TJPA - 0801340-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0801340-17.2021.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL APELADO: CENTRO DE EDUCACAO MONTESSORIANA DO PARA EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 17 de julho de 2025 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:49
Juntada de decisão
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09/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:56
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESSORIANA DO PARA EIRELI - EPP em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0801340-17.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REU: CENTRO DE EDUCACAO MONTESSORIANA DO PARA EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 6 de agosto de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
06/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESSORIANA DO PARA EIRELI - EPP em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 14:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:09
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESSORIANA DO PARA EIRELI - EPP em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0801340-17.2021.8.14.0301 Autor: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – Adecam Réu: Centro de Educação Montessoriana do Pará - Eireli SENTENÇA 1 - Relato
Vistos.
Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – Adecam, ajuizou a presente ação civil pública em 08.01.2021, deduzindo pretensão em face de Centro de Educação Montessoriana do Pará - Eireli, alegando, em síntese, o descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Após tecer considerações acerca da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a demandante alegou, em suma, que o réu violou interesses e direitos individuais homogêneos, ao descumprir os ditames dessa lei, deixando de adotar alguns procedimentos e rotinas operacionais destinados a garantir os direitos de privacidade dos seus titulares em relação à plena proteção dos seus dados.
Segundo a demandante, depois de receber denúncias, constatou que o réu não se ajustou à nova legislação.
Em sua compreensão, essa situação deverá ser combatida, porque, além do descumprimento da lei, há uma “... violação intolerável aos valores de toda uma sociedade, na medida em que deixar de proteger dados e não dar cumprimento à lei deliberadamente, pela economia de custos que isto representa, gera a exposição – ou risco de exposição – dolosa da intimidade de toda uma sociedade de consumo ...” (sic).
Nesse sentido, asseverou a demandante que o réu teria incidido nas seguintes irregularidades: a) Inexiste no site do réu uma área (aba) dedicada à apresentação de qualquer esclarecimento sobre o tratamento de dados dos titulares; b) inexiste informação de mecanismo ou canal de comunicação por meio do qual o titular possa fazer requisições sobre o tratamento de seus dados, o que viola o princípio do livre acesso e a norma consumerista; c) não houve disponibilização de meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos elencados no art. 18 da LGPD, em total desconformidade com o que determina a referida norma, uma vez que não possui sequer um canal de atendimento específico para que se possa fazer requisições de qualquer natureza referentes aos direitos garantidos pelo dispositivo legal; d) a empresa sequer constituiu ou indicou um encarregado pelo tratamento dos dados; e) a empresa não fornece relatório de impacto a proteção de dados pessoais a que estava obrigada pelo fato de lidar com dados pessoais sensíveis (art. 5º, II da LGPD).
Para a demandante, os fatos referidos são notórios e estão evidenciados em vídeo comprobatório (anexo), mediante o qual poderá ser observada “... a deliberada ilegalidade, abusividade e arbitrariedade praticada pela Ré ao agir na ilegalidade e em total desobediência à Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e das normas de defesa do consumidor [...] uma vez que a violação à legislação de dados, como ilícito, é o próprio elemento do suporte fático da responsabilidade, nos moldes do art. 43 da LGPD ...” (sic).
Ressaltou a autora, ainda, a importância da defesa dos dados dos consumidores, na medida em que “... apenas pelo simples acesso ao CPF de uma pessoa, é possível saber praticamente tudo o que o indivíduo possui, faz, contrata, seus interesses e até mesmo onde ele se encontra, ou seja, o fato de termos um único identificador como fator de ligação entre todos esses vários bancos de dados permite a fusão destes dados e a geração de novas informações e novos conhecimentos, o que permite, a título de exemplo, identificarmos não só que uma mesma pessoa que compra um medicamento X na farmácia Y é a mesma pessoa que está matriculada na escola Z do bairro X, mas também que essa mesma pessoa pode estar vinculada a uma seguradora ou plano privado de saúde, demonstrando assim perigo desta circulação de dados e a eminente lesão que a empresa requerida está perpetrando contra a sociedade de consumidores ...” (sic).
Assim, por acreditar que a atitude do réu se constituiu em lesão à sociedade e ao direito fundamental à intimidade, requereu, a título de tutela de urgência antecipada, a adoção das seguintes medidas: a) obrigação de fazer: no prazo de 10 dias, adequar-se ao que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e, mais especificamente: 1) disponibilizar política de privacidade em seu website dando ciência aos consumidores da finalidade da utilização de seus dados e a forma que serão utilizados; 2) disponibilizar meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos elencados no artigo 18, da LGPD; 3) indicar/eleger encarregado pelo tratamento de dados pessoais, divulgando publicamente o contato do mesmo a quem dele necessitar no sítio eletrônico, exigindo que cumpra as atribuições constantes no §2º. do art. 41 da LGPD, mui especialmente o treinamento de funcionários sobre as práticas tomadas em relação à proteção de dados pessoais, e estabelecer as necessárias normas internas complementares à proteção; e 4) efetivar, nos precisos termos da LGPD, o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, sob pena de multa diária; e b) obrigação de não fazer: após o prazo de 10 dias supra indicado, abster-se de realizar a matrícula de alunos novos na instituição, sem o cumprimento integral das obrigações de fazer, para que a lesão não tenha sua extensão ampliada e o réu ainda permaneça auferindo ganhos e faturamentos com provado descumprimento de lei, sob pena de multa diária.
No mérito, postulou a confirmação dos pedidos iniciais e a condenação do réu por danos morais coletivos na quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD (Lei Complementar nº 23, de 23/03/1994, art. 1º).
Com a inicial juntos documentos.
Orginalmente, o feito foi recebido pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital, o qual declarou a incompetência daquele Juízo para processar o feito, determinando sua redistribuição (ID nº 22308192).
Antes de decidir acerca da tutela de urgência, este Juízo determinou a oitiva preliminar do réu.
Devidamente citado, o demandado apresentou a manifestação que consta no ID 26627564.
Em suma, o réu questionou a legitimidade ativa da demandante e alegou serem infundadas as alegações em que se baseia a demandante para requerer a tutela de urgência, vez que “... dentro do rol de documentos apresentados pela parte autora inexiste qualquer comprovação, ou mesmo indício de comprovação, das alegações feitas em sede de peça de ingresso, bem como a completa ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação...” (sic).
Para fins de comprovação do alegado, juntou documentos.
Perante este juízo, foi proferida decisão mediante a qual a tutela de urgência foi indeferida (ID 27933093), pois, à época, as normas sancionatórias da LGPD encontravam-se no período de vacatio legis.
Instada ao debate, o demandado apresentou a contestação que está acomodada do ID nº 29172271.
Inicialmente, alegou a ilegitimidade ativa da demandante, afirmando que não consta nos autos comprovação da autorização expressa dos seus associados para a propositura da ação.
Ainda como defesa preliminar, o demandado sustentou a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não constituiu prova de dano aos titulares dos dados e por restarem os pedidos de adequação à LGPD devidamente cumpridos.
Antes de adentrar no mérito, a demandada requereu a impugnação do valor atribuído à causa, ressaltando que o valor é alto e “... não guarda qualquer razoabilidade ou proporcionalidade com o pedido e a causa de pedir, tendo em vista que a pretensão não extrapola o pedido de adequação à LGPD e, entretanto, não existe qualquer demonstração nos autos, conforme será demonstrado adiante, de descumprimento ou qualquer prejuízo em potencial ou e menos ainda efetivamente causado ou suportado por qualquer interessado...” (sic).
No mérito, a defesa negou qualquer desobediência à Lei Geral de Proteção de Dados, ressaltando que “... inexistem violação, ofensa, riscos, lesão, ou atos abusivos, posto que não há qualquer prova ou indício de vazamento os dados, tampouco comprovação de má utilização, muito ao contrário disso, esta contestante sempre atuou com a observância dos direitos de seus consumidores, cliente e alunos.
Não há qualquer prova robusta o suficiente capaz de demonstrar falha na conduta da defendente...” (sic).
Destacou o demandado que “...resta firme o compromisso desta requerida com a melhor observação de todas as normas e princípios elencados na nova lei de proteção de dados, LGPD, ainda que vivenciando momentos desafiadores, em meio a crise econômica, agravada pela pandemia do covid19, que ocasionou para o setor da prestação de serviços educacionais a perda de alunos, diminuição de receita e vários outros entraves, esta requerida uniu todos os esforções para adequar toda a sua estrutura aos ditames da Lei nº 13.709/2018...” (sic).
Prosseguindo em sua defesa, em relação ao pedido de indenização por suposto dano moral coletivo, afirmou ser incabível, pois “... inexistiu a prática de qualquer ato que possa caracterizar violação das normas e princípios da nova Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, menos ainda lesão ou dano de caráter extrapatrimonial, como tenta fazer crer a parte autora, afastando definitivamente qualquer possibilidade de condenação ao pagamento de verba indenizatória, e menos ainda no vultoso montante de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)...” (sic).
Após tecer outras considerações acerca do cumprimento das normas legais, o demandado requereu a improcedência dos pedidos.
Com a defesa, adicionou documentos.
Réplica está inserta no ID nº 38365102.
Em resumo, reafirmou as teses constantes da peça de ingresso, ressaltando que “... mesmo após o ajuizamento da presente demanda, a Requerida insiste em não cumprir com a lei de forma devida, descartando peremptoriamente a lei n.º 13.709/2018 e seus termos, elaborando Contestação repleta de falácias, contradições” (sic).
Chamado a intervir, o Ministério Público apresentou o parecer que consta do ID nº 50934054, manifestando-se no sentido de que “... ainda no que tange ao período de adaptação destas regras, com base na questão fundamental deduzida do suposto descumprimento da LGPD, em que pese sua legitimidade, questiona-se da existência do interesse de agir / necessidade / utilidade, pois, conforme asseverado pelo próprio juízo, a matéria ainda está em fase de adaptação na parte que comina as sanções pela inobservância dos seus preceitos, pelo que, também, não se vislumbra prova de dano concreto a nenhum consumidor.
Devendo-se observar que, ao juntado aos autos, a requeria se encontra adaptada às exigências da LGPD...” (sic). É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Considerações Iniciais e Julgamento Antecipado Convém destacar que, embora versando o debate posto em juízo sobre questões fáticas, além daquelas essencialmente de direito, é fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento.
As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, bem como tudo o que poderia ser adicionado ao processo, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual.
O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
Relativamente ao valor atribuído à causa, trata-se de pedido que não merece amparo.
Efetivamente, seria quase impossível para a autora dimensionar com precisão matemática o impacto econômico-financeiro do dano coletivo que, segundo acredita, estaria sendo provocado pela ré.
Por óbvio, o valor da causa foi apresentado por estimativa e, por esse viés, ele é impreciso, mas não necessariamente aleatório, tendo em conta o tipo de atividade empresarial da demandada (que cuida de dados sensíveis) e o tipo de dano referido na peça autoral.
Há, portanto, o mínimo de correlação entre o valor apontado e o aproveitamento econômico almejado, de modo que inexistem razões objetivas para alterar o valor atribuído pela autora.
Uma vez superada a discussão sobre o valor da causa, importa aferir as demais teses defensivas preambulares.
No que se refere à legitimidade autoral, assimilo que não assiste razão ao demandado.
Nesse particular, percebe-se que a autora possui legitimidade para vindicar a pretensão deduzida, eis que é uma entidade legalmente constituída (ID nº 22306294) e ostenta, dentre os seus objetivos fundantes, a defesa dos direitos dos consumidores.
Assim, ainda que o seu estatuto preveja outras possibilidades temáticas de atuação (como a defesa do meio ambiente e dos contribuintes, por exemplo), impossível negar que, quanto aos consumidores, a sua representatividade resta solidamente demonstrada, sobejando pertinência entre a sua atuação neste feito e os seus objetivos, inclusive por sua atuação perante o Procon, com a formatação de Termo de Cooperação Técnica (ID nº 22306296). 2.2 – Mérito – Cumprimento da Obrigação.
Ausência de Dano Efetivo Depreende-se da peça de ingresso que a presente ação diz respeito à proteção dos denominados dados sensíveis, previstos no inciso II, do art. 5º, da Lei Federal nº 13.709/2018.
Segundo a demandante, o réu não adotou alguns dos procedimentos destinados à proteção dos dados dos contratantes dos seus serviços, ocasionando, em razão da alegada desídia, prejuízos à privacidade das pessoas, ao colocar tais informações (dados pessoais sensíveis) em situação de vulnerabilidade.
Relevante mencionar que, embora tenha narrado uma situação de risco hipotético em sua petição inicial, a demandante não suscitou um efetivo debate acerca do tratamento indevido dos dados pessoais sensíveis dos contraentes do réu.
Ou seja, especificamente, não há pretensão e nem pedidos relativos a esse ponto.
Infere-se, a partir disso, que a discussão está adstrita a saber se o demandado, de fato, incidiu em descumprimento do conjunto de procedimentos protetivos que foi exposto pela demandante, com ênfase: a) nos esclarecimentos que seriam devidos aos titulares dos dados acerca do tratamento efetuado com as suas informações pessoais; b) na ausência de informações sobre o mecanismo e/ou canal de comunicação por meio do qual o titular dos dados possa requisitar informações sobre o tratamento dos seus dados; c) na ausência dos meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos previstos no art. 18, da Lei Geral de Proteção de Dados; d) na ausência do profissional encarregado pelo tratamento dos dados; e) na ausência do Relatório de Impacto da proteção de dados pessoais.
Vale dizer que é intuitiva a percepção segundo a qual os dados pessoais devem ser considerados como dados sensíveis.
Não é por acaso que, do ponto de vista normativo, esses dados foram catalogados como merecedores de especial atenção e de cuidados redobrados por parte daqueles que os coletam e que retêm tais informações, porquanto elas digam respeito à esfera privada e íntima das pessoas. É nesse sentido que o inciso II, do art. 5º, da Lei Federal nº 13.709/2018 tratou da definição jurídica dos dados sensíveis.
Já o §3º, do art. 11, da mesma legislação, estipulou de forma explícita o seguinte comando: [...] § 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências. [...] Como se vê, tais informações não apenas devem estar protegidas contra eventuais invasores de sistemas de informática; devem estar blindadas, também, contra a sua replicação indevida, de modo que o detentor dos dados assume obrigações que são de feitio dúplice: 1) a obrigação de proteger as informações; 2) a obrigação de não as compartilhar indevidamente.
No presente caso, conforme já assinalado, não há discussões sobre efetivo vazamento e/ou compartilhamento de dados de forma indevida.
Restringe-se a aferição ao dever de cuidado e, quanto a isso, é forçoso concluir que o demandado comprovou, por meio da manifestação preliminar, que àquela época já havia adotado todos os procedimentos necessários à devida proteção dos dados dos usuários externos, ou seja, os contratantes dos seus serviços.
Essa constatação deriva da análise dos documentos que foram adicionados pelo demandado com a manifestação preliminar e a contestação, que constam respectivamente nos IDs 26627562 e 29172271.
Dessa forma, ao observar com a devida acuidade as petições do demandado, é possível reconhecer que, de fato, foram atendidos os protocolos básicos atinentes à proteção dos dados sensíveis dos contraentes do réu.
Efetivamente, o sítio eletrônico https://mundomontessori.com.br/ contém um conjunto de informações que remetem à compreensão segundo a qual, a priori, estão razoavelmente assegurados os direitos do consumidor, tanto no que se refere à proteção dos seus dados quanto ao consentimento de uso; para além disso, no mesmo sítio, também subsistem informações sobre o treinamento dos funcionários, sobre o encarregado pelos dados e sobre a perspectiva de tratamento dos dados sensíveis.
Dito isso e, considerando que o demandado promoveu a sua adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, não se vislumbra na hipótese um dano moral de feição coletiva. É que, para configurar esse tipo de dano, seria necessário que a coletividade externalizasse o temor diante do experimento lesivo; seria necessária uma concreta afetação coletiva-subjetiva capaz de engendrar um choque emocional juridicamente tutelável.
Nesse panorama, o demandado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, logo apresentou documentos comprovatórios de que havia se adequado às normas da LGPD, enquanto o demandante não persistiu em demonstrar o descumprimento por parte do réu nas petições posteriores.
Igualmente, a Associação autora não comprovou que, antes mesmo do cumprimento das normas legais protetivas dos dados sensíveis, que tais dados estariam total e facilmente expostos à manipulação por agentes externos oportunistas e nem que o réu estaria fazendo o mau uso das informações que estão/estavam em seu poder.
O que se teria, por conseguinte, seria apenas o receio de que o não atendimento tempestivo de todas as prescrições legais, estaria tornando vulneráveis os dados sensíveis.
Seria uma espécie de temor por algo que poderia vir a acontecer, tese que não se concretizou ante a comprovação, pelo demandado, do atendimento aos critérios estabelecidos pela LGPD.
Nesse panorama, a interpretação mais razoável aponta para a inexistência do nexo de causalidade, porquanto o receio de um dano decorrente do vazamento de dados sensíveis e/ou do uso indevido desses dados não se transmuda, necessariamente, em um dano efetivo e juridicamente reparável.
Assim, uma vez que o réu comprovou ter se ajustado às regras estipuladas pela LGPD, inexistem sinais concretos do alegado dano moral de feitio coletivo. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos antecedentes, julgo improcedentes os pedidos e o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem verba honorários (art. 18, da Lei Federal nº 7.347/85).
Intimar as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 27 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
01/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:49
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESSORIANA DO PARA EIRELI - EPP em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0801340-17.2021.8.14.0301 Autora: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil Réu: Centro de Educação Montessoriana do Pará DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação coletiva de feição obrigacional e indenizatória mediante a qual a demandante pretende, em suma, que o demandado cumpra, no que lhe couber, as obrigações previstas na Lei Federal nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Mais especificamente, a demandante sustentou que, decorrido o interstício previsto na LGPD, constatou que o demandado não estaria cumprindo a política de privacidade legalmente instituída.
Afirmou, que o sítio eletrônico do demandado não apresenta qualquer esclarecimento sobre o tratamento dos dados fornecidos pelos seus clientes e nem disponibiliza qualquer canal de comunicação para que estes possam fazer requisições relacionadas ao tratamento desses dados, na forma do art. 18 da LGPD.
Além disso, alegou que o referido sítio não indica a pessoa encarregada pelo tratamento dos dados e nem fornece relatório de impacto sobre o uso dessas informações.
Referiu a demandante, ainda, que tais aspectos são relevantes, na medida em que a empresa ré possui acesso não só aos dados pertinentes ao cadastramento dos seus clientes/alunos (CPF, RG, endereço etc.), mas, também, dados como: empresa em que trabalha, cargo, comprovante de renda etc., o que demanda a necessidade do adequado tratamento dessas informações, por afetarem os indivíduos em sua privacidade e intimidade.
O feito seguiu tramitação regular, tendo sido o demandado instado ao debate, inclusive para manifestação prévia à apreciação da tutela de urgência, resultando na adição da peça contida no ID nº 26627564.
A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão que consta do ID nº 27933093.
Seguiram-se a contestação (ID nº 29172272), a réplica (ID nº 38365102).
Em seguida, o autor procedeu à juntada de prova superveniente (ID nº 43631537).
O parecer do Ministério Público consta do ID nº 50934054. É o relato.
Decido.
Infere-se da peça de ingresso que as questões fático-jurídicas veiculadas pela demandante estão sediadas no incumprimento, pelo demandado, dos seguintes aspectos: 1) A não disponibilização dos meios adequados pelos quais o titular possa fazer requisições referentes ao tratamento de seus dados pessoais; 2) A não constituição e/ou indicação de um profissional encarregado pelo tratamento dos dados dos clientes/usuários; 3) A não elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD).
De seu turno, as teses defensivas, de feitio processual, estão assentadas na alegação de inépcia da petição inicial, em virtude da ausência de provas, ilegitimidade ativa da associação autora em razão da ausência de autorização expressa dos associados e a impugnação quanto ao valor da causa.
No contexto valorativo, o demandado sustentou a ausência do dano moral coletivo e alegou que vem cumprindo corretamente as normas e princípios da LGPD.
Quanto às teses preliminares, assimilo que não merecem guarida, ao menos por agora.
Inicialmente, percebe-se que a autora possui legitimidade para vindicar a pretensão deduzida, eis que é uma entidade legalmente constituída (ID nº 22306293) e ostenta, dentre os seus objetivos fundantes, a defesa dos direitos dos consumidores.
Assim, ainda que o seu estatuto preveja outras possibilidades temática de atuação (como a defesa do meio ambiente e dos contribuintes, por exemplo), impossível negar que, quanto aos consumidores, a sua representatividade resta solidamente demonstrada, sobejando pertinência entre a sua atuação neste feito e os seus objetivos, inclusive por sua atuação perante o Procon, com a formatação de Termo de Cooperação Técnica (ID nº 22306296).
No que se refere à alegação segundo a qual a demanda foi proposta sem a devida autorização da assembleia-geral da entidade autora, assimilo esse argumento se revelou juridicamente insustentável.
Como é bem sabido, quando se trata de entidade associativa, será desnecessária a autorização da assembleia geral para a propositura de ações de feitio coletivo, considerando que essa prerrogativa (de propor ações judiciais) é ínsita aos objetivos institucionais da própria entidade.
Aliás, há anos está bem assentada a jurisprudência do STJ nesse sentido.
Verbi gratia o aresto extraído do REsp nº805277/RS.
Recurso Especial nº 2005/0210529-7, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado em 08.10.2008, cuja reprodução subtraio para não tornar o texto enfadonho.
Ainda em sede de preliminar, o réu impugna o valor da causa, por considerar excessivo ao direito que o autor pretende tutelar.
Não merece amparo a tese da defesa, uma vez que o valor de R2.000.000,00 (dois milhões de reais) corresponde ao suposto dano moral coletivo suportado pelos consumidores, que não tem como ser mensurado com exatidão.
Trata-se de valor, portanto, meramente estimativo.
O réu sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial pela ausência de provas dos danos alegados.
O argumento, da forma como preconizada pelo réu, cuida de um tema que está intimamente conectado ao mérito da causa. É que saber se existe ou não fatos passíveis de causar danos ao consumidor e se existe ou não a responsabilidade jurídica do réu é assunto que diz respeito à valoração meritória, porquanto implique na análise contextual das normas aplicáveis, incluindo-se as normas consumeristas, as normas específicas acerca da proteção de dados e as regras atinentes à responsabilidade civil por danos coletivos.
Feitas as anotações precedentes, afasto as teses preliminares, devendo o caso ser apreciado em seu mérito.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reapreciação, em sentença, das questões atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, denota-se que, neste caso, é perfeitamente aplicável o regramento previsto no §1º do art. 373, do CPC, o qual dispõe sobre a possibilidade de ser atribuído o ônus da prova de modo diverso da regra clássica. É o que sucede neste caso.
Afinal, aqui, cuida-se de uma apuração judicial vinculada à alegação, feita pela autora, segundo a qual os usuários (clientes/consumidores do réu) estariam sofrendo ou na iminência de sofrer danos com a exposição e/ou o tratamento inadequado dos seus dados pessoais.
Nessa hipótese, seria um encargo demasiado impor à demandante o dever de produzir a prova material do alegado incumprimento das normas da LGPD, visto que a autora é, notoriamente, hipossuficiente no que se refere à produção dessa modalidade de prova, notadamente porque é o réu quem detém todo o acervo técnico capaz de viabilizar a aferição da veracidade (parcial ou total) dos fatos alegados.
Ademais, o art. 43, da LGPD, estipula que os agentes de tratamento dados só não serão responsabilizados se provarem: I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído; II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.
Dito isso e, considerando a peculiaridades da causa e a dificuldade que seria para a demandante instituir, de modo integral, as provas materiais de todas as suas assertivas fáticas, especialmente quanto à temporalidade do alegado incumprimento das normas, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com suporte no §1º, do art. 373, do CPC.
Assim, caberá à empresa ré, tida como pela demandante como a causadora diretas de danos coletivos, provar que: a) Está cumprindo as normas previstas na LGPD, desde quando elas se tornaram efetivamente obrigatórias, especialmente no que concerne: 1) A disponibilização dos meios/instrumentos adequados pelos quais os titulares dados (usuários/clientes) possam fazer requisições referentes ao tratamento dos seus dados pessoais; 2) A constituição e/ou a indicação profissional encarregado pelo tratamento dos dados; 3) A elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD). b) Deverá, também, demonstrar que as prescrições anteriores não lhe judicialmente exigíveis. c) Por fim, demonstrar que não causou quaisquer danos (ou risco de danos) aos titulares dos dados que armazena (usuários/clientes).
Resolvidos esses pontos e, por considerar já delineadas todas as questões fático-jurídicas a serrem apreciadas, julgo desnecessária a produção da prova oral.
Todavia, faculto às partes e ao Ministério Público a adição de documentos novos que, porventura, sejam relevantes para a compreensão do caso.
Faculto, também, que, em sendo requerida, seja demonstrada pelo interessado a imprescindibilidade e a especificidade de eventual prova pericial.
Em atenção à Recomendação nº 76/2020, do CNJ e à Portaria nº 3861/2022-TJEPA, delimito e destaco abaixo os dados qualificados que devem ser alimentados em formulário eletrônico, com o propósito de permitir a gestão de ações coletivas e a racionalização do sistema de Justiça, da seguinte forma: Legitimado Ativo: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – AdecamBrasil Titulares do Direito Coletivo: Todas as pessoas (usuários/clientes) que possuem dados nos sistemas eletrônicos de registros do réu Questões submetidas a julgamento: a) Aferir se, desde quando se tornaram legalmente exigíveis, o réu está cumprindo as normas previstas na LGPD, no que se refere: 1) A disponibilização dos meios/instrumentos adequados pelos quais os titulares dos dados que detém (usuários/clientes) possam fazer requisições referentes ao tratamento dos seus dados pessoais; 2) A constituição e/ou a indicação profissional encarregado pelo tratamento desses dados; 3) A elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD). b) Deliberar se tais providências são exigíveis no âmbito judicial ou apenas no âmbito administrativo; c) Em sendo reconhecido o descumprimento de obrigação judicialmente exigível, aferir a ocorrência de ação ou omissão (dolosa e/ou culposa) por parte do réu; d) Em sendo reconhecido o descumprimento de obrigação judicialmente exigível, aferir a incidência de danos (diretos e/ou morais coletivos).
Por fim, determino seja comunicado ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac), para fins de monitoramento.
Intimar as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC ou apresentadas manifestações das partes, à conclusão.
Belém, 06 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
27/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
24/09/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0801340-17.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REU: CENTRO DE EDUCACAO MONTESSORIANA DO PARA EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de setembro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 00:45
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESSORIANA DO PARA EIRELI - EPP em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 00:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 22/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:40
Decorrido prazo de Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON em 12/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 10/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 16:02
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2021 18:06
Declarada incompetência
-
08/01/2021 20:23
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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