TJPA - 0804530-86.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:14
Decorrido prazo de F. C. SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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23/03/2025 13:28
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DO NASCIMENTO MOURA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804530-86.2024.8.14.0008 REQUERENTE: F.
C.
SERVICOS E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ELCIONE ALBERTO REOLON TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Auxiliar: SANDRA VALERIA DE ALMEIDA LOPES; AUSENTES: Autor: F C SERVICOS E TRANSPORTES, CNPJ/MF sob nº. 42.***.***/0001-55; Réu: ELCIONE ALBERTO REOLON, CPF/MF nº. *40.***.*27-72; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020 - GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, verificou a ausência da parte autora, mesmo ciente do ato, conforme registro no sistema PJE.
Assim, a audiência não pôde ser realizada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9099/95.
Considerando que o autor não compareceu à audiência, tampouco justificou sua ausência, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei n° 9099/95.
Sem custas em razão do rito.
Em decorrência da presente sentença, por incompatibilidade lógica, revogo as medidas liminares concedidas anteriormente.
Intime-se. À Secretaria para providências.Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos .
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Sandra Valéria De Almeida Lopes, _________, Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
28/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/02/2025 12:03
Audiência Una realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 27/02/2025 00:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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24/02/2025 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DO NASCIMENTO MOURA em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804530-86.2024.8.14.0008 REQUERENTE: F.
C.
SERVICOS E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ELCIONE ALBERTO REOLON DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de urgência, pelo rito dos juizados especiais, ajuizada por F C SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em desfavor de ELCIONE ALBERTO REOLON, todos já qualificados nos autos.
Em resumo, a parte autora traz em sua inicial que o requerido fora contratado para o transporte de carga de feijão vermelho até destino em RODOVIA PA 483 KM 20, 40, INDUSTRIAL – Barcarena/PA.
Informa que o requerido realizou o carregamento da mercadoria no Armazém da contratante, na cidade de Sorriso/MT e saiu deste município no dia 28/10/2024 com destino a Barcarena-PA, sem, contudo, comunicar a transportadora da sua partida.
Diante disso, ao chegar ao local para realizar o descarregamento, o requerido não conseguiu realizar tal ação de pronto.
O autor afirma que se deu que em razão da falta de comunicação prévia por parte do requerido, que levou ao não agendamento prévio do descarregamento no destino.
Afirma então que, no momento o motorista se recusa a realizar o descarregamento sem que ocorra o pagamento das estadias pelo tempo de espera ocasionado.
Pediu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a efetuar o descarregamento da mercadoria objeto do contrato no destino, conforme consta nos CTE juntado.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial para o momento.
Fundamento e Decido. 1.
Recebo a inicial. 1.1. À secretaria para que retifique o cadastramento das partes junto ao PJe, posto que a parte autora dos presentes autos é F C SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, e não LUCAS FELIPE DO NASCIMENTO MOURA (que vem a ser o patrono da parte, conforme procuração em Id. 130655222).
Aproveito a oportunidade para alertar o causídico para que se atente ao correto cadastramento dos processos junto ao PJe. 2.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita. 3.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência: O contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros é regulamentado pela Lei 11.442/2007.
Aqui, destaco a regra disposta no art. 11, § 5º, da referida lei, atinente à estadia extraordinária: Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. (...) § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
Portanto é direito do transportador o recebimento da estadia extraordinária, com incidência a partir das primeiras cinco horas de tolerância, exceto quando houver pactuação de valor diverso entre as partes, o que não está previamente comprovado neste caso concreto.
Contudo, a norma não autoriza a retenção da mercadoria como forma de compelir o contratante ao pagamento de estadias do contratado, cobranças que devem ser efetivadas pela via judicial ou de forma administrativa, se utilizando dos documentos comprobatórios de entrada e saída do terminal de carga.
Destaco que o contrato de transporte não se confunde com o contrato de depósito, disposto no artigo 644 do Código Civil, que autoriza a retenção da mercadoria como forma de compelir ao pagamento da estadia devida.
Assim, não cabe direito do transportador de reter a carga em caso de eventual cobrança de diferenças de valor de frete originariamente contratado, tampouco a retenção da mercadoria pelos réus como forma de coagir a autora a efetuar o pagamento de eventuais débitos de estadia/diárias, possuindo o credor os meios próprios para tanto.
Assim, da análise superficial - própria desse momento processual, vislumbro presentes a probabilidade do direito à descarga ou transbordo dos grãos e o perigo na demora, ante a possibilidade do perecimento da carga orgânica, gerando potenciais danos materiais em valor superior ao do objeto do conflito. 3.1.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao requerido que providencie, na próxima data agendada, a descarga da mercadoria objeto do contrato no destino pactuado, ou possibilite e não impeça o transbordo dela.
Tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 2.500,00 (cinco mil reais) individualmente, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis à espécie. 4.
Visando o regular andamento do feito: 4.1.
DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 27/02/2025, às 11:30h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VlNjg0MzYtMzUxMi00ODhkLTg0NzYtMTU3MTEzZThkOGJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Adverte-se às partes que a não entrada na sala de audiência virtual, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato. 5.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 6.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 7.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 8.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 9.
Cumprido o item anterior e sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos dos itens 5 desta decisão; 10.
Na ausência da manifestação determinada no item 9, INTIME-SE o autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 11.
Certifique-se; 12.
Após, conclusos. 13.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 5093/2024-GP. (Assinado com certificado digital) -
03/12/2024 19:58
Audiência Una designada para 27/02/2025 00:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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03/12/2024 19:57
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:27
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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