TJPA - 0819818-80.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL CRUZ DE MENEZES CHAVES em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CENTRO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:26
Decorrido prazo de JACIRENE FERREIRA DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:41
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL CRUZ DE MENEZES CHAVES em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:41
Decorrido prazo de CENTRO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JACIRENE FERREIRA DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 10:06
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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21/12/2024 11:45
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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17/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a sentença transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua, 13 de dezembro de 2024 ANA MARCIA BATISTA MONCAYO 2ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Ananindeua-PA. (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
13/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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13/12/2024 12:55
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819818-80.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JACIRENE FERREIRA DE LIMA Endereço: Avenida Brasil, 712, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 PARTE REQUERIDA: Nome: PEDRO DANIEL CRUZ DE MENEZES CHAVES Endereço: Avenida Brasil, 211, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 Nome: CENTRO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Brasil, 211, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por JACIRENE FERREIRA DE LIMA contra CENTRO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, representada por PEDRO DANIEL CRUZ DE MENEZES CHAVES, com o objetivo de rescindir contrato de aluguel, despejar o réu do imóvel objeto do contrato e receber o pagamento dos aluguéis vencidos.
No Id 132318997, a parte autora juntou aos autos termo de acordo extrajudicial com o requerente, o qual tem por objeto a quitação de dívida e a rescisão do contrato de locação comercial referente a um galpão industrial situado em Ananindeua/PA, com devolução do imóvel e pagamento dos valores devidos.
As partes reconheceram a existência de uma dívida no valor de R$ 31.856,00 (trinta e um mil oitocentos e cinquenta e seis reais), correspondente a seis parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de honorários advocatícios.
O pagamento será realizado por meio da entrega de 115 m² de porcelanato localizado no imóvel, da doação de todas as sacas de sal armazenadas no galpão e do pagamento em dinheiro de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), parcelados em dez vezes de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) cada.
A primeira parcela será paga no ato da assinatura do termo e as demais, pontualmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês.
No ato da assinatura do acordo, será realizada a entrega das chaves do imóvel à LOCADORA, momento em que o contrato de locação será considerado rescindido.
Em caso de atraso no pagamento das parcelas, o acordo prevê a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e um prazo adicional para regularização de cinco dias úteis após notificação.
O descumprimento das condições do pagamento implica na rescisão do acordo, retomada das cobranças e possibilidade de medidas judiciais para recuperação do saldo devedor atualizado.
As partes requerem a homologação da transação extrajudicial e a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O acordo colacionado aos autos observa as formalidades legais, a saber, os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei, razão pela qual o HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, declaro a extinção do presente módulo.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, CPC.
Honorários sucumbenciais definidos no acordo.
Diante da pressuposição lógica de que não haverá interposição de qualquer recurso, declaro o trânsito em julgado da presente sentença, devendo a Secretaria certificá-lo de imediato e arquivar os autos dando baixa no sistema PJe.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:36
Homologada a Transação
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28/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 13:35
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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27/11/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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