TJPA - 0808292-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:31
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:06
Juntada de
-
29/04/2025 13:05
Juntada de
-
29/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:02
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:02
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:37
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:40
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:51
Juntada de
-
07/04/2025 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Considerando-se que até a presente data não foi realizado o pagamento devido, conforme a definição do processo, entendo necessário que seja feito o bloqueio dos valores de decisão/alvará, conforme requerido pelos autores.
O art.13, §1º, da Lei 12.153/2009, deixa claro o dever de o magistrado determinar imediatamente o sequestro caso não seja atendida a requisição judicial de pagamento.
Diante do exposto pelo autor e pela falta de comprovação do pagamento determinado em sentença, DETERMINO O BLOQUEIO/SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da requisição.
Cumpra-se observadas todas as cautelas legais, após arquiva-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
02/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:16
Processo Reativado
-
21/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:10
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 0808292-75.2022.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: ALBERTO RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimada para oferecer impugnação, a Procuradoria do Estado do Pará apresentou manifestação favorável aos cálculos do contador judicial no.
ID. 128847877 RELATEI.
DECIDO.
Dessa forma, diante da concordância das partes, o presente processo deve ser extinto.
Assim, declaro como valor do débito a importância apresentada pelo contador judicial de ID. 124990973, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
DETERMINO que se expeça RPV em favor do autor e de seu patrono, a título de honorários contratuais a serem pagos no prazo de 60 dias.
Os dados bancários constam dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedida, arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OFÍCIO Nº. _____/2JEFP/RPV Belém-PA, 02/12/2024.
Proc. 0808292-75.2022.8.14.0301 A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ Exmº Sr.
PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo de nº 0808292-75.2022.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total do valor de R$ 56.480,00 (Cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 60 dias, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal ALBERTO RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *98.***.*29-49 Dados bancários constam nos autos.
R$ 16.944 (Dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro) Credor Beneficiário Francy Nara Fernandes Sociedade Individual de Advo.
CNPJ: 07.***.***/0001-79 Dados bancários constam nos autos.
R$ 39.536 (Trinta e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais) Atenciosamente, -
10/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
-
02/09/2024 15:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/05/2024 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
12/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 11:05
Processo Reativado
-
22/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
27/07/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 22:55
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 21:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 04:09
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES RIBEIRO em 25/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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