TJPA - 0820910-14.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL ROCHA GUIMARAES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820910-14.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOÃO GABRIEL ROCHA GUIMARÃES AGRAVADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte executada e extinguiu o cumprimento de sentença.
O agravante alegou omissão quanto ao marco inicial da correção monetária e impugnou o índice de atualização adotado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra sentença e se há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento. 4.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro inescusável na escolha do recurso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento não conhecido por inadequação da via recursal.
Tese de julgamento: "É incabível agravo de instrumento contra sentença, devendo ser manejado recurso de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando há erro inescusável na escolha do meio impugnativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 290; 485, IV; 1.009; 1.015, § 3º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 936.622/MG; AgInt no REsp 1760663/MS; AgInt nos EDcl no AREsp 1496100/RJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO GABRIEL ROCHA GUIMARÃES contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n° 0051058-97.2015.8.14.0051).
Na origem, o agravante ajuizou ação visando à devolução dos valores pagos à agravada, Recon Administradora de Consórcios Ltda., a título de consórcio.
A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente o pedido do autor, determinando a restituição das parcelas pagas, com dedução de 18% a título de taxa de administração, 10% para a administradora e 10% para o grupo de consórcio e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo acolhido pelo juízo a quo, o qual homologou os cálculos por ela apresentados e, por consequência, extinguiu o feito executório.
Contra essa decisão, o agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao marco inicial da correção monetária.
O juízo de origem, contudo, negou provimento aos embargos, Em suas razões (Id. 23840492), o agravante sustenta que a decisão combatida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve considerar a data de cada desembolso para fins de atualização monetária.
Argumenta, ainda, que o índice de correção utilizado pela agravada (INPC) não seria o adequado, devendo ser adotado o IGPM, conforme precedentes do STJ.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Ab initio, antecipo que o caso é de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Pois bem.
Observa-se que a decisão atacada no presente recurso fora proferida em sede de sentença, a qual não acolheu os embargos de declaração opostos pelo agravante.
Nesse contexto, o presente recurso não deve ser conhecido, porquanto a via recursal eleita pela parte postulante é inadequada, eis que a referida sentença deve ser impugnada mediante o recurso de Apelação, e não de Agravo de Instrumento, nos termos da leitura conjunta dos artigos 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.” Ademais, cumpre ressaltar que, ainda que a insurgência recursal se referisse a um dos capítulos da decisão recorrida, atrai-se o que preconiza o § 3° do artigo 1.009 do CPC, assim redigido: “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.” Importante frisar, a par dessas considerações, que se caracteriza como erro inescusável o ato de interposição de Agravo de Instrumento contra sentença, razão pela qual não é aplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, cito jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se com o processo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 936.622/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no REsp 1760663/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DO NETO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.069/90 E 507 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. (...) V - Como bem exposto no acórdão recorrido, a interposição de agravo de instrumento contra a sentença é hipótese de erro grosseiro, não podendo sequer ser aplicado o princípio da fungibilidade.
VI - Assim, interposto agravo de instrumento contra sentença de mérito, não se mostra cabível, ainda que tempestivamente, a posterior interposição de recurso de apelação, pois incidente a preclusão consumativa.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.430.669/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Tuma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018. (...) VIII - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1496100/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: “ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2021: _____/MARÇO/2021. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809318-80.2018.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ / PA AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A)(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/SP nº. 211.148) AGRAVADO(A)(S): JOEL TEIXEIRA DE ANDRADE – ME e TUFI RAFAEL SILVA FORTES ADVOGADO(A)(S): ITAMAR GONÇALVES CAIXETA (OAB/PA nº. 10.613-A) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e POR UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos do (SIC) decisão monocrática ora vergastada, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, José Roberto Pinheiro Maia Bezerra júnior – Presidente, Des.
Leonardo de Noronha Tavares, Desª Maria do Ceo Maciel Coutinho e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quinze (15) dia do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e um (2021).” (Agravo de Instrumento nº 0809318-80.2018.8.14.0000, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, publicado em 2021-03-19) Anoto que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente permite ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que seja inadmissível, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...).
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Desse modo, inadmissível é o recurso que não preenche os requisitos legais prévios à análise do mérito recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/03/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO GABRIEL ROCHA GUIMARAES - CPF: *10.***.*94-87 (AGRAVANTE)
-
11/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
23/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820910-14.2024.814.0000 AGRAVANTE: JOÃO GABRIEL ROCHA GUIMARÃES AGRAVADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 2024 DESPACHO Intime-se o recorrente JOÃO GABRIEL ROCHA GUIMARÃES, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 23:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015803-07.2015.8.14.0301
Ronaldo Louzeiro Reis de Sousa
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Anderson de Souza Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2015 13:26
Processo nº 0013798-89.2014.8.14.0028
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Municipio de Maraba
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2017 14:45
Processo nº 0810499-88.2024.8.14.0006
Condominio Residencial Costa Romantica
Rute Leide Raulino de Freitas
Advogado: Ana Paula Marczewski Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 23:27
Processo nº 0822684-23.2024.8.14.0051
Pedro Helvecio Bomtempo
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2024 20:44
Processo nº 0803037-36.2024.8.14.0053
2 Vara da Familia da Comarca de Imperatr...
Danilo Pereira Brandao Silva
Advogado: Caio Fellipe Silva Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 15:22