TJPA - 0827802-18.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0827802-18.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) AUTOR: DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA016354, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 PARTE RÉ: RAIMUNDO SANTANA DE MESQUITA Endereço: Passagem São Benedito, 50, Distrito Industrial, Ananindeua/PA - CEP: 67035-270.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de 'Ação de Busca e Apreensão’ envolvendo as partes acima mencionadas.
Iniciado o processamento do feito, foi determinado o recolhimento de custas iniciais (ID 133297917), sendo atendida a ordem judicial, consoante certidão de ID 135315514.
Em seguida, a Parte Autora formulou pedido de desistência da ação (ID 134195050).
Não houve deferimento da liminar.
Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a Parte Autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da Parte Ré, vez que sequer apresentou contestação, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida à Parte Autora atrelada a amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido, a jurisprudência que me orienta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/2/2019.
Pág.: 377/390) Grifei.
Sobre o tema, pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado.” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADVIRTO que a petição que deu causa à extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Custas e despesas, acaso existentes, pela Parte Desistente (Art. 90, CPC).
Em caso de não pagamento, atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021-TJPA.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
Deixo de determinar o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão, uma vez a presente homologação do pedido de desistência se deu previamente à apreciação da liminar, não havendo deferimento da medida nos autos, assim como inexiste determinação de bloqueios e/ou restrições por este juízo quanto ao bem em questão.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
27/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:10
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0827802-18.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0827802-18.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RAIMUNDO SANTANA DE MESQUITA De ordem, intimo o AUTOR: BANCO HONDA S/A., para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 9 de dezembro de 2024 ARMANDO AMARAL NUNES DIRETOR DE SECRETARIA, EM EXERCÍCIO. -
09/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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