TJPA - 0846194-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/09/2025 04:08
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO NUNES em 02/09/2025 23:59.
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15/09/2025 04:08
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO NUNES em 26/08/2025 23:59.
-
15/09/2025 04:08
Decorrido prazo de VALDELI CARVALHO NUNES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:23
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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31/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 00:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 17:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846194-28.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
C.
N., VALDELI CARVALHO NUNES REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO 1.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 23:09
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de VALDELI CARVALHO NUNES em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO NUNES em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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