID’s de números 136241105 e 136271197.
O Ministério Público, em manifestação constante do ID de número 136848840, dos autos, opinou pela homologação da composição civil ajustada entre as partes, requerendo ainda a declaração de extinção da punibilidade do autor do fato, com base no artigo 74, da lei nº 9.099/95, e art. 107, IV do CPB. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Estando as partes devidamente representadas, e amparado ainda na manifestação ministerial, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição civil realizada entre as partes nestes autos, emprestando à presente decisão eficácia de título judicial, podendo ser executado no juízo cível competente, se necessário (art. 74, Lei 9.099/95), pelo que, com fundamento no artigo 107, V, do Código Penal do Brasil, c/c o Parágrafo Único, do artigo 74, da lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, o nacional CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GUILHERME.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
13/02/2025 14:06
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2025 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:35
Homologada a Transação
-
12/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
11/02/2025 18:01
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
11/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 23:47
Decorrido prazo de EDILEIA DE KASSIA LOBATO PEREIRA DA CRUZ em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:31
Decorrido prazo de EDILEIA DE KASSIA LOBATO PEREIRA DA CRUZ em 31/01/2025 23:59.
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05/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:59
Audiência Preliminar realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 03/02/2025 09:45, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
30/01/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2024 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/12/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 13:10
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
21/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
16/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2025 (03/02/2025), ÀS 09H45MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), NA FORMA DE MEDIDA URGENTE, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
11/12/2024 13:24
Audiência Preliminar designada para 03/02/2025 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
11/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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