TJPA - 0801344-88.2020.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 09:22
Baixa Definitiva
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20/09/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA JULIA INHAMUNS RIBEIRO em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:01
Publicado Acórdão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801344-88.2020.8.14.0107 APELANTE: MARIA JULIA INHAMUNS RIBEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO – VALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No decisum ora vergastado, esta relatora firmou seu convencimento pela comprovação da regularidade da contratação do empréstimo, tendo sido juntado o instrumento do negócio jurídico firmado entre as partes. 2-Assim, verifica-se a regular contratação do empréstimo, tendo em vista que dos pactos consta a assinatura da requerente, que oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 3-Ressalta-se também, não se tratar de pessoa analfabeta, além do fato da autora ter pleno discernimento a quando da contratação, considerando não ter juntado qualquer documento que demonstrasse vício de consentimento. 4-Desta feita, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu de elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação, não merecendo reparos a decisão monocrática ora guerreada que deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de litigância de má-fé. 5-Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO tendo como ora agravante MARIA JULIA INHAMUNS RIBEIRO e ora agravado BANCO BRADESCO S/A.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JULIA INHAMUNS RIBEIRO inconformada com a decisão monocrática desta Relatora que deu parcial provimento monocrático ao recurso de apelação, no sentido de tão somente afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência da demanda face a demonstração da regularidade dos descontos por parte do ora agravado, BANCO BRADESCO S/A.
Em suas razões (ID Nº. 10142764) a agravante alega nulidade da contratação de empréstimo por ser pessoa idosa, semianalfabeta, reconhecidamente em condição de hipervulnerabilidade.
Sustenta que a prova da nulidade é aceitação, pela recorrente, de taxas de juros completamente abusivas, evidenciando assim que a aposentada, ora agravante, fora induzida a erro pelos representantes da instituição bancária, ao contratar empréstimo consignado em benefício previdenciário em condições totalmente desfavoráveis.
Ressalta que o contrato não conta com a assinatura de testemunhas, não tendi sido apresentado também o comprovante de pagamento do valor do contrato.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença prolatada seja totalmente reformada, declarando nulo o contrato, com o reconhecimento da pretensão autoral.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID Nº. 10459479), o agravado refuta todos os argumentos trazidos pela recorrente, pugnando pela manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. É o Relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
MÉRITO No decisum ora vergastado, esta relatora firmou seu convencimento pela comprovação da regularidade da contratação do empréstimo, tendo sido juntado o instrumento do negócio jurídico firmado entre as partes.
Assim, verifica-se a regular contratação do empréstimo, tendo em vista que dos pactos consta a assinatura da requerente, que oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos.
Ressalta-se também, não se tratar de pessoa analfabeta, além do fato da autora ter pleno discernimento a quando da contratação, considerando não ter juntado qualquer documento que demonstrasse vício de consentimento.
A respeito do assunto, colaciono a Jurisprudência utilizada como fundamento do decisum ora vergastado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CLIENTE NÃO ALFABETIZADA – ASSINATURA A ROGO – FILHA DA CONTRATANTE – TESTEMUNHAS – JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA – AP 0800125-23.2019.8.14.0221, Relatora Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 15/03/2022). (Grifei).
Desta feita, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu de elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação, não merecendo reparos a decisão monocrática ora guerreada que deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento monocrático ao recurso, na sua integralidade. É COMO VOTO Belém, 24/08/2022 -
24/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/08/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 10:52
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (APELADO) e provido em parte
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19/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 10:58
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA JULIA INHAMUNS RIBEIRO em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:01
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2022 00:00
Intimação
CONSIDERANDO TRATAR A MATÉRIA VERSADA NOS PRESENTES AUTOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS, MANIFESTEM-SE AS PARTES ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 (DEZ) DIAS.
APRESENTADA PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE A PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAR-SE TAMBÉM NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
DECORRIDO O PRAZO IN ALBIS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, REMETAM-SE OS AUTOS A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA MANIFESTAÇÃO.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. -
24/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:01
Conclusos ao relator
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21/03/2022 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2022 10:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
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18/03/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 08:32
Recebidos os autos
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18/03/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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