TJPA - 0809232-02.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:22
Baixa Definitiva
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13/02/2025 10:18
Baixa Definitiva
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10/12/2024 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:10
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
ABERTO DOMICILIAR.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AFASTAMENTO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
O recurso.
Insurgência defensiva com a interposição de recurso de Agravo em execução contra decisão do Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém, que concedeu a progressão de cumprimento de pena, do regime semiaberto para o regime aberto domiciliar, com estabelecimento de monitoramento eletrônico. 2.
Fato relevante.
A defesa técnica postula a reforma da decisão, a fim de que seja afastado o monitoramento eletrônico do agravante durante o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar. 3.
A questão em discussão consiste em analisar (i) se o regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico, fixado em razão da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento da pena (Casa de Albergado ou congênere) é medida mais gravosa ou que contraria as disposições normativas pertinentes.
III.
Razões de decidir: 4.
O Juízo de primeiro grau concedeu ao agravante a progressão do regime semiaberto para o aberto.
Todavia, diante da inexistência de Casa de Albergado na Região metropolitana de Belém/PA, bem como de estabelecimentos congêneres compatíveis com novo regime de cumprimento da reprimenda, estabeleceu que o agravante cumpriria a pena em regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico, por ser medida menos gravosa. 5.
A Súmula vinculante 56 dispõe que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. 6.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a concessão excepcional do regime domiciliar para cumprimento da pena atrai a necessidade de fiscalização por meio da monitoração eletrônica, prevista no art. 146-B, inciso IV, da Lei de Execução Penal, com a finalidade de acompanhar a autodisciplina e a responsabilidade do apenado.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Decisão agravada mantida em todos os seus termos.
Recurso não provido. ____________ Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ, AgRg no HC n. 845.985/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) STJ, AgRg no HC n. 858.202/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrante da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado no ano de 2024 pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão presidida pelo Exmo.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém/PA, ___ de ___________ de 2024.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
05/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/12/2024 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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