TJPA - 0804212-10.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:37
Decorrido prazo de CLEUZA FERREIRA SALES em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:37
Decorrido prazo de IDALIO GONCALVES DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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06/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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26/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804212-10.2024.8.14.0039 AUTOR: CLEUZA FERREIRA SALES Endereço: Nome: CLEUZA FERREIRA SALES Endereço: Avenida Tropical, 0, Residencial Boulevard, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-545 REU: IDALIO GONCALVES DE CARVALHO Endereço: Nome: IDALIO GONCALVES DE CARVALHO Endere�o: desconhecido SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL ajuizada por CLEUZA FERREIRA SALES em face do espólio de IDALIO GONÇALVES DE CARVALHO, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores mantidos em conta bancária do falecido, no montante de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), depositados em conta corrente de titularidade deste junto ao Banco Itaú, Agência 7918, Conta 349114.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) conviveu com o falecido em regime de união estável reconhecida desde 2008 nos Estados Unidos da América, onde residiam, e que retornaram ao Brasil em 2021 sem proceder ao registro formal do matrimônio neste país; ii) o falecido era responsável pelo sustento do lar; iii) o de cujus faleceu em 30/08/2023, deixando duas filhas maiores, residentes nos EUA, as quais formalizaram expressa renúncia ao direito sobre os valores pleiteados, conforme documento acostado aos autos; iv) a requerente, atualmente viúva e aposentada, necessita urgentemente dos valores para sua subsistência, em razão da ausência de bens inventariáveis e da impossibilidade de arcar com os custos de um inventário.
Foi requerido o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, o qual, todavia, foi indeferido por decisão proferida sob o ID 133073470, em razão da ausência de comprovação adequada da hipossuficiência financeira, mesmo após oportunizada a regularização.
A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme decisão de ID 134701346, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se o indeferimento da gratuidade judiciária.
Em seguida, foi interposto agravo de instrumento, cujo desprovimento transitou em julgado, conforme certidão de ID 141567156.
Instada, a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas iniciais, conforme certificado pela serventia (ID 141567156). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 290 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: “Art. 290.
Se o autor, tendo sido intimado na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento das custas dos atos processuais no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz determinará o cancelamento da distribuição da petição inicial.” No caso em apreço, embora oportunizado, o recolhimento das custas iniciais não foi realizado.
Não obstante a interposição de embargos de declaração e de agravo de instrumento visando à concessão do benefício da gratuidade judiciária, ambos os recursos foram rejeitados, culminando com o trânsito em julgado da decisão denegatória, sem a adoção de providências pela parte autora para o regular adimplemento do preparo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolida no sentido de que: “A ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após o indeferimento definitivo do pedido de gratuidade, enseja o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC.” (STJ, AgInt no AREsp 1258598/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11/12/2018).
Inviável, portanto, o prosseguimento do feito, já que, nos termos legais, o recolhimento das custas é condição indispensável para o desenvolvimento válido do processo, salvo se deferido o benefício da gratuidade, o que não ocorreu.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com fulcro no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
23/06/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 01:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:20
Decorrido prazo de CLEUZA FERREIRA SALES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804212-10.2024.8.14.0039 AUTOR: CLEUZA FERREIRA SALES Endereço: Nome: CLEUZA FERREIRA SALES Endereço: Avenida Tropical, 0, Residencial Boulevard, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-545 REU: IDALIO GONCALVES DE CARVALHO Endereço: Nome: IDALIO GONCALVES DE CARVALHO Endere�o: desconhecido DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração para sanar suposto erro/omissão na decisão de ID 133073470, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega, em síntese, defeitos no tocante à fundamentação da decisão.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie.
Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso em tela, recebo os Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos.
Todavia, no mérito, devem ser desacolhidos.
Ocorre que, a parte Embargante tenta reformar a decisão proferida ao ID 133073470, valendo-se dos presentes Embargos de Declaração.
Entretanto, para fins de reforma da decisão, o recurso cabível não é o ora interposto, mas sim, o de agravo.
Em que pese a alegação de que houve omissão na decisão, em razão da juntada de alguns documentos (ID 133052956), verifica-se valores consideráveis demonstrando indícios de que possui condição financeira para arcar com as custas do processo.
Ademais não juntou toda a documentação solicitada pelo Juízo, não cumprindo com o ônus que lhe incumbia.
Logo, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida que justifique o cabimento dos presentes Embargos, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexistentes obscuridades, contradição, omissão ou erro material (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, MANTENHO A DECISÃO impugnada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após as cautelas legais, sendo o caso, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
13/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804212-10.2024.8.14.0039 AUTOR: CLEUZA FERREIRA SALES Endereço: Nome: CLEUZA FERREIRA SALES Endereço: Avenida Tropical, 0, Residencial Boulevard, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-545 REU: IDALIO GONCALVES DE CARVALHO Endereço: Nome: IDALIO GONCALVES DE CARVALHO Endere�o: desconhecido DECISÃO
Vistos.
Ao ID 118143696, Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Ao ID 132695685, Certidão informando que, apesar de intimada, a parte Autora deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação dos documentos solicitados.
Ao ID 133052956, Petição para juntada de documentos.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que apesar da alegação da parte Autora de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, não trouxe aos autos a documentação comprobatória conforme solicitado.
Vejamos a jurisprudência sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POBREZA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os depoimentos encartados no processo não permitem antever alegada pobreza jurídica, ao contrário, da análise das circunstâncias do caso em concreto, pode-se perceber que – não obstante alegada situação das empresas – os agravantes possuem condições de arcar com as módicas custas desta Corte de Justiça. 2.A assistência jurídica não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, não sendo, pois, um mero ato de caridade. 3.
Agravo conhecido.
Negado provimento. (TJ - DF 07031692120198070000DF 0703169-21.2019.807.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2012, 3ª Turma Cível, Data da Publicação: Publicação DJE: 10/06/2019.
Pág.: Sem Página cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
05/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEUZA FERREIRA SALES - CPF: *34.***.*74-72 (AUTOR).
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05/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de CLEUZA FERREIRA SALES em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:34
em cooperação judiciária
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19/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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