TJPA - 0807247-74.2024.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 23:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
09/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 dias O(A) Dr(a).
JONAS DA CONCEICAO SILVA , JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este juízo tramitam os autos de Medidas Protetivas de Urgência MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) de nº 0807247-74.2024.8.14.0201, que tem como parte(s): E.
S.
D.
J.
Passagem Quinta Linha, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 E, como não foi possível localizar pessoalmente a parte acima identificada para fins de intimação pessoal, se procede, por meio deste, a sua INTIMAÇÃO para tomar ciência dos termos da DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém, aos 4 de abril de 2025 .
Eu, ........................, JOAO MURILLO BARROSO DE BRITO da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei e de ordem assino. -
04/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 16:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Pelo presente, em cumprimento a decisão contida nos autos, fica(m) intimado(a)(s) os(as) advogado(a)(s) de defesa, para ciência da sentença/decisão ID 137970924.
Advogado: JULIANA DA SILVA BRABO OAB: PA29565; Advogado: MARCONI GOMES SOUZA OAB: PA29319 Requerido: Jefferson dos Santos Ataide Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº 0807247-74.2024.8.14.0201 Belém, 6 de março de 2025 (assinado digitalmente) YURY YOLDI DOS REIS 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
06/03/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/02/2025 20:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 16:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 06:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
16/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 11:23
Mandado devolvido cancelado
-
06/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 13:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL Processo nº 0807247-74.2024.8.14.0201 Ref.
B.O.P. 00008/2024.108379-0 Ofício nº 2583/2024 –SECCIONAL/ICOARACI.
DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - REGIME DE URGÊNCIA Requerente: E.
S.
D.
J., brasileira, paraense, filha de Roselene de Sousa Cabral e Antônio Petrick Pimentel Cabral, nascida em 24/09/1998, registrada sob o RG nº 5247138, portadora do CPF nº *14.***.*40-73, residente e domiciliada na Quinta Linha, CJ Celso Daniel rua 22 de março, nº 27, Tenoné, CEP: 66820160, nesta capital.
Telefone: (91) 98312-5856.
Requerido: JEFFERSON DOS SANTOS ATAIDE, nascido em 07/11/1988, filho de Rosalva dos Santos Ataíde, registrado sob o RG nº 4641735, inscrito no CPF sob o nº *30.***.*58-34, residente e domiciliado na Quinta Linha, CJ Celso Daniel rua 22 de março, nº 27, Tenoné, CEP: 66820160, nesta capital.
Telefone: (91) 98039-5369.
A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em relação ao agressor, seu companheiro. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do(s) pedido(s) da(s) vítima(s).
Considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da(s) vítima(s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato a(s) seguinte(s) medida(s) protetiva(s) de urgência: I- Em relação ao Agressor: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar determinados lugares, em especial a residência da ofendida (Quinta Linha, CJ Celso Daniel rua 22 de março, nº 27, Tenoné, CEP: 66820160, nesta capital), seu local de trabalho e sua academia, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Com relação ao pedidos de medidas protetivas de caráter patrimonial (prestação de alimentos provisórios), tendo em vista que não foram apresentados documentos que comprovem a condição de dependência entre a requerente e o requerido, comprovantes de rendimentos, contracheques, comprovante de vínculos laborais ou qualquer elemento concreto que robusteça os autos, a fim de balizar a convicção do Juízo deixo de apreciar a medida para melhor análise em uma das Varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Em relação ao pedido de afastamento do lar e de recondução da ofendida e sua dependente, por se tratar de medida mais gravosa, necessita-se da oitiva de equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, razão pela qual deixo de apreciá-lo, competindo ao juízo competente da causa a apreciação do pedido citado.
INTIME-SE E CITE-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelas vítimas.
ADVIRTA-SE, também, o agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA E O AGRESSOR de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deve informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Após, distribua-se à Vara competente.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), 04 de dezembro de 2024.
JUIZ EDMAR SILVA PEREIRA Juiz de Direito Plantonista, titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
04/12/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0889469-90.2024.8.14.0301
Radio Cidade Morena Fm Limitada - EPP
Grupo E&Amp;E Investimentos LTDA
Advogado: Loren Gisele de Lima Nicacio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 13:08
Processo nº 0823767-91.2024.8.14.0401
Icoaraci - 8 Seccional - 1 Risp - 11 12 ...
Oherbert de Souza Carvalho Junior
Advogado: Leonardo Lenon Cabral da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 13:12
Processo nº 0800711-23.2021.8.14.0049
Delegacia de Combate aos Crimes Contra C...
Marcos Lopes Carvalho
Advogado: Cleber Manoel dos Reis Pacheco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2021 16:59
Processo nº 0031783-72.2007.8.14.0301
Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo
Luhana Silva dos Santos
Advogado: Flavia de Aguiar Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2022 13:13
Processo nº 0812492-42.2024.8.14.0015
Lilia Silva de Oliveira
Advogado: Claudia Freiberg
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2024 11:42