TJPA - 0819905-36.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:44
Decorrido prazo de JEUDI SOARES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819905-36.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 PARTE REQUERIDA: Nome: JEUDI SOARES DA SILVA Endereço: Travessa WE-71-A, 2042, -, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-470 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de JEUDI SOARES DA SILVA, visando à apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, em razão de inadimplemento contratual por parte da requerida.
Consta nos autos que o bem foi devidamente apreendido, conforme mandado cumprido nos termos da decisão liminar.
Posteriormente, a parte requerida quitou integralmente o débito pendente, consoante comprovantes anexados sob ID nº [inserir ID], e o bem foi restituído à sua posse.
Diante disso, verifica-se a perda superveniente do objeto, já que a controvérsia foi integralmente solucionada. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Fundamentação O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando houver ausência de interesse processual em virtude da perda do objeto.
Tal é a situação nos presentes autos, dado que a parte requerida, após a apreensão do bem, adimpliu integralmente a dívida, satisfazendo a obrigação que ensejou a presente demanda.
Ademais, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o pagamento da dívida, ainda que realizado após a apreensão do bem, extingue a obrigação contratual e impede a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Em relação às custas processuais remanescentes, determino sua dispensa, considerando a solução efetiva da lide e a ausência de litigiosidade remanescente.
Por fim, determino a baixa de quaisquer restrições judiciais eventualmente lançadas sobre o bem objeto da demanda, a fim de assegurar a regularização completa da situação jurídica.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Determino: A baixa de quaisquer restrições judiciais incidentes sobre o bem descrito nos autos, caso existam; A dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes; A condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso à época do ajuizamento da ação.
Por presunção lógica do pedido de desistência da ação pela perda do objeto, declaro o trânsito em julgado do feito e determino o arquivamento imediato.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
14/01/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 13:04
Baixa Definitiva
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14/01/2025 13:04
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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14/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819905-36.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 PARTE REQUERIDA: Nome: JEUDI SOARES DA SILVA Endereço: Travessa WE-71-A, 2042, -, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-470 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Considerando o teor da manifestação de ID nº. 130401192, intime-se a parte autora para informar se as parcelas foram adimplidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
03/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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