TJPA - 0901636-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 06:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 06:40
Juntada de Certidão
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09/02/2025 22:31
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ SANTOS SILVA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:31
Decorrido prazo de SINFRONIO BRITO MORAES em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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07/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0901636-76.2023.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIO LUIZ SANTOS SILVA REU: SINFRONIO BRITO MORAES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 16/12/2024, apresentou o Recurso Inominado, em 29/01/2025 (ID 135830773), portanto, a manifestação é tempestiva e tem pedido de Benefícios de Justiça Gratuita.
Assim, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 30 de janeiro de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
30/01/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 01:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0901636-76.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Claudio Luiz Santos Silva propôs a presente Ação De Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Sinfronio Brito Moraes, alegando que foi injustamente processado pelo réu, que lhe imputou falsamente crimes de calúnia, difamação e injúria perante a comunidade condominial.
Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais e materiais.
O requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de coisa julgada, sustentando que os pedidos formulados nesta ação foram objeto de pedido contraposto em processo anterior nº 0806138-21.2021.8.14.0301, no qual foram julgados improcedentes e operando-se o trânsito em julgado. É o relatório.
Preliminar – Coisa Julgada Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação idêntica à já decidida por decisão judicial transitada em julgado.
A tríplice identidade necessária para caracterização da coisa julgada envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Analisando os autos, verifico que os pedidos de indenização por danos morais e materiais ora formulados foram objeto de pedido contraposto na ação anterior nº 0806138-21.2021.8.14.0301, que tramitou perante a 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Referida ação foi julgada improcedente, não havendo a interposição de recurso pela parte, tendo livremente ocorrido o trânsito em julgado, conforme certidão anexada.
Portanto, resta configurada a coisa julgada material, impedindo nova apreciação dos pedidos, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
12/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/05/2024 21:58
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 11:00
Audiência Una realizada para 23/05/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/05/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 04:44
Decorrido prazo de SINFRONIO BRITO MORAES em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ SANTOS SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 10:53
Audiência Una designada para 23/05/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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