TJPA - 0801344-88.2020.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA JULIA INHAMUNS RIBEIRO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA JULIA INHAMUNS RIBEIRO em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 09:30
Juntada de decisão
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18/03/2022 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/12/2021 23:59.
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29/11/2021 16:53
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2021 00:04
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Petição inicial acostada às fls. 02 e ss.
A parte requerida apresentou contestação e parte autora apresentou réplica.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art.355, I do CPC.
Dos fatos Narra a autora ser pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, recebendo mensalmente benefício no montante de 01 (um) salário-mínimo.
Porém, sofreu descontos mensais referente a um suposto empréstimo contratado junto à instituição financeira requerida.
Diz-se suposto, pois, segundo alegado, jamais firmou tal avença.
A parte autora nega ter assinado qualquer tipo de contrato.
Cuida-se de fato negativo geral, cuja ônus probatório não pode recair sobre si.
Logo, entendo competir à parte requerida carrear aos autos documento demonstrando que procedeu aos descontos com assentimento do consumidor e comprovante de que o valor foi creditado ao autor. É o que se observa.
A parte requerida trouxe aos autos contrato assinado pela autora de refinanciamento de empréstimo.
Tal elemento desconstitui o direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC, e ilidem a narrativa segundo a qual não firmou avença alguma com o requerido.
Eventual fragilidade nos documentos apresentados, não pode vir em favor da autora.
No caso em tela, essencial a demonstração da transferência ou não do crédito ao demandante.
Caso comprovada sua ocorrência, cai por terra a sua pretensão, posto ter alegado na inicial não ter recebido tal valor.
Caso comprovada sua não ocorrência, tal circunstância se sobrepõe e ilide qualquer documento trazido pelo requerido.
Portanto, bastaria a este colacionar aos autos o extrato de sua conta bancária atestando não ter recebido a quantia.
Esta prova sobrevém unicamente a autora, pois, neste tocante, não se mostra hipossuficiente e se cuida de informação sigilosa, daí não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Deste modo, acolho a tese defensiva no sentido de que a autora firmou o contrato.
Do direito Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécie de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação.
A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral.
In verbis: “Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22).
Como tal, possui entre seus requisitos de existência a manifestação de vontade.
Isto é, ausente esta, tem-se por inexistente a avença, e não inválida.
No caso em tela, a autora pleiteia seja declarado inexistente o contrato objeto, alegando jamais ter manifestado vontade na sua celebração.
Ora, de acordo com os elementos colhidos no curso da instrução, o requerido apresentou documentação que atesta, na verdade, não tratar-se de descontos referentes a empréstimo consignado, mas sim de refinanciamento de empréstimo.
Neste caso, restou certa a existência de externalização da vontade de contratar, bem como ter a parte contrária cumprido as suas obrigações.
O requerido apresentou contrato de refinanciamento assinado pela autora, realizada a renegociação, nova margem de crédito foi liberada a autora para empréstimo no valor de R$ 565,00, realizando o saque no dia 07.08.2018, conforme extrato bancário anexo a petição inicial.
Por fim, não consta da inicial argumento algum relacionado a vícios do negócio jurídico, relembro que a inicial narrou jamais ter contratado acordo algum com o requerido.
Logo, declaro existente o contrato objeto da lide.
Daí, não há que se falar em repetição de indébito e dano moral.
Da litigância de má-fé À luz da documentação carreada aos autos, concluo que a parte autora intentou alterar a verdade dos fatos e buscou, mediante pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, o enriquecimento ilícito, o que implica em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II e III, do CPC.
Dada isso, fixo a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária por eventuais prejuízos que sofreu e arcar com honorários advocatícios.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedente o pedido formulado na inicial e condeno a autora em litigância de má-fé, nos termos acima.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Sentença publicada no DJe.
Dom Eliseu/PA, Data conforme assinatura.
DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito -
17/11/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:45
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/02/2021 23:59.
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18/02/2021 12:54
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2021 09:31
Juntada de Decisão
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10/02/2021 02:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2020 09:08
Conclusos para decisão
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30/12/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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