TJPA - 0855037-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:55
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO CARNEIRO DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:46
Decorrido prazo de BELEM CARTORIO DE PROTESTO VALE VEIGA 1 OFICIO em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:26
Juntada de Alvará
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01/07/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0855037-45.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Tomaz Rêgo, 32, altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-580 Reclamado: Nome: JOSE ALFREDO CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua Aristides Lobo, 468, CARTÓRIO DE PROT.
TÍTULOS 1.
OFÍCIO - VALE VEIGA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-010 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Considerando a certidão de ID 147244263, bem como a petição da parte autora de ID 145415748 autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo Executado, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Determino que os valores depositados voluntariamente pelo réu, sejam integralmente levantados pela parte autora, eis que o depósito à maior é ínfimo, e foi realizado espontaneamente pelo réu.
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 30 de junho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
30/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0855037-45.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Tomaz Rêgo, 32, altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-580 EXECUTADO: JOSE ALFREDO CARNEIRO DA COSTA Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida no Id __ dos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 28 de maio de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
28/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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06/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0855037-45.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Tomaz Rêgo, 32, altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-580 Reclamado: Nome: BELEM CARTORIO DE PROTESTO VALE VEIGA 1 OFICIO Endereço: ARISTIDES LOBO, 468, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66017-010 Nome: JOSE ALFREDO CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua Aristides Lobo, 468, CARTÓRIO DE PROT.
TÍTULOS 1.
OFÍCIO - VALE VEIGA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em face de CARTORIO DE PROTESTO VALE VEIGA 1º OFICIO e JOSÉ ALFREDO CARNEIRO DA COSTA.
Narra o autor que, no mês de agosto de 2022, ao tentar realizar financiamento, tomou conhecimento que seu nome estava protestado junto ao cartório Vale Veiga desde 22.10.2019.
Informa que, ao procurar a origem da dívida, descobriu que se tratava de um débito da OAB/PA, protestado no Cartório Vale Veiga, no ano de 2019.
Argumenta que o débito foi pago no dia 31.10.2019 na OAB.
Além disso, realizou o pagamento dos emolumentos junto ao cartório para a baixa do protesto no dia 29.11.2019.
O CARTORIO DE PROTESTO VALE VEIGA contestou a ação, defendendo sua atuação em estrita observância aos ditames da Lei nº. 9.492/1997 e do Código de Normas do Serviços Notariais e de Registros do Estado do Pará.
Argumenta que, no presente caso, jamais foi apresentado documento da dívida protestada ou qualquer carta de anuência, e, sequer, requerimento de baixa ao Cartório.
Alega que, em caso de título legitimamente protestado, cabe ao devedor que paga, posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório.
No caso dos autos, alega que não houve qualquer manifestação do credor e do devedor, não havendo apresentação dos documentos necessários e previstos na legislação pertinente.
Logo, verifica-se a inércia do autor, de forma que não existem justificativas plausíveis para responsabilizar a requerida por não ter dado baixa ao protesto, posto que não houve qualquer solicitação do credor, tampouco, requerimento e entrega da carta de anuência por parte do devedor, ora autor.
Registra, ainda, que o pagamento foi realizado através do “Instituto de Estudos de Protestos do Brasil”, e o requerido jamais recebeu o valor da contraprestação, não tendo meios para ter conhecimento do adimplemento dos emolumentos devidos, pois quando o autor entrou em contato com a ré, através de aplicativo de mensagens, sequer, demonstrou o comprovante de pagamento e, somente, quando intimado, foi possível verificar a existência do possível pagamento.
Assim, defende a regularidade do procedimento adotado, a ausência de nexo causal, a inexistência de danos morais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, ao final, requer a total improcedência da ação.
O requerido JOSÉ ALFREDO não se fez presente em audiência, mesmo tendo sido devidamente citado. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido: Inicialmente, vislumbro a ilegitimidade passiva do cartório para figurar no polo passivo da ação.
Conforme entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cartório não possui personalidade jurídica, sendo representado pelo titular do cartório, verdadeiro delegatário do serviço e responsável pelos atos cartorários.
Nesse contexto, destaco o entendimento de que o cartório age como arquivo público gerenciado por particular.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento do STJ que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Assim, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda.
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.11.2018; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017. (...) (AgInt no AREsp n. 1.036.393/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019).
O cartório, entendido como unidade organizacional, não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de mero ponto físico de prestação do serviço, ao passo que a atuação jurídica é atribuída diretamente ao titular da serventia.
Deste conceito, extrai-se que o estatuto processual pátrio exige seja demonstrada a pertinência subjetiva da ação, de forma incontroversa e cabal, de modo que a relação processual litigiosa se trave entre o possível titular do direito pretendido (legitimação ativa) e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos oriundos de uma sentença, que julgue procedente o pedido inicial (legitimação passiva), à míngua do que a relação processual nem se forma.
Diante do exposto, declaro que o réu CARTORIO DE PROTESTO VALE VEIGA 1º OFICIO é parte ilegítima passiva da presente ação.
Passo a analisar os autos em face de JOSÉ ALFREDO CARNEIRO DA COSTA.
O requerido não compareceu à audiência.
O art. 20 da Lei nº.9.099/95 diz: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, o requerido não se fez presente e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia.
O comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento é imperativo e obrigatório, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE.
Considerando-se válida a citação postal entregue no endereço da parte demandada e recebida por pessoa identificada, consoante o pacificado pelo Enunciado 05 do FONAJE.
Como, no caso em tela, o réu foi regularmente citado, mas não se fez presente em audiência, decreto-lhe a REVELIA.
Uma vez decretada à revelia, em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 344 e 345, inciso II do Código de Processo Civil, bem como artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, o cerne da lide se encontra pautado sobre o reconhecimento da irregularidade na manutenção do protesto em nome dos autor após a quitação do débito e pagamento das competentes taxas e emolumentos cartorários.
Para constituir o direito alegado, o autor apresentou carta de anuência emitida pela OAB/PA no valor de R$2.392,18, datada de 05.12.2019, comprovante de pagamento no valor de R$275,30, do dia 29.11.2019, destinado ao Instituto de Estudo de Protestos e, ainda, consulta emitida no dia 22.11.2022, demonstrando que seu nome estava protestado pelo valor de R$2.392,18.
Por conseguinte, cabia ao reclamado o ônus de contestar os fatos alegados pelo autor, porém, se manteve inerte, não comparecendo à audiência, deve suportar, em tese, a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente porque a lide sub examem não versa acerca de direitos indisponíveis que não admitem a aplicação de tal presunção.
Assim, verifico incontroverso o pagamento do débito principal e dos emolumentos de cartório apontados pelo autor. À míngua de provas em sentido contrário, vislumbro que o autor pagou os valores devidos para a baixa do protesto, diligência que não foi realizada pelo cartorário responsável pela serventia na realização dos serviços a que se propõe.
Quanto à indenização por dano moral requerida, entendo que devida, uma vez que o autor continuou protestado por dívida paga.
Com efeito, a configuração da ilicitude da manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por tal ato, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual dispensa a efetiva comprovação do prejuízo.
O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto, 01 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do requerido CARTORIO DE PROTESTO VALE VEIGA 1º OFICIO, conforme artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 02 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para declarar a inexistência do débito no valor de R$2.392,18, determinando que o réu JOSÉ ALFREDO CARNEIRO DA COSTA (i) efetive a baixa definitiva do protesto em nome do autor e pague ao autor (ii) indenização por danos morais R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido a partir desta data e acrescido de juros de 1% a contar da data do pagamento dos emolumentos (29.11.2019).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
30/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/04/2025 14:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/04/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:09
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:09
Juntada de identificação de ar
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10/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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04/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0855037-45.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Tomaz Rêgo, 32, altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-580 Reclamado: Nome: SALVIO ALBERTINO DE MIRANDA CORREA JUNIOR Endereço: Rua Aristides Lobo, 468, Cartório Vale Veiga, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-010 Nome: BELEM CARTORIO DE PROTESTO VALE VEIGA 1 OFICIO Endereço: ARISTIDES LOBO, 468, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66017-010 DESPACHO/MANDADO A parte autora requer, na petição de ID 133776139, o aditamento da inicial, para que seja retificado o polo passivo da demanda, com a inclusão da ré JOSÉ ALFREDO CARNEIRO DA COSTA, CPF nº *09.***.*19-34, com o endereço profissional à Rua Aristides Lobo, nº. 468, Bairro Centro, Belém/PA.
DEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial e determino a retificação dos autos, bem como a expedição de mandado de citação, no endereço indicado pela parte autora.
Advirto a secretaria que deverá constar no mandado de citação, também, os termos desta decisão.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada nos autos.
Intime-se o autor.
Cite-se e intime-se o réu.
Cumpra-se.
Belém, 8 de janeiro de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
17/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 09:42
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELEM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66.085-023 Tel.: (91) 3211-0421 / 99292-4887 - [email protected] Processo: 0855037-45.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no Art. 1º, § 2º, VI, do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, manifeste-se o Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão Id 133656488 - Certidão (Impossibilidade de inclusão de Reclamado Inconsistência de dados), vinculada aos autos por este Juízo.
Belém, 13 de dezembro de 2024.
Lucival Moura de Andrade Analista Judiciário da 3ªVJEC -
13/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/11/2024 14:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:38
Audiência Una designada para 10/04/2025 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/11/2024 10:37
Audiência Una realizada para 28/11/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 18:40
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 18:01
Declarada incompetência
-
07/07/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2024 16:46
Audiência Una designada para 28/11/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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