TJPA - 0804517-93.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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09/02/2025 22:28
Decorrido prazo de LENON JOSE DE AZEVEDO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:28
Decorrido prazo de LENON JOSE DE AZEVEDO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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22/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0804517-93.2022.8.14.0061 Requerente: LENON JOSE DE AZEVEDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI e outros Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES Sentença Lenon José de Azevedo da Silva ajuizou a presente ação em face de Banco Pan S.A., pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Alega o autor que fora vítima de fraude, na qual a empresa Macedo & Santos Serviços de Agenciamento e Intermediação Financeira EIRELI (MS Capital), a pretexto de intermediar condições vantajosas para quitação de empréstimo consignado anterior, orientou-o a realizar a contratação de um novo empréstimo com o Banco Pan e a transferir os valores contratados para conta da referida empresa.
Sustenta que a MS Capital não cumpriu com o acordado, deixando de quitar o contrato anterior, o que resultou na manutenção de descontos duplos em seu contracheque.
O Banco Pan, em contestação, alega a regularidade do contrato de empréstimo firmado com o autor, sustentando que não possui qualquer vínculo com a empresa MS Capital e que a transferência dos valores contratados foi realizada pelo próprio autor, por liberalidade e sem anuência do banco.
A requerida, em id. nª 131090983, diante das inúmeras tentativas frustradas de intimar a requerida MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, requereu sua exclusão do presente feito, para que haja celeridade processual.
Assim, o processo terá seu regular processamento, apenas em face de Banco Pan S/A.
DECIDO.
Rejeito as preliminares arguidas, pois inexistente fundamentação jurídica apta para seu devido acolhimento.
Por fim, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
Inicialmente, é importante afirmar que a relação material em questão deve obedecer às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Isso está em conformidade com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado celebrado entre o autor e o Banco Pan foi formalizado regularmente, com a devida disponibilização dos valores na conta bancária de titularidade do autor.
A cláusula contratual deixa claro que o banco não possui responsabilidade por eventual destinação dos valores contratados, cabendo exclusivamente ao autor decidir sobre sua utilização.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre o vínculo entre o Banco Pan e a empresa MS Capital, sendo certo que o banco não participou ou anuiu com o acordo alegadamente fraudulento celebrado entre o autor e a referida empresa.
Os autos evidenciam que a transferência dos valores contratados para a conta indicada pela MS Capital foi realizada exclusivamente pelo autor, sem qualquer ingerência ou participação do Banco Pan.
Portanto, eventual prejuízo causado pela má-fé da empresa MS Capital ou por atos de terceiros não pode ser imputado ao Banco Pan, que cumpriu regularmente suas obrigações contratuais, disponibilizando o montante acordado ao autor.
Ademais, não se verifica nos autos qualquer defeito na prestação do serviço oferecido pelo Banco Pan que possa ensejar a responsabilização da instituição financeira, seja objetiva ou subjetivamente.
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, resta configurada excludente de responsabilidade quando o fornecedor comprova que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Por fim, a exclusão da MS Capital do polo passivo, em virtude da ausência de endereço para citação, dificulta a responsabilização da empresa, mas não transfere ao Banco Pan a obrigação de reparar os danos causados pela conduta fraudulenta de terceiros.
Ainda que o autor tenha sido vítima de um golpe, tal circunstância não pode justificar a responsabilização de parte que não contribuiu para a prática do ilícito.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nª 9.099/95.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.R.I.C Tucuruí, (data e hora do sistema). (assinado eletronicamente). -
12/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 08:17
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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13/10/2024 06:11
Decorrido prazo de LENON JOSE DE AZEVEDO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:05
Juntada de Informações
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03/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 07:26
Decorrido prazo de LENON JOSE DE AZEVEDO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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06/11/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 16:29
Juntada de identificação de ar
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22/04/2023 23:34
Decorrido prazo de LENON JOSE DE AZEVEDO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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