TJPA - 0800934-69.2024.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
07/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
25/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Imissão] PROCESSO: 0800934-69.2024.8.14.0081 REQUERENTE: AUGUSTO SOLANO LOBO PERALTA Nome: AUGUSTO SOLANO LOBO PERALTA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1689, Apartamento 103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES, MANASSES ALVES DA ROCHA FILHO REQUERIDO: HERIBERTO RIBEIRO DE SOUZA, DIANA CASTRO DE SOUZA, KELTON JANES DOS SANTOS SILVA Nome: HERIBERTO RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Ramal do Bom Intento, s/n, Sítio Manaém, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: DIANA CASTRO DE SOUZA Endereço: Ramal do Bom Intento, s/n, Sítio Manaém, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: KELTON JANES DOS SANTOS SILVA Endereço: Ramal do Bom Intento, Em frente igreja católica, São José, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DECISÃO Mantenho a decisão de emenda à inicial antes proferida.
Informe-se este Juízo acerca de eventual efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visto que não é automático, nos termos do art. 1.019 do CPC, e/ou alteração da decisão do Juízo a quo.
Ciência ao autor.
Aguarde-se o necessário.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF -
17/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
28/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Imissão] PROCESSO: 0800934-69.2024.8.14.0081 REQUERENTE: AUGUSTO SOLANO LOBO PERALTA Nome: AUGUSTO SOLANO LOBO PERALTA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1689, Apartamento 103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES, MANASSES ALVES DA ROCHA FILHO REQUERIDO: HERIBERTO RIBEIRO DE SOUZA, DIANA CASTRO DE SOUZA, KELTON JANES DOS SANTOS SILVA Nome: HERIBERTO RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Ramal do Bom Intento, s/n, Sítio Manaém, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: DIANA CASTRO DE SOUZA Endereço: Ramal do Bom Intento, s/n, Sítio Manaém, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: KELTON JANES DOS SANTOS SILVA Endereço: Ramal do Bom Intento, Em frente igreja católica, São José, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DECISÃO A ação de imissão na posse é fundada no direito de propriedade e domínio, onde aquele que nunca teve a posse, a requer em face de quem se tem, ainda que o possuidor/ocupante não seja o proprietário.
Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.
Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis).
No caso das ações possessórias, estatui o art. 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Logo, a lide cinge-se em se esclarecer quem detém a posse do imóvel disputado, não se discutindo o domínio ou posse derivada de título, sendo o cerne da questão a posse como fato, cabendo ao autor, portanto, demonstrar, no caso de reintegração da posse, a posse de fato e a perda da posse mediante esbulho.
Ante o exposto, pelo princípio da cooperação, intime-se o demandante, na pessoa de seu advogado, com fulcro no art. 321, para, querendo, emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ingressar com a via adequada, adequando-a, se assim o entender.
Determino que a Secretaria proceda ao necessário com urgência, notificando o gabinete quando devolver os autos conclusos, ante o pedido de tutela de urgência.
Bujarú-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF -
21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:27
Decorrido prazo de AUGUSTO SOLANO LOBO PERALTA em 04/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 01:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
15/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Imissão] PROCESSO: 0800934-69.2024.8.14.0081 REQUERENTE: AUGUSTO SOLANO LOBO PERALTA Nome: AUGUSTO SOLANO LOBO PERALTA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1689, Apartamento 103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES, MANASSES ALVES DA ROCHA FILHO REQUERIDO: HERIBERTO RIBEIRO DE SOUZA, DIANA CASTRO DE SOUZA, KELTON JANES DOS SANTOS SILVA Nome: HERIBERTO RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Ramal do Bom Intento, s/n, Sítio Manaém, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: DIANA CASTRO DE SOUZA Endereço: Ramal do Bom Intento, s/n, Sítio Manaém, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: KELTON JANES DOS SANTOS SILVA Endereço: Ramal do Bom Intento, Em frente igreja católica, São José, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Além disso, ante a documentação acostada aos autos, não verifico, prima facie, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora percebe ganhos mensais acima de 03 (três) salários mínimos líquidos e não demonstrou o comprometimento mensal que as custas impactariam em seu orçamento, motivo pelo qual entendo que a esta não se encontra presumida, fazendo-me acreditar que o requerente possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família.
Em razão disso, indefiro o pleito de gratuidade da justiça.
Intime-se a autora para pagar as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC), estando facultado, desde já, o seu parcelamento, devendo a primeira ser recolhida como condição ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
12/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:42
Gratuidade da justiça não concedida a AUGUSTO SOLANO LOBO PERALTA - CPF: *81.***.*15-91 (REQUERENTE).
-
20/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Imissão] PROCESSO: 0800934-69.2024.8.14.0081 REQUERENTE: AUGUSTO SOLANO LOBO PERALTA Nome: AUGUSTO SOLANO LOBO PERALTA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1689, Apartamento 103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES, MANASSES ALVES DA ROCHA FILHO REQUERIDO: HERIBERTO RIBEIRO DE SOUZA, DIANA CASTRO DE SOUZA, KELTON JANES DOS SANTOS SILVA Nome: HERIBERTO RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Ramal do Bom Intento, s/n, Sítio Manaém, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: DIANA CASTRO DE SOUZA Endereço: Ramal do Bom Intento, s/n, Sítio Manaém, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: KELTON JANES DOS SANTOS SILVA Endereço: Ramal do Bom Intento, Em frente igreja católica, São José, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ainda, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Considerando o patrimônio alegado pelo autor, entendo que ele não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em quatro parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI.
Certifique-se o decurso do prazo e devolvam-me os autos conclusos.
Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF -
18/12/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878696-83.2024.8.14.0301
Marbele Vaz Ribeiro
Marcos Afonso Antunes Lima
Advogado: Marta Inez Antunes Cardoso Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 10:01
Processo nº 0841613-33.2024.8.14.0301
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 19:14
Processo nº 0007154-83.2016.8.14.0021
Maria Lucia Campos da Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: William Viana da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2016 09:05
Processo nº 0817826-84.2024.8.14.0006
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Antonia Auxiliadora Lisboa dos Reis
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2024 03:01
Processo nº 0916370-95.2024.8.14.0301
Lais Lopes Cavaleiro de Macedo
Advogado: Jessica Fernanda Martins Abdon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 14:47