TJPA - 0880944-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 20:21
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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10/02/2025 00:02
Decorrido prazo de GARAGEM 911 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:02
Decorrido prazo de IVANILDA PRESTES DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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22/12/2024 09:40
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0880944-56.2023.8.14.0301 AUTOR: GARAGEM 911 COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: IVANILDA PRESTES DE ARAUJO SENTENÇA.
Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
GARAGEM 911 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra IVANILDA PRESTES DE ARAÚJO alegando, em síntese, que adquiriu veículo da ré em 21 de janeiro de 2022.
Posteriormente, o comprador do automóvel, ao transferir a propriedade, constatou multas pendentes, datadas de período anterior à venda.
A autora afirma que, após tentativa frustrada de resolução amigável, quitou os débitos no valor de R$ 2.510,94 e requer o ressarcimento deste valor, bem como a condenação em danos morais no montante de R$ 8.000,00.
A ré contestou, argumentando que a responsabilidade pelos débitos seria do proprietário anterior ao dela, que pagou as multas após ciência do problema.
Alegou que nunca se negou a resolver a questão, destacando a ausência de comprovantes de quitação apresentados pela autora e apontando negligência da parte autora no cumprimento de diligências adequadas no momento da venda. É o quer cabia relatar.
Sem matérias preliminares.
Do mérito.
Fundamento e decido.
Da Obrigação de Fazer (Ressarcimento pelos Débitos Quitados).
A controvérsia centra-se na alegação de que a ré deveria arcar com o ressarcimento de valores pagos pela autora em razão de multas de trânsito geradas antes da venda do veículo.
O artigo 502 do Código Civil, invocado pela autora, dispõe que o vendedor responde pelos ônus que gravam o bem até a tradição, salvo convenção em contrário.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que: a) a ré demonstrou que buscou resolver a questão, contatando o proprietário anterior, que, por sua vez, realizou o pagamento dos débitos (comprovante constante nos autos, datado de 20/07/2023); b) a autora, apesar de alegar pagamento das multas, não apresentou comprovante correspondente ao boleto emitido pelo DETRAN, mas apenas uma transferência ao terceiro comprador, o que não se revela suficiente para comprovar a quitação dos débitos diretamente ao órgão competente.
Assim, a responsabilidade pelos débitos foi devidamente cumprida, quando sanada pelo antigo proprietário, dentro de um mês da notificação do aparecimento das multas, não havendo respaldo para condenar a ré ao reembolso para com o lojista autor, posto que não comprovou o pagamento das multas.
Frise-se que das provas coligidas aos autos, documental, testemunhal e oitiva das partes, emana que o lojista recebeu o veículo sem as multas, as quais forma inseridas no sistema após a tradição, já na revenda a um terceiro. É certo ainda que a obrigação existente pela ré era a de quitar as multas que eventualmente surgissem.
Restou evidenciado também que estas pertenciam a período anterior à propriedade da ré, de onde se extrai que inexistia conhecimento sobre elas e, portanto, inexistiu má-fé da ré.
Sendo justo que a ré repasse o dever de pagamento para quem deu causa às multas, o que restou resolvido em 30 dias da ciência das multas.
Emana do arcabouço probatório que o dever contratual era o de pagar as multas e não de repasse de valores, o que restou cumprido pela ré.
Sendo imperioso registrar que não houve contrato, avença ou promessa de repasse por pix da quantia correspondente, mas sim de pagamento e baixa das multas que estavam em nome do primeiro proprietário do veículo, inexistindo dano ao atual proprietário a partir do pagamento e assunção dos valores/pontuação por quem lhes deu causa.
Dessa forma, a obrigação de fazer, atinente ao pagamento dos débitos de infrações de trânsito anteriores ao negócio jurídico, resta evidentemente cumprido, inexistindo prova de que a ré, no lugar de cumprir tal obrigação fixada por contrato, tenha se comprometido a repassar tão somente a quantia correlata, tendo, inclusive, recebido o boleto de pagamento das multas pelo lojista.
Em razão do que eventual devolução de dinheiro deve ser realizada por quem recebeu o pix e não pagou as multas.
Da Negligência da Autora no Cumprimento de Deveres do Comércio de Veículos.
No mais, a autora, sendo concessionária, tem o dever profissional de realizar todas as consultas acerca da regularidade do veículo antes de concluir a venda.
A omissão em verificar a existência de pendências contratuais antes da alienação ao terceiro caracteriza descumprimento dos usos e costumes do mercado, isentando a ré de responsabilidade pelos ônus suportados pela autora.
Portanto, não há prova nos autos da dívida, objeto da ação, inexistindo a inadimplência levantada.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais.
Para configurar o dever de indenizar por danos morais, é necessária a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal.
No presente caso, a autora não demonstrou que houve conduta dolosa ou negligente da ré capaz de gerar abalo psicológico relevante.
A narrativa demonstra que: A ré, ao ser informada sobre o problema, agiu com diligência ao contatar o antigo proprietário para quitação das multas.
Os transtornos narrados pela autora, como frustração e desconforto, configuram meros aborrecimentos, insuficientes para justificar condenação por dano moral, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
Logo, não se vislumbra conduta da ré que enseje reparação por danos morais.
Pelo que, no caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, não há provas do direito alegado, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, CPC, ainda que minimamente.
Sobretudo quando há prova patente em contrário produzida nos autos.
O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA., assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC -
13/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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15/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:40
Audiência Una realizada para 11/07/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 23:04
Audiência Una designada para 11/07/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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