TJPA - 0847868-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0847868-07.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO COLLARES PALMEIRA RÉU: REU: FERNANDO EUTROPIO DE SOUSA
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios manejados por FERNANDO EUTROPIO DE SOUSA, diante da sentença de id n. 128600424, alegando a existência de contradição.
De forma espontânea, a parte embargada se manifestou sobre os embargos de declaração, id n. 129642978. É o relatório.
Decido.
Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias, previsto no artigo 1023, do CPC, e se fazem presentes os demais requisitos formais, razão pela qual merecem ser conhecidos.
Por outro lado, o recurso não merece provimento.
Segundo dispõe o artigo 1022, do Código Adjetivo, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão ou sentença obscuridade, contradição, omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, o que não é o caso dos autos.
Principalmente, porque este juízo em despacho de ID.125163729, comunicou as partes que o processo comportava julgamento antecipado e que o deslinde da controvérsia dispensaria outras provas.
Ambas as partes foram intimadas, e a parte ré/reconvinte se manteve inerte, concordando com o entendimento deste juízo.
O presente embargo de declaração, tratando-se apenas de inconformismo do embargante, não havendo na sentença objurgada nenhum dos vícios acima mencionados, devendo, portanto, serem rejeitados os presentes embargos declaratórios.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, entretanto, esse não é o caso dos autos. 2.
Na verdade, não se trata da existência de defeitos na decisão objurgada.
O que está evidenciado é o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 779309/SP (2005/0147954-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 01.10.2009, unânime, DJe 14.10.2009) No caso em tela, é evidente inexistência de contradição, omissão ou obscuridade sanável pela via dos embargos.
Por todo o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado em sentença.
Belém, 5 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 07:02
Decorrido prazo de FERNANDO EUTROPIO DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:46
Decorrido prazo de THIAGO COLLARES PALMEIRA em 24/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 04:25
Decorrido prazo de FERNANDO EUTROPIO DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 07:11
Decorrido prazo de FERNANDO EUTROPIO DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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08/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 08:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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