TJPA - 0822425-45.2024.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
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16/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 07:37
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 08:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/10/2025 09:40, 11ª Vara Criminal de Belém.
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11/09/2025 08:52
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 01/10/2025 09:40 cancelada.
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11/09/2025 08:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/09/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:38
Recebida a denúncia contra DANIEL DA SILVA BATISTA - CPF: *35.***.*82-59 (AUTOR DO FATO)
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28/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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12/07/2025 11:10
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BATISTA em 06/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:09
Juntada de Ofício
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02/06/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 03:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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26/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DANIEL DA SILVA BATISTA é acusado(a) da prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Notificado(a) da denúncia, o(a) acusado(a) apresentou defesa prévia, que ora analiso.
A resposta à acusação sustenta, em síntese, a inocência do(a) acusado(a), o que será devidamente demonstrado na instrução criminal.
Reservando-se para debater o mérito em momento oportuno.
Arrolou testemunhas.
Quanto ao mérito do caso, verifico que é necessária a instrução processual para se verificar as circunstâncias da ocorrência do delito.
Desta feita, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA em relação a(o) denunciado(a) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2025, às 09h:40min. o que faço com arrimo no art. 56 da Lei nº 11.343/2006.
Requisite-se o laudo definitivo, caso ainda não conste nos autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
20/05/2025 13:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/10/2025 09:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
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20/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 21:28
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BATISTA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:53
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BATISTA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:58
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 22:00
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BATISTA em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se novamente a defesa do(a) acusado(a) DANIEL DA SILVA BATISTA para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se o(a) ré(u) para tomar ciência do fato, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo advogado ou requeira a assistência da Defensoria Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito, em exercício na 8ª Vara Criminal de Belém -
09/02/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BATISTA em 23/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BATISTA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 00:00
Intimação
DA NOTIFICAÇÃO INICIAL I.
Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida nos moldes do §§ 4º e 5º do mencionado artigo, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração.
II.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o acusado DANIEL DA SILVA BATISTA, imputando-lhe a prática, em tese, do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Notifique-se o denunciado, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderão arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, suas intimações para audiência de instrução e julgamento.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o acusado notificado não constituir defensor, nomeio-lhe, desde já e sob a aludida condição em destaque, o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa (§ 3º do art. 55 da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Belém, 5 de dezembro de 2024.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
05/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 12:14
Juntada de Petição de denúncia
-
13/11/2024 12:23
Decorrido prazo de SILAS DUTRA PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 11:14
Declarada incompetência
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07/11/2024 05:05
Conclusos para decisão
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07/11/2024 05:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/11/2024 17:44
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/10/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:34
Juntada de Petição de alvará
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23/10/2024 11:16
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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23/10/2024 11:16
Concedida a Liberdade provisória de DANIEL DA SILVA BATISTA - CPF: *35.***.*82-59 (FLAGRANTEADO).
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23/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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