TJPA - 0817270-82.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:57
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:46
Juntada de sentença
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11/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817270-82.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 PARTE REQUERIDA: Nome: HELDER JOUVANE DE LIMA PADILHA Endereço: Travessa WE-69, 342, ., Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-110 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante a inexistência de triangulação processual, e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da economicidade, remetam-se os autos à Instância Superior sem contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Juiz de Direito -
10/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 08:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817270-82.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 PARTE REQUERIDA: Nome: HELDER JOUVANE DE LIMA PADILHA Endereço: Travessa WE-69, 342, ., Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-110 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de HELDER JOUVANE DE LIMA PADILHA, objetivando a apreensão do veículo VW - VOLKSWAGEN, modelo Golf Highline 1.4 TSI, chassi WVWHD6AU1EW111821, placa OTR3I00, Renavam *05.***.*76-55, cor branca, ano 2013/2014, movido a bicombustível, em razão de inadimplemento contratual.
Nos autos, consta a decisão de ID 126182860, por meio da qual foi deferida a medida liminar de busca e apreensão.
Contudo, o mandado judicial não foi cumprido, conforme certificado no ID 132513718, tendo o Oficial de Justiça informado que não foi possível localizar o endereço do requerido, por inconsistência nas informações e ausência de referências suficientes.
Na sequência, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca da certidão negativa (ID 133492517).
Em resposta, apresentou petição (ID 134686117), na qual requereu a realização de pesquisas judiciais por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, alegando que não obteve êxito nas diligências administrativas para localização do requerido.
Por meio da decisão de ID 135082733, este Juízo indeferiu, por ora, a realização de consultas via sistemas eletrônicos, por entender que tais mecanismos são de caráter excepcional, e somente podem ser utilizados após a comprovação nos autos de adoção de medidas extrajudiciais eficazes pela parte autora.
Diante disso, foi determinada a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço para cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito, conforme expressamente previsto naquela decisão.
Ato contínuo, foi apresentada nova petição pela parte autora (ID 136638407), na qual reiterou o pedido de acesso aos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL), alegando, genericamente, que teria esgotado as diligências administrativas, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação objetiva ou documentação que sustentasse tal alegação.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015 prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver patente falta de interesse, como é o caso destes autos.
Os casos em que a parte autora não promove o devido impulso que lhe cabe, não paga custas, muda de endereço sem informar ao Juízo, deixa de cumprir com exatidão despachos/decisões judiciais ou os cumpre fora do prazo, dentre outros, demonstram, inequivocamente, a falta de interesse de agir.
Neste momento, a ponderação de valores constitucionais se impõe em favor da duração razoável do processo.
O comportamento da parte autora revela descumprimento do que foi expressamente determinado na decisão de ID 135082733, pois não foi apresentado novo endereço válido nem comprovadas diligências extrajudiciais suficientes para justificar o pedido excepcional de quebra de sigilo.
Assim, ante a inércia da parte autora e o descumprimento da decisão judicial previamente proferida, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, em razão do descumprimento injustificado da decisão judicial de ID 135082733, especialmente quanto à obrigação de indicar novo endereço válido do requerido ou comprovar diligências extrajudiciais idôneas para tanto.
Custas pela parte autora.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para que proceda ao cálculo de eventuais custas pendentes.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos à UNAJ/Ananindeua para emissão de custas finais.
Após o arquivamento do processo, caso necessário, proceda-se com a abertura do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:32
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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17/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO 0817270-82.2024.8.14.0006 Tendo em vista que a diligência efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. 11 de dezembro de 2024 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Auxiliar Judiciário -
11/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 04:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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